ESTATUTO DO SINDICATO

ESTADO DE SERGIPE
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS
SINTRAMLA – SE

Art. 1ª – O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS – SERGIPE, com sede, fórum e base territorial em todo o município, entidade com endereço à Av. Rotary, 76 centro, na cidade de Laranjeiras, é entidade Sindical civil com duração indeterminada sem fins lucrativos,  e que se rege pelo presente Estatuto.

Art. 2º - São finalidades do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS:
I – Defender os direitos e interesses da categoria profissional do serviço público municipal de Laranjeiras;
II – Lutar por melhores salários e por melhores condições de trabalho para a categoria;
III – Lutar junto aos demais trabalhadores por uma sociedade nova justa e igualitária;
IV -  Garantir a independência da entidade, assegurando a sua autonomia frente às entidades patronais, organizações religiosas partidos políticos e em relação ao poder estatal;
V – Reivindicar das entidades assistenciais do governo, maior eficiência e adequação no cumprimento das suas atribuições;
VI – Representar coletiva ou individualmente seus filiados perante as autoridades administrativas e justiça ordinária;
VII – Participar de reuniões e assembleias que objetivem a constituição de entidade de grau superior (Federação), autorizando a sua criação e a ela filiar-se, podendo votar e ser votado.


CAPÍTULO II
DOS FILIADOS

Art. 3º  - Poderão ser filiados ao SINDICATO DOS Servidores Públicos Municipais de Laranjeiras-Sergipe os servidores públicos municipais de Laranjeiras estatutários ou celetistas e cargos comissionados.

$ Único: O servidor público municipal filiado que se aposentar poderá continuar no quadro social da entidade com direito a voz e voto.

Art. 4º - As categorias de filiados são as seguintes:
I ´- Fundadores – São os profissionais do serviço público que assinam a ata de criação do sindicato;

II – Efetivos – os que contribuem com as mensalidades previstas neste estatuto;

Art. 5º - Os filiados serão identificados pelo contracheque que contenha o desconto padrão referente a contribuição mensal de filiados.
Art. 6º - A filiação se concretizará mediante a apresentação de requerimento do candidato, atendida às exigências deste estatuto.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 7º - São direitos dos filiados:
I – Participar efetivamente de todas as instâncias de deliberação da entidade, de acordo com este estatuto e os critérios e normas regulamentais;
II – Solicitar e receber todo tipo de assistência oferecida pela entidade;
III – Votar e ser votado, de acordo com este estatuto;
IV – Solicitar exclusão do quadro sindical mediante requerimento dirigido ao presidente do sindicato.
V – Incentivar a solidariedade entre filiados, participando e estimulando a participação em todas as promoções da entidade.
§ - Único – Para, votar e ser votado o servidor deverá estar filiado no mínimo seis (06) meses na entidade.

Art.. 8º - É dever dos filiados, cumprir e fazer cumprir as decisões das.
Assembleias gerais, congressos da entidade e das demais instâncias deliberativas aqui estatuídas.


DOS FÓRUNS DE DECISÕES E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - São instâncias de decisões da categoria:
I – Assembleia Geral;
II – A Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – O Congresso Municipal.

DA  ASSEMBLÉIA

Art. 10º - As Assembleias Gerais são soberanas nas suas decisões, não contrárias a este estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de associados presentes, salvo casos especiais previstos neste estatuto.
§1º -  A convocação das assembleias gerais será feita por edital fixado nas entidades de classe e locais públicos;
§2º -  As assembleias acontecerão ordinariamente duas (02)  vezes ao ano.

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 11º - A Direção do Sindicato é composta por 09 (nove) diretores executivos e reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário ou extraordinariamente.
Art. 12º -  O Sindicato será administrado por uma diretoria executiva, composta por 09 (nove ) membros efetivos, com as funções de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, tesoureiro, 1º tesoureiro, Secretário de Imprensa e Comunicação Secretário de Formação Política, Secretário de Políticas Sociais e Secretário de Organização , eleitos com mandato de 05 (cinco) anos eletivos pelos sócios, por escrutínio direto e secreto, ou por aclamação quando apenas uma chapa for escrita.

