ESTADO DE
SERGIPE
ESTATUTO
DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS
SINTRAMLA
– SE
Art. 1ª – O
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS – SERGIPE, com
sede, fórum e base territorial em todo o município, entidade com endereço à Av.
Rotary, 76 centro, na cidade de Laranjeiras, é entidade Sindical civil com
duração indeterminada sem fins lucrativos, e que se rege pelo presente Estatuto.
Art. 2º - São
finalidades do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS:
I – Defender os
direitos e interesses da categoria profissional do serviço público municipal de
Laranjeiras;
II – Lutar por
melhores salários e por melhores condições de trabalho para a categoria;
III – Lutar junto
aos demais trabalhadores por uma sociedade nova justa e igualitária;
IV - Garantir a independência da entidade,
assegurando a sua autonomia frente às entidades patronais, organizações
religiosas partidos políticos e em relação ao poder estatal;
V – Reivindicar das
entidades assistenciais do governo, maior eficiência e adequação no cumprimento
das suas atribuições;
VI – Representar
coletiva ou individualmente seus filiados perante as autoridades
administrativas e justiça ordinária;
VII – Participar de
reuniões e assembleias que objetivem a constituição de entidade de grau
superior (Federação), autorizando a sua criação e a ela filiar-se, podendo
votar e ser votado.
CAPÍTULO II
DOS
FILIADOS
Art. 3º -
Poderão ser filiados ao SINDICATO DOS Servidores Públicos Municipais de Laranjeiras-Sergipe
os servidores públicos municipais de Laranjeiras estatutários ou celetistas e cargos comissionados.
$ Único: O servidor
público municipal filiado que se aposentar poderá continuar no quadro social da
entidade com direito a voz e voto.
Art. 4º - As
categorias de filiados são as seguintes:
I ´- Fundadores –
São os profissionais do serviço público que assinam a ata de criação do
sindicato;
II – Efetivos – os
que contribuem com as mensalidades previstas neste estatuto;
Art. 5º - Os
filiados serão identificados pelo contracheque que contenha o desconto padrão
referente a contribuição mensal de filiados.
Art. 6º - A filiação se
concretizará mediante a apresentação de requerimento do candidato, atendida às
exigências deste estatuto.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 7º - São
direitos dos filiados:
I – Participar
efetivamente de todas as instâncias de deliberação da entidade, de acordo com
este estatuto e os critérios e normas regulamentais;
II – Solicitar e
receber todo tipo de assistência oferecida pela entidade;
III – Votar e ser
votado, de acordo com este estatuto;
IV – Solicitar
exclusão do quadro sindical mediante requerimento dirigido ao presidente do
sindicato.
V – Incentivar a
solidariedade entre filiados, participando e estimulando a participação em
todas as promoções da entidade.
§ - Único – Para, votar e ser votado o servidor deverá
estar filiado no mínimo seis (06) meses na entidade.
Art.. 8º - É dever dos filiados, cumprir e fazer
cumprir as decisões das.
Assembleias gerais, congressos da entidade e das
demais instâncias deliberativas aqui estatuídas.
DOS FÓRUNS DE DECISÕES E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - São
instâncias de decisões da categoria:
I – Assembleia
Geral;
II – A Diretoria
Executiva;
III – Conselho
Fiscal;
IV – O Congresso
Municipal.
DA ASSEMBLÉIA
Art. 10º - As Assembleias Gerais são
soberanas nas suas decisões, não contrárias a este estatuto. Suas deliberações
serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de associados presentes,
salvo casos especiais previstos neste estatuto.
§1º - A
convocação das assembleias gerais será feita por edital fixado nas entidades de
classe e locais públicos;
§2º - As
assembleias acontecerão ordinariamente duas (02) vezes ao ano.DA DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 11º - A
Direção do Sindicato é composta por 09 (nove) diretores executivos e
reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário ou extraordinariamente.
