segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Seção II - Do Auxílio - Natalidade

Artigo 196
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora

2 comentários:

  1. Eu gostaria de saber aparti de quando podemos receber esta auxílio e o que devemos fazer para adquirireste auxílio pois sabemos que a Prefeitura não tem concedido as gestantes.

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    1. olá rolo poeta. é um prazer receber seu comentário em forma de desejo de informação.
      aprtir do primeiro dia pós parto já pode fazer um requerimento junto a Prefeitura solicitando este direito. se quiser pode entrar en contato com o SINTRAMLA, SE FILIADA, que alguém da diretoria preencherá para você para que possa encaminhar este documento a Prefeitura.
      Espero que tenhamos ajudado na orientação.
      Abraço.

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