§Único: A diretoria elegerá dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato e distribuirá os demais cargos entres os eleitos, podendo remanejá-los a qualquer tempo.
Em conformidade com a Lei493/94, art. 83, é  assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato classista, em Confederações, Federações e Associação de classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observando o dispositivo no artigo 91, inciso VII, alínea c. baseando-se na Lei acima citada, a Diretoria Executiva em assembléia, fixará um percentual de 70%  do salário mínimo vigente, aos servidores que desempenharem suas funções laborais no sindicato, até o término do mandato.

Art. 13º  - Á Diretoria compete:

       I   I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, dirigir o sindicato, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
     II.       II. Organizar o regimento dos serviços necessários subordinados a este Estatuto;
  III.    III        Organizar e submeter até 30 (trinta) de abril de cada ano a assembleia geral e com parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e das despesas para o exercício seguinte;
  IV.      IV      Organizar e submeter até 30 (trinta) de junho de cada ano a assembleia geral e com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório das ocorrências do ano anterior e balanço financeiro.;
    V.            Reunir-se em seções, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria convocar;
  VI.            Representar os trabalhadores da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos;
VII.            Efetuar despesas não inclusas no orçamento anual, sem prévia autorização do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, de até 50% da arrecadação mensal;
VIII.            No artigo 13º, filiar-se à entidade de segundo grau (Federação) e de terceiro grau ( Confederação ) central sinal e as outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional de interesses dos representados;

$ Único: As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.


Art. 14º - Ao término do mandato a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente levantamento para este fim os balanços de receitas e despesas dos livros diários e caixa de contribuição sindical e rendas próprias, as quais conterão as assinaturas do Presidente .

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES

Art. 15º - Ao Presidente compete:
       I.            Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
     II.            Representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última hipótese, delegar poderes;
  III.            Convocar as sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais, presidindo aqueles e instalando estas últimas;
  IV.            Assinar as atas de sessões, orçamento anual, relatório do exercício anterior a todos os demais papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da tesouraria e  da secretaria; 
    V.            Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar de acordo com o tesoureiro;
  VI.            Admitir e demitir os funcionários do Sindicato e fixar-lhes vencimento, constatando as necessidades do serviço mediante decisão da diretoria;
VII.            Coordenar a Secretaria de Divulgação e Cultura e Departamento Jurídico.

Art. 16º - Ao Secretário compete:
$ Único: Substituir o Presidente em casos de faltas e impedimentos;

Art. 17º - Ao Secretário compete:

       I.            Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
     II.            Preparar a correspondência de expediente do Sindicato;
  III.            Ter sob a sua guarda o arquivo;
  IV.            Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria, da Assembléia Geral;
    V.            Executar os demais trabalhos  da secretaria;
  VI.            Substituir o presidente na falta do Vice-Presidente e nos seus impedimentos;

Art. 18º - Ao Tesoureiro compete:
       I.            Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
     II.            Ter, sob  a sua guarda e responsabilidade e, os valores do Sindicato;
  III.            Assinar, com o presidente, os cheques e demais papéis que dependem da sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
  IV.            Executar todos os demais trabalhos da tesouraria;
    V.            Recolher o dinheiro do Sindicato a uma das instituições financeiras de âmbito nacional;
  VI.            Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

$ Único:  É vedado  à tesouraria conservar em seus poderes (no cofre do Sindicato), importância superior a 10% da arrecadação mensal da entidade.

Art. 19º - Compete ao segundo tesoureiro:

I.                   Substituir o tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 20º - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:
I.                   Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II.        Superintender os órgãos de divulgação, mantendo contato com a imprensa, rádio, tv, e serviços de relações públicas de qualquer organização, desde que compatível com os interesses dos trabalhadores.
III.              Coordenar a propaganda e publicidade de interesse da entidade;
IV.              Coordenar as atividades de cultura;
V.                Manter arquivo próprio;
VI.  Responsabilizar-se pela organização e coordenação das manifestações promovidas pela entidade.

Art. 21º - São atribuições do Secretário de Formação Política:

I.    Propor a realização e coordenar a organização de cursos, seminários, palestras,encontros de área, dentro de interesses mais gerais dos trabalhadores da base e nos princípios fixados por este Estatuto;
II.                 Propor planos de ação do Sindicato, específico para seu departamento sempre em consonância com as deliberações da categoria;
III.              Elaborar com a Diretoria colegiada análise de conjuntura;
IV.              Contribuir na formação de dirigente sindical e companheiros de base, organizando os cursos seminários, encontros, palestras, outros eventos formativos, contemplando diversos pensamentos existentes no movimento.