Art. 12º
- O Sindicato será administrado por uma
diretoria executiva, composta por 09 (nove ) membros efetivos, com as funções
de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
tesoureiro, 1º tesoureiro, Secretário de Imprensa e Comunicação Secretário de
Formação Política, Secretário de Políticas Sociais e Secretário de Organização
, eleitos com mandato de 05 (cinco) anos eletivos pelos sócios, por escrutínio
direto e secreto, ou por aclamação quando apenas uma chapa for escrita.
§Único: A
diretoria elegerá dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato e
distribuirá os demais cargos entres os eleitos, podendo remanejá-los a qualquer
tempo.
Em conformidade com a Lei493/94, art. 83, é assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato classista, em Confederações, Federações e Associação de classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observando o dispositivo no artigo 91, inciso VII, alínea c. baseando-se na Lei acima citada, a Diretoria Executiva em assembléia, fixará um percentual de 70% do salário mínimo vigente, aos servidores que desempenharem suas funções laborais no sindicato, até o término do mandato.
Em conformidade com a Lei493/94, art. 83, é assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato classista, em Confederações, Federações e Associação de classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observando o dispositivo no artigo 91, inciso VII, alínea c. baseando-se na Lei acima citada, a Diretoria Executiva em assembléia, fixará um percentual de 70% do salário mínimo vigente, aos servidores que desempenharem suas funções laborais no sindicato, até o término do mandato.
Art.
13º - Á Diretoria compete:
I I. Cumprir e
fazer cumprir este Estatuto, dirigir o sindicato, administrar o patrimônio
social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
II. II. Organizar o
regimento dos serviços necessários subordinados a este Estatuto;
III. III Organizar e
submeter até 30 (trinta) de abril de cada ano a assembleia geral e com parecer
do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e das despesas para o
exercício seguinte;
IV. IV Organizar e
submeter até 30 (trinta) de junho de cada ano a assembleia geral e com o
parecer do Conselho Fiscal, o relatório das ocorrências do ano anterior e
balanço financeiro.;
V.
Reunir-se em
seções, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que o
presidente ou a maioria convocar;
VI.
Representar
os trabalhadores da base e defender os seus interesses perante os poderes
públicos;
VII.
Efetuar
despesas não inclusas no orçamento anual, sem prévia autorização do Conselho
Fiscal e da Assembleia Geral, de até 50% da arrecadação mensal;
VIII.
No artigo
13º, filiar-se à entidade de segundo grau (Federação) e de terceiro grau (
Confederação ) central sinal e as outras organizações sindicais, inclusive de
âmbito nacional e internacional de interesses dos representados;
$ Único: As decisões deverão ser tomadas por
maioria de votos com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Art. 14º - Ao término do mandato a Diretoria
fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente
levantamento para este fim os balanços de receitas e despesas dos livros
diários e caixa de contribuição sindical e rendas próprias, as quais conterão
as assinaturas do Presidente .
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Art. 15º - Ao
Presidente compete:
I.
Cumprir e fazer
cumprir este estatuto;
II.
Representar o
Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última
hipótese, delegar poderes;
III.
Convocar as
sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais, presidindo aqueles e instalando estas
últimas;
IV.
Assinar as atas
de sessões, orçamento anual, relatório do exercício anterior a todos os demais
papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da
tesouraria e da secretaria;
V.
Ordenar as
despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar de acordo com o
tesoureiro;
VI.
Admitir e demitir
os funcionários do Sindicato e fixar-lhes vencimento, constatando as
necessidades do serviço mediante decisão da diretoria;
VII.
Coordenar a
Secretaria de Divulgação e Cultura e Departamento Jurídico.
Art. 16º - Ao
Secretário compete:
$ Único: Substituir
o Presidente em casos de faltas e impedimentos;
Art. 17º - Ao
Secretário compete:
I.
Cumprir e fazer
cumprir este Estatuto.
II.
Preparar a
correspondência de expediente do Sindicato;
III.
Ter sob a sua
guarda o arquivo;
IV.
Redigir e ler as
atas das sessões da Diretoria, da Assembléia Geral;
V.
Executar os
demais trabalhos da secretaria;
VI.
Substituir o
presidente na falta do Vice-Presidente e nos seus impedimentos;
Art. 18º - Ao
Tesoureiro compete:
I.
Cumprir e fazer
cumprir este Estatuto;
II.
Ter, sob a sua guarda e responsabilidade e, os valores
do Sindicato;
III.
Assinar, com o
presidente, os cheques e demais papéis que dependem da sua assinatura, bem como
efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV.
Executar todos os
demais trabalhos da tesouraria;
V.
Recolher o
dinheiro do Sindicato a uma das instituições financeiras de âmbito nacional;
VI.
Substituir o
Secretário Geral em seus impedimentos.
$ Único: É vedado
à tesouraria conservar em seus poderes (no cofre do Sindicato),
importância superior a 10% da arrecadação mensal da entidade.
Art. 19º - Compete
ao segundo tesoureiro:
I. Substituir o
tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 20º - Ao
Secretário de Imprensa e Comunicação compete:
I.
Cumprir e fazer
cumprir este Estatuto;
II. Superintender os
órgãos de divulgação, mantendo contato com a imprensa, rádio, tv, e serviços de
relações públicas de qualquer organização, desde que compatível com os
interesses dos trabalhadores.
III.
Coordenar a
propaganda e publicidade de interesse da entidade;
IV.
Coordenar as
atividades de cultura;
V.
Manter arquivo
próprio;
VI. Responsabilizar-se
pela organização e coordenação das manifestações promovidas pela entidade.
Art. 21º - São atribuições do Secretário de Formação
Política:
I. Propor a
realização e coordenar a organização de cursos, seminários, palestras,encontros de área, dentro de interesses mais gerais dos trabalhadores da base e
nos princípios fixados por este Estatuto;
II.
Propor planos de
ação do Sindicato, específico para seu departamento sempre em consonância com
as deliberações da categoria;
III.
Elaborar com a
Diretoria colegiada análise de conjuntura;
IV.
Contribuir na formação
de dirigente sindical e companheiros de base, organizando os cursos seminários,
encontros, palestras, outros eventos formativos, contemplando diversos pensamentos
existentes no movimento.
Art. 22º - Ao Secretário de Políticas Sociais:
I.
Contribuir para
elaboração das políticas sócias do Sindicato, abarcando os setores de educação,
saúde e previdência, habitação e solo urbano, alimentação, meio ambiente e
ecologia, comunicação, transportes, direitos humanos e movimentos sociais em
consonância com a Secretaria de Política Sociais;
II.
Coordenar a
implementação das políticas sociais do Sindicato, em seu âmbito;
III.
Estabelecer e
coordenar a relação do sindicato com as organizações e entidades do movimento
popular e da sociedade
IV.
este Estatuto e
pelas instâncias estaduais;
V.
Promover
intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das
questões sociais, em seu âmbito e em consonância com a Secretaria das Políticas
Sociais;
Art. 23º - Ao
Secretário de organização compete:
I.
Elaborar e
contribuir com estudos sobre a organização sindical dentro dos princípios e
propostas do sindicato dentro do princípio da CUT.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal do SINTRAMLA que
assumir cargo de confiança nas administrações
municipais, estadual ou federal, será desligado automaticamente da direção do
sindicato, ficando apenas como filiado.
DO CONSELHO
FISCAL
§1º - O eleitor analfabeto porá sua impressão
digital na folha volante, assinado
a seu rogo um dos mesários.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.
Art. 54º - A fim de assegurar eventual recontagem de
votos às cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da junta
apuradora até a proclamação final do resultado.
Art. 24º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 03
(três) membros eletivos e 03 (três) suplentes eleitos para um mandato de quatro
anos pelo voto direto e secreto, limitando-se a sua competência à fiscalização
da gestão financeira e patrimonial.