Art. 22º - Ao Secretário de Políticas Sociais:

I.                   Contribuir para elaboração das políticas sócias do Sindicato, abarcando os setores de educação, saúde e previdência, habitação e solo urbano, alimentação, meio ambiente e ecologia, comunicação, transportes, direitos humanos e movimentos sociais em consonância com a Secretaria de Política Sociais;
II.                 Coordenar a implementação das políticas sociais do Sindicato, em seu âmbito;
III.              Estabelecer e coordenar a relação do sindicato com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade
IV.              este Estatuto e pelas instâncias estaduais;
V.                Promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e                   organizações que tratem das questões sociais, em seu âmbito e em consonância com a Secretaria das Políticas Sociais;

Art. 23º - Ao Secretário de organização compete:
I.                   Elaborar e contribuir com estudos sobre a organização sindical dentro dos princípios e propostas do sindicato dentro do princípio da CUT.

PARÁGRAFO ÚNICOQualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal do SINTRAMLA que assumir cargo de confiança nas  administrações municipais, estadual ou federal, será desligado automaticamente da direção do sindicato,  ficando apenas como filiado.

DO CONSELHO FISCAL
Art. 24º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros eletivos e 03 (três) suplentes eleitos para um mandato de quatro anos pelo voto direto e secreto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial.

Art. 25º - Ao Conselho Fiscal compete:

I.                   Dar o parecer sobre o orçamento do Sindicato, para o exercício financeiro;
II.                 Opinar sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
III.              Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário;
IV.              Dar o parecer sobre o balanço do exercício e lançar no mesmo o seu visto.
§ Único: O parecer sobre o balanço financeiro, previsão orçamentária de receita e despesas e respectivas alterações, deverão contar da ordem do dia  da Assembléia Geral Ordinária.

O CONGRESSO MUNICIPAL

Art. 26º - O congresso Municipal é a instância máxima de deliberação da entidade, e será realizado de 03 (três) em 03 (três) anos.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES – DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

Art. 27º - As eleições do Sindicato serão realizadas no prazo
Máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecede ao término do mandato vigente.
§ Único: - Para o fim que despõem este artigo, a deflagração do processo eleitoral, se dará após a indicação por parte do Presidente de uma comissão eleitoral composta de 03 (três) membros, a qual deverá ser formada  com uma antecedência  mínima de 15 (quinze) dias  da realização do pleito.

Art. 28º - Serão elegíveis todos os servidores q eu estiverem no mínimo 06 (seis ) meses de filiados ao Sindicato e que preencham as condições estabelecidas no presente estatuto, estejam quites com a tesouraria do sindicato e satisfaçam as condições de serem eleitores.

DO ELEITOR

Art. 29º - É eleitor todos os associados que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no presente estatuto e quites com a tesouraria do Sindicato.

§ Único: - O exercício direito de voto é assegurado a qualquer associado, inclusive ao aposentado e ao convocado para o serviço militar desde que sejam sócios do Sindicato e satisfaçam as condições de serem eleitores.

Art. 30º -  A relação dos associados em condições de votar será elaborado com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias da data da eleição. E será nesse mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede da delegacia do Sindicato.
Art. 31º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I.                   Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II.                 Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
III.              Verificação da autenticidade da cédula, a vista das rubricas dos membros da mesa coletora.
IV.              Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto

Art. 32º - A cédula única contendo as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniforme.

§1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º - As chapas registradas deverão ser enumeradas a partir de mínimo de 01 (um) obedecendo a ordem do registro.

Art. 33º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, e neste edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I.                   Data, horário e local da votação;
II.                 Prazo para registro de chapa  e horário de funcionamento da Secretaria;
III.              Data, horário e local da segunda caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como a da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ Único: - Caso seja inscrita apenas uma chapa a eleição poderá acontecer por aclamação, dispensando o voto em cédula desde que esteja previsto no edital de convocação para a referida eleição.

Art. 34º - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado o aviso resumido do edital.