Art. 25º - Ao Conselho Fiscal compete:
I.
Dar o parecer
sobre o orçamento do Sindicato, para o exercício financeiro;
II.
Opinar sobre os
balancetes mensais e sobre o balanço anual;
III.
Reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário;
IV.
Dar o parecer
sobre o balanço do exercício e lançar no mesmo o seu visto.
§ Único: O parecer sobre o balanço financeiro,
previsão orçamentária de receita e despesas e respectivas alterações, deverão
contar da ordem do dia da Assembléia
Geral Ordinária.
O
CONGRESSO MUNICIPAL
Art. 26º - O congresso Municipal é a instância máxima
de deliberação da entidade, e será realizado de 03 (três) em 03 (três) anos.
CAPÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES – DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art. 27º - As eleições do Sindicato serão realizadas
no prazo
Máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30
(trinta) dias que antecede ao término do mandato vigente.
§ Único: - Para o fim que despõem este artigo, a
deflagração do processo eleitoral, se dará após a indicação por parte do
Presidente de uma comissão eleitoral composta de 03 (três) membros, a qual
deverá ser formada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do pleito.
Art. 28º - Serão elegíveis todos os servidores q eu
estiverem no mínimo 06 (seis ) meses de filiados ao Sindicato e que preencham
as condições estabelecidas no presente estatuto, estejam quites com a
tesouraria do sindicato e satisfaçam as condições de serem eleitores.
DO
ELEITOR
Art. 29º - É eleitor todos os associados que na data
da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no presente
estatuto e quites com a tesouraria do Sindicato.
§ Único: - O exercício direito de voto é assegurado a
qualquer associado, inclusive ao aposentado e ao convocado para o serviço
militar desde que sejam sócios do Sindicato e satisfaçam as condições de serem
eleitores.
Art. 30º - A
relação dos associados em condições de votar será elaborado com uma
antecedência mínima de 08 (oito) dias da data da eleição. E será nesse mesmo
prazo afixada em local de fácil acesso na sede da delegacia do Sindicato.
Art. 31º - O sigilo do voto será assegurado mediante
as seguintes providências:
I.
Uso de cédula
única contendo todas as chapas registradas;
II.
Isolamento do eleitor
em cabina indevassável para o ato de votar;
III.
Verificação da
autenticidade da cédula, a vista das rubricas dos membros da mesa coletora.
IV.
Emprego de uma
que assegure a inviolabilidade do voto
Art. 32º - A cédula única contendo as chapas
registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente,
com tinta preta e tipos uniforme.
§1º - A cédula única deverá ser confeccionada de
maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-la.
§2º - As chapas registradas deverão ser enumeradas a
partir de mínimo de 01 (um) obedecendo a ordem do registro.
Art. 33º - As eleições serão convocadas pelo
Presidente, e neste edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
I.
Data, horário e
local da votação;
II.
Prazo para
registro de chapa e horário de funcionamento
da Secretaria;
III.
Data, horário e
local da segunda caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como a da
nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ Único: - Caso seja inscrita apenas uma chapa a
eleição poderá acontecer por aclamação, dispensando o voto em cédula desde que
esteja previsto no edital de convocação para a referida eleição.
Art. 34º - No mesmo prazo mencionado no artigo
anterior deverá ser publicado o aviso resumido do edital.
§ 1º - O aviso resumido será publicado, pelo menos uma
vez em jornal de circulação local ou estadual e boletim do Sindicato.
§ 2º - O aviso do edital deverá conter:
I.
Nome da entidade
em destaque;
II.
Prazo para
registro de chapas e horários de funcionamentos da Secretaria;
III.
Datas, horários e
locais de votação.
§3º- Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser contemplada por qualquer outro
meio de publicação.
DO
REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 35º - O prazo para registro de chapas será de 10
(dez) dias contados da data de publicação
do aviso resumido do edital ou da afixação no sindicato e demais lugares onde couber.
§1º - O
registro de chapas far-se-á em local especificado no edital de convocação de
eleição e a comissão eleitoral fornecerá recibo da documentação apresentada.
§2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a
secretaria funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 08 (oito) às 12
(doze) horas para o registro de chapas, devendo permanecer na sede do sindicato
(ou local indicado) um diretor para atender aos interessados, prestar
informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer
o correspondente registro.
§3º - O requerimento do registro de chapas em duas
(02) vias, endereçados ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos
candidatos que a integram, será emitido com os seguintes documentos:
I.
Ficha de
qualificação dos candidatos em 01 (uma) via assinada;
II.
Fotocópia do
decreto de nomeação, da identidade e do C.P.F.
Art. 36º - Será recusado o registro da chapa que não
apresentar o número de candidatos efetivos e de pelo menos 1/5 de
seus respectivos suplentes.
Art. 37º - No
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a comissão eleitoral fará publicar a
relação nominal das chapas registradas e declarará aberto o prazo de 05 (cinco)
dias para impugnação de candidatos.
§1º - Ocorrendo renuncia formal de candidatos após
registro de chapas, a comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro
de avisos para conhecimento dos candidatos.
§2º - A chapa de que fizeram parte candidatos
renunciantes, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao
preenchimento de todos os cargos
efetivos.
Art.38º - O Sindicato fornecerá aos candidatos,
individualmente, comprovante de registro de candidatura, prazo de 72 (setenta e
duas) horas e comunicará por escrito ap Prefeito Municipal, no mesmo prazo, dia
e a hora do pedido de registro de candidatura do seu servidor.
Art. 39º - Encerrado o prazo sem que tenha havido
registro de chapa o presidente do sindicato, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, providenciará nova convocação de eleição.
§ Único: - Caso seja inscrita apenas uma chapa a
eleição poderá acontecer por aclamação.
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 40º - O prazo de impugnação de candidatura é de cinco
dias contados a partir da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as
causas de inelegibilidade prevista no estatuto do sindicato, será proposta através de requerimento fundamentais,
dirigidos à comissão eleitoral, composta por membros das chapas e da Direção do
Sindicato, e entregue contra recibo, na secretaria, por associados em pleno
gozo de seus direitos sindicais.
§2º - No encerramento do prazo de impugnação
lavrar-se-á o competente “termo de Encerramento” em que serão consignadas as
impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os
impugnados.
§3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e
oito ) horas pela comissão eleitoral do sindicato, o candidato impugnado terá
prazo de 05 (cinco ) dias para apresentar sua contra-razão; instituindo o
processo, o presidente da comissão eleitoral encaminhará à Assembléia da
categoria para decidir.
§4º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato
impugnado concorrerá à eleição;
§5º - A chapa que fizeram parte de candidatos
impugnados, poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes bastem
ao preenchimento dos cargos efetivos.
DA SEÇÃO
ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Art. 41º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob
a exclusiva responsabilidade de um Presidente, 02 (dois) mesários e um
suplente, indicados pela comissão
eleitoral do Sindicato.
§1º - Serão instaladas mesas coletoras, além de na
sede social, nas delegacias sindicais e
nos locais de trabalho, e, mesas coletoras itinerantes que percorrerão
itinerários predeterminados ajuízo da comissão eleitoral.
§2º - Os trabalhadores das mesas coletoras poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal
por chapa, em cada mesa.
Art. 42º - Não poderão ser membros das mesas
coletoras:
I.
Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda
que por afinidade até o segundo grau,
inclusive;
II.
Os membros da
administração do Sindicato.
Art. 43º - Os mesários substituirão o Presidente da
mesa, coletora de modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao
ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora
até 10 (dez) minutos da hora determinada para início da votação, assumirá a
presidência o 1º mesário e, na falta ou impedimento o 2º mesário ou suplente.
§3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir
a presidência designar, dentre as pessoas presentes, e observados os
impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para
completar a mesa.