§ 1º - O aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez em jornal de circulação local ou estadual e boletim do Sindicato.
§ 2º - O aviso do edital deverá conter:
I.                   Nome da entidade em destaque;
II.                 Prazo para registro de chapas e horários de funcionamentos da Secretaria;
III.              Datas, horários e locais de votação.
§3º- Sempre que possível, a divulgação da eleição  deverá ser contemplada por qualquer outro meio de publicação.

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 35º - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias contados da data de publicação  do aviso resumido do edital ou da afixação no sindicato  e demais lugares onde couber.
§1º -  O registro de chapas far-se-á em local especificado no edital de convocação de eleição e a comissão eleitoral fornecerá recibo da documentação apresentada.
§2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a secretaria funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 08 (oito) às 12 (doze) horas para o registro de chapas, devendo permanecer na sede do sindicato (ou local indicado) um diretor para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente registro.
§3º - O requerimento do registro de chapas em duas (02) vias, endereçados ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será emitido com os seguintes documentos:
I.                   Ficha de qualificação dos candidatos em 01 (uma) via assinada;
II.                 Fotocópia do decreto de nomeação, da identidade e do C.P.F.

Art. 36º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar  o número  de candidatos efetivos e de pelo menos 1/5 de seus respectivos suplentes.
Art. 37º -  No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidatos.

§1º - Ocorrendo renuncia formal de candidatos após registro de chapas, a comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos para conhecimento dos candidatos.
§2º - A chapa de que fizeram parte candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que os demais candidatos,  entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos  os cargos efetivos.

Art.38º - O  Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de registro de candidatura, prazo de 72 (setenta e duas) horas e comunicará por escrito ap Prefeito Municipal, no mesmo prazo, dia e a hora do pedido de registro de candidatura do seu servidor.
Art. 39º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa o presidente do sindicato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

§ Único: - Caso seja inscrita apenas uma chapa a eleição poderá acontecer por aclamação.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 40º - O prazo de impugnação de candidatura é de cinco dias contados a partir da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista no estatuto do sindicato, será  proposta através de requerimento fundamentais, dirigidos à comissão eleitoral, composta por membros das chapas e da Direção do Sindicato, e entregue contra recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de Encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os impugnados.
§3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito ) horas pela comissão eleitoral do sindicato, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco ) dias para apresentar sua contra-razão; instituindo o processo, o presidente da comissão eleitoral encaminhará à Assembléia da categoria para decidir.

§4º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição;
§5º - A chapa que fizeram parte de candidatos impugnados, poderá concorrer, desde que os demais  candidatos, entre efetivos e suplentes bastem ao preenchimento dos cargos efetivos.

DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 41º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, 02 (dois) mesários e um suplente, indicados pela comissão  eleitoral do Sindicato.

§1º - Serão instaladas mesas coletoras, além de na sede social, nas delegacias sindicais  e nos locais de trabalho, e, mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários predeterminados ajuízo da comissão eleitoral.
§2º - Os trabalhadores das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa, em cada mesa.

Art. 42º - Não poderão ser membros das mesas coletoras:
I.                    Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que  por afinidade até o segundo grau, inclusive;
II.                 Os membros da administração do Sindicato.


Art. 43º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa,  coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§1º - Todos os membros  da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 10 (dez) minutos da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o 1º mesário e, na falta ou impedimento o 2º mesário ou suplente.
§3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência designar, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 44º -  Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário a votação o eleitor.

§ Única – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 45º - Iniciada a votação, cada eleitor,  pela ordem de apresentação, à mesa depois de identificada, assinará a folha de votantes receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesário, e cabina indevassável, após assinar a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando a seu rogo um dos mesários.

§1º - O eleitor analfabeto porá sua impressão digital na folha volante, assinado a seu rogo um dos mesários.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.

Art. 46º - Os eleitores cujos nomes forem impugnados e os associados que os respectivos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

§ Único: - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I.                   O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobre a carta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou.
II.                 O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobre carta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da junta apuradora.

Art. 47º - A hora determinada no edital, para encerramento, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidado em voz alta  a fazerem a entrega
Ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º – Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada com a posição, de tiras de tiras de papel gomada, rubricada, pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 2º - Em seguida o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar e números de votos em separados, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo material utilizado, durante todo o processo de votação.

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 48º - A junta dos votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de um presidente, dois mesário, e um suplente, indicados pela comissão eleitoral do sindicato.