Art. 44º -
Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros,
os fiscais designados e durante o tempo necessário a votação o eleitor.
§ Única – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa
coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 45º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação, à mesa depois de
identificada, assinará a folha de votantes receberá a cédula única rubricada
pelo presidente e mesário, e cabina indevassável, após assinar a chapa de sua
preferência, a dobrará, depositando a seu rogo um dos mesários.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.
Art. 46º - Os
eleitores cujos nomes forem impugnados e os associados que os respectivos nomes
não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em
separado.
§ Único: - O voto em
separado será tomado da seguinte forma:
I.
O Presidente da
mesa coletora entregará ao eleitor sobre a carta apropriada, para que ele, na
presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou.
II.
O Presidente da
mesa coletora anotará no verso da sobre carta as razões da medida, para
posterior decisão do Presidente da junta apuradora.
Art. 47º - A hora
determinada no edital, para encerramento, havendo no recinto eleitores a votar,
serão convidado em voz alta a fazerem a
entrega
Ao Presidente da
mesa coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que
vote o último eleitor caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente
encerrados os trabalhos.
§ 1º – Encerrados os
trabalhos de votação a urna será lacrada com a posição, de tiras de tiras de
papel gomada, rubricada, pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 2º - Em seguida o
presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e
fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos associados em condições de votar e números de votos em
separados, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A
seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao presidente da mesa
apuradora, mediante recibo de todo material utilizado, durante todo o processo
de votação.
DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 48º - A junta
dos votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de um presidente, dois
mesário, e um suplente, indicados pela comissão eleitoral do sindicato.
§ 1º - Os mesários
substituirão o Presidente da junta de apuração de modo que haja sempre quem
responda pela ordem e regularidade do processo de apuração
§ 2º - Todos os
membros da junta apuradora deverão estar presentes no ato de abertura e de
encerramento de apuração.
Art. 49º - A sessão
eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou no local definido
pela comissão eleitoral imediatamente após
o encerramento da votação, pelo presidente da junta apuradora o qual
receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de voto, as
listas de votantes e as urnas
devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ Único: - O
Presidente da junta apuradora verificará pela lista de votantes, se
participarem da votação metade mais um total de eleitores inscritos, procedendo
em casos afirmativos. A abertura das urnas, uma de cada vez para contagem das
cédulas. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes, e
decidira, uma a uma pela apuração dos votos tomados em “separado” à vista das
razões que as determinara, conforme se consignem nas sobre cartas.
Art. 50º - Na
contagem de cédulas de cada uma, o presidente verificará se o seu número
concorda com a lista de votantes,
§ 1º - Se o número
de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de
cédulas for superior ao da lista de respectivas de votantes proceder-se-á a
apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o numero,
seja inferior à diferença entre duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso das cédulas for igual ou
superior a diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 51º - Finda a
apuração, o presidente da junta apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver
maioria dos votos em relação ao total de votos apurados, e fará a ata dos
trabalhos eleitorais.
§ 1º - A ata
mencionará obrigatoriamente:
I.
Dia e hora de
abertura e do encerramento dos trabalhos;
II.
Locais em que
funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III.
Resultado de cada
urna apurada, especificando-se os números de votantes, sobre cartas, cédulas
apuradas, votos brancos e nulos;
IV.
Numero total de
eleitores que votaram;
V.
Resultado geral
da apuração;
VI.
Proclamação dos
eleitos.
Art. 52º - Se o número de votos da urna anulada for
superior a diferença entre as duas chapa mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao presidente do Sindicato convocar
eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitados aos
eleitores da lista de votação da urna anulada.
Art. 53º - Em caso de empate entre as chapas mais
votadas, vencerá aquela cujo presidente for mais velho.
DO QUORUM
Art. 55º - A eleição será válida se participarem da
votação 50% mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido
esse “QUORUM”, o presidente da junta apuradora encerrará os trabalhos nos
termos do edital.
§1º - A nova eleição será válida com qualquer numero
de eleitores observados as mesmas formalidades da primeira
§2º - Na ocorrência da hipótese prevista no §1º,
apenas as chapas inscritas para a primeira eleição, poderão concorrer a s
subsequente;
§3º - Só poderão participar da eleição em condições de
exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 56º - Será anulada a eleição quanto, mediante
recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
I.
Que foi realizado
em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou
encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja todos os
eleitores constantes na folha de votação, efetuado o seu voto;
II.
Que foi
pretendido qualquer prazo essencial estabelecido neste estatuto,
III.
Que não foi
cumprido qualquer prazo essencial estabelecido neste capítulo.
IV.
Ocorrência,
fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer
candidato ou chapa concorrente.
V.
Que foi realizada
ou apurada perante mesa coletora ou junta apuradora não constituída de acordo
com estabelecido neste estatuto.
§ Único: - A
anulação do voto não implicará na anulação de urna que a ocorrência se verifica
de igual forma, a anulação, salvo se o número de votos anulados for igual ou
superior ao da diferença final entre duas chapas mais votadas.
Art. 57º - Não
poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa nem aproveitará.
Art. 58º - Anulada
as eleições no Sindicato outras serão convocadas n prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do despacho anulatório.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 59º - Ao
Presidente do Sindicato compete zelar para que se mantenha ajuizado o processo
eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São
peças essenciais do processo eleitoral:
I.
Edital e folha do
jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição.
II.
Cópia dos
requerimentos de registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação
individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
III.
Cópias dos
expedientes relativos á composição das mesas coletoras e junta apuradora;
IV.
Relação dos
sócios em condições de votar;
V.
Lista de votação;
VI.
Atas das sessões
eleitorais de votação e de apuração dos votos;
VII.
Exemplar da
cédula única de votação;
VIII.
Cópias das
impugnações e dos recursos e respectivas contra razões;
IX.
Ata de reunião
que elegeu o presidente e distribuiu os
demais cargos de direção;
§ Único: - Não
interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do
sindicato.
Art. 60º - O prazo
para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da data de
realização do pleito.
§1 - Os recursos
serão propostos por qualquer uma das chapas concorrentes ao pleito,
§2º - O
recurso e os documentos de prova que lhe
foram anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo na secretaria do
sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A
segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues
também, contra-recibo em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá
prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra razões.
§ 3º - Findo o prazo
estipulado, recebido ou não contra razões do recorrido, o presidente da
comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, prestará as
informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado dos
recursos e seus apensos à assembleia geral da categoria exclusivamente para
este fim convocada, para decisão.
Art. 61º - O recurso
não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se antes da posse.
§ Único: - Se o
recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não
implicará na suspensão de posse dos demais se o numero destes, incluídos os
suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62º - Além da
providência constante do art. 36º deste estatuto, o sindicato deverá comunicar
por escrito ao Prefeito Municipal de Laranjeiras no prazo de 72 (setenta e
duas) horas sobre a eleição, bem como da posse dos servidores.
Art. 63º - Os prazos
constantes do presente estatuto serão computados exclusivamente o dia do começo
e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o 1º dia útil se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 64º - As
atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da correspondência
do presidente do sindicato passarão na sua ausência automaticamente à
responsabilidade do seu substituto legal.
Art. 65º - A Assembléia Geral
compete suprir as lacunas, dirigir as dúvidas surgidas na aplicação deste
capítulo.
Art. 66º - O Sindicato dará tratamento igual às chapas concorrentes no
que tange a estrutura material.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 67º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os
seus mandatos nos seguintes casos:
I.
Mal versão ou dilapidação do patrimônio social;
II.
Grave violação a este estatuto;
III.
Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do art. 70º
deste estatuto.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Diretoria.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser
precedida da notificação ao interessado, assegurando-lhe o pleno direito de
defesa, cabendo recursos na forma deste estatuto.