§ 1º - Os mesários substituirão o Presidente da junta de apuração de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo de apuração
§ 2º - Todos os membros da junta apuradora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento de apuração.

Art. 49º - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou no local definido pela comissão eleitoral imediatamente após  o encerramento da votação, pelo presidente da junta apuradora o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de voto, as listas de votantes  e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ Único: - O Presidente da junta apuradora verificará pela lista de votantes, se participarem da votação metade mais um total de eleitores inscritos, procedendo em casos afirmativos. A abertura das urnas, uma de cada vez para contagem das cédulas. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas  das mesas coletoras correspondentes, e decidira, uma a uma pela apuração dos votos tomados em “separado” à vista das razões que as determinara, conforme se consignem nas sobre cartas.
Art. 50º - Na contagem de cédulas de cada uma, o presidente verificará se o seu número concorda com a lista de votantes,

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da lista de respectivas de votantes proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o numero, seja inferior à diferença entre duas chapas mais votadas.
§ 3º -  Se o excesso das cédulas for igual ou superior a diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 51º - Finda a apuração, o presidente da junta apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos em relação ao total de votos apurados, e fará a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I.                   Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
II.                 Locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III.              Resultado de cada urna apurada, especificando-se os números de votantes, sobre cartas, cédulas apuradas, votos brancos e nulos;
IV.              Numero total de eleitores que votaram;
V.                Resultado geral da apuração;
VI.              Proclamação dos eleitos.

Art. 52º - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapa mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao presidente do Sindicato convocar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitados aos eleitores da lista de votação da urna anulada.

Art. 53º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, vencerá aquela cujo presidente for mais velho. 
Art. 54º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos às cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da junta apuradora até a proclamação final do resultado.


DO QUORUM

Art. 55º - A eleição será válida se participarem da votação 50% mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido esse “QUORUM”, o presidente da junta apuradora encerrará os trabalhos nos termos do edital.

§1º - A nova eleição será válida com qualquer numero de eleitores observados as mesmas formalidades da primeira
§2º - Na ocorrência da hipótese prevista no §1º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição, poderão concorrer a s subsequente;
§3º - Só poderão participar da eleição em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Art. 56º - Será anulada a eleição quanto, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
I.                   Que foi realizado em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja todos os eleitores constantes na folha de votação, efetuado o seu voto;
II.                 Que foi pretendido qualquer prazo essencial estabelecido neste estatuto,
III.              Que não foi cumprido qualquer prazo essencial estabelecido neste capítulo.
IV.              Ocorrência, fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
V.                Que foi realizada ou apurada perante mesa coletora ou junta apuradora não constituída de acordo com estabelecido neste estatuto.

§ Único: - A anulação do voto não implicará na anulação de urna que a ocorrência se verifica de igual forma, a anulação, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre duas chapas mais votadas.

Art. 57º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa nem aproveitará.
Art. 58º - Anulada as eleições no Sindicato outras serão convocadas n prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 59º - Ao Presidente do Sindicato compete zelar para que se mantenha ajuizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
I.                   Edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição.
II.                 Cópia dos requerimentos de registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
III.              Cópias dos expedientes relativos á composição das mesas coletoras e junta apuradora;
IV.              Relação dos sócios em condições de votar;
V.                Lista de votação;
VI.              Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;
VII.           Exemplar da cédula única de votação;
VIII.         Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra razões;
IX.              Ata de reunião que elegeu o presidente e  distribuiu os demais cargos de direção;
§ Único: - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato.
Art. 60º - O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da data de realização do pleito.
§1 - Os recursos serão propostos por qualquer uma das chapas concorrentes ao pleito,
§2º  -  O recurso e os documentos  de prova que lhe foram anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo na secretaria do sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues também, contra-recibo em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra razões.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebido ou não contra razões do recorrido, o presidente da comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado dos recursos e seus apensos à assembleia geral da categoria exclusivamente para este fim convocada, para decisão.

Art. 61º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se antes da posse.
§ Único: - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais se o numero destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62º - Além da providência constante do art. 36º deste estatuto, o sindicato deverá comunicar por escrito ao Prefeito Municipal de Laranjeiras no prazo de 72 (setenta e duas) horas sobre a eleição, bem como da posse dos servidores.