Art. 68º - Na hipótese de perda de mandato, por qualquer motivo, as substituições far-se-ão com o que dispõe o art. 67 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 69º - Havendo renúncia ou substituições de qualquer membro da
diretoria assumirá o cargo vago aquele membro da chapa eleita conforme previsto
neste estatuto.
§ 1º - Achando-se esgotada a
lista de membros efetivos da Diretoria serão convocados os suplentes ,que
preencherão os cargos vagos.
§ 2º - As renuncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do
Sindicato.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada
por escrito ao seu substituto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o qual
reunirá a diretoria para dar ciência ao ocorrido.
Art. 70º - Se ocorrer renuncia da Diretoria e do Conselho Fiscal e não
houver suplente, o Presidente ainda que resignatário convocará a Assembléia
geral a fim de que está constitua uma junta governativa provisória.
Art. 71º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do
artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas
eleições para investidura nos cargos da Diretoria do Conselho Fiscal, se
couber, na conformidade do presente estatuto, e no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados da sua posse.
Art. 72º - Em caso de abandono de cargos, proceder-se-á na conformidade
dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal que houver abandonado
o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou
de representação, durante 05 (cinco) anos.
§ Único: - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a
03 (três) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 73º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 65º e seus parágrafos.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 74º - Os filiados contribuirão com 1% (um por cento) da
remuneração bruta mediante desconto em folha de pagamento.
§ Único: - Os filiados efetivos que não descontam em folha por motivo
alheio deverão efetuar o pagamento das mensalidades na tesouraria do Sindicato.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 75º - Constituem o patrimônio do Sindicato:
I.
As contribuições daqueles que participarem da categoria de servidores
do município de Laranjeiras.
II.
As contribuições diversas;
III.
Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
IV.
Os alugueis de móveis e os juros de títulos depositados;
V.
As multas e outras rendas eventuais.
§1º - A importância estipulada no art.70º, não poderá sofrer alterações
sem prévio pronunciamento da Assembléia
geral.
§2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos
associados, além das determinadas na forma deste Estatuto.
Art. 76º - As despesas do
Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas e instruções em vigor.
§ Único: - Novas rubricas só poderão ser criadas pela Assembléia Geral para este fim convocada.
Art. 77º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete
à Diretoria, respeitando-se o que dispõe o art. 13º ítem VII.
Art. 78º -, Os títulos de renda, bem como os imóveis, só poderão ser
alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio
secreto pela maioria dos sócios quites.
Art. 79º - Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de disvirtuar. impedir ou fraudar a aplicação de preceitos estabelecidos pelas assembléias gerais da categoria.
Art. 80º - Prescreve em 05 (cinco)
anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de
disposição neste Estatuto, salvo disposição em contrário.
Art. 81º - Nos dias em que se
realizarem eleições para renovação de diretoria serão assegurados o sigilo e a
liberdade de voto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82º - O presente estatuto não
poderá entrar em vigor antes da data da sua publicação, e só poderá ser
informado por resolução de uma
assembleia geral, para este fim convocado, estando presentes em primeira
convocação pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados e com qualquer
numero desses associados em segunda convocação.
Art. 83º - Este Sindicato terá uma
diretoria eleita, para um mandato de 05 (cinco) anos, composta por nove titulares da Diretoria Executiva, 03(três) titulares Conselho Fiscal e pelo menos 1/5 (um quinto) dos seus suplentes, que dirigirá o Sindicato, tendo esses o direito de participarem de outros pleitos subsequentes.
Laranjeiras (Se), 11 de novembro de 2017.
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ResponderExcluirIrmão Elilson **, quando possível, favor enviar para mim cópia, daquela lista que me deste; da declaração feita pela prefeitura sobre o quadro de funcionário convocados do concurso de 2005/2006. Pois que, tenho procurado sem encontrar a cópia que recebi do senhor.
ResponderExcluirmeu e-mail: humcarsanesor@gmail.com
Desde já agradecido, Humberto **.