Art. 63º - Os prazos constantes do presente estatuto serão computados exclusivamente o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o 1º dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 64º - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da correspondência do presidente do sindicato passarão na sua ausência automaticamente à responsabilidade do seu substituto legal.

Art. 65º - A Assembléia Geral compete suprir as lacunas, dirigir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo.

Art. 66º - O Sindicato dará tratamento igual às chapas concorrentes no que tange a estrutura material.



CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO

Art. 67º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
I.                   Mal versão ou dilapidação do patrimônio social;
II.                 Grave violação a este estatuto;
III.              Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do art. 70º deste estatuto.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Diretoria.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida da notificação ao interessado, assegurando-lhe o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma deste estatuto.
Art. 68º - Na hipótese de perda de mandato, por qualquer motivo, as substituições far-se-ão com o que dispõe o art. 67 e seus parágrafos.



CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 69º - Havendo renúncia ou substituições de qualquer membro da diretoria assumirá o cargo vago aquele membro da chapa eleita conforme previsto neste estatuto.

§ 1º -  Achando-se esgotada a lista de membros efetivos da Diretoria serão convocados os suplentes ,que preencherão os cargos vagos.
§ 2º - As renuncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada por escrito ao seu substituto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o qual reunirá a diretoria para dar ciência ao ocorrido.

Art. 70º - Se ocorrer renuncia da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houver suplente, o Presidente ainda que resignatário convocará a Assembléia geral a fim de que está constitua uma junta governativa provisória.

Art. 71º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura nos cargos da Diretoria do Conselho Fiscal, se couber, na conformidade do presente estatuto, e no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua posse.

Art. 72º - Em caso de abandono de cargos, proceder-se-á na conformidade dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado
o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou de representação, durante 05 (cinco) anos.

§ Único: - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 73º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 65º e seus parágrafos.





CAPÍTULO IX
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 74º - Os filiados contribuirão com 1% (um por cento) da remuneração bruta mediante desconto em folha de pagamento.

§ Único: - Os filiados efetivos que não descontam em folha por motivo alheio deverão efetuar o pagamento das mensalidades na tesouraria do Sindicato.

CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 75º - Constituem o patrimônio do Sindicato:
I.                   As contribuições daqueles que participarem da categoria de servidores do município de Laranjeiras.
II.                 As contribuições diversas;
III.              Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
IV.              Os alugueis de móveis e os juros de títulos depositados;
V.                As multas e outras rendas eventuais.

§1º - A importância estipulada no art.70º, não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento  da Assembléia geral.
§2º  -   Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas na forma deste Estatuto.

Art. 76º -  As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas e instruções em vigor.

§ Único: - Novas rubricas só poderão ser criadas pela  Assembléia Geral para este fim convocada.

Art. 77º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído  pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria, respeitando-se o que dispõe o art. 13º ítem VII.

Art. 78º -, Os títulos de renda, bem como os imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto pela maioria dos sócios quites.
Art. 79º  - Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de disvirtuar. impedir ou fraudar a aplicação de preceitos estabelecidos pelas assembléias gerais da categoria.
Art. 80º - Prescreve em 05 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição neste Estatuto, salvo disposição em contrário.

Art. 81º - Nos dias em que se realizarem eleições para renovação de diretoria serão assegurados o sigilo e a liberdade de voto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82º - O presente estatuto não poderá entrar em vigor antes da data da sua publicação, e só poderá ser informado  por resolução de uma assembleia geral, para este fim convocado, estando presentes em primeira convocação pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados e com qualquer numero desses associados em segunda convocação.
Art. 83º - Este Sindicato terá uma diretoria eleita, para um mandato de 05 (cinco) anos, composta por nove titulares da Diretoria Executiva, 03(três) titulares Conselho Fiscal e pelo menos 1/5 (um quinto) dos seus suplentes, que dirigirá o Sindicato, tendo esses o direito de participarem de outros pleitos subsequentes.

Laranjeiras (Se), 11 de novembro de 2017.






2 comentários:

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  2. Irmão Elilson **, quando possível, favor enviar para mim cópia, daquela lista que me deste; da declaração feita pela prefeitura sobre o quadro de funcionário convocados do concurso de 2005/2006. Pois que, tenho procurado sem encontrar a cópia que recebi do senhor.
    meu e-mail: humcarsanesor@gmail.com
    Desde já agradecido, Humberto **.

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