LEIS



ESTADO DE SERGIPE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS

LEI MUNICIPAL 1036/2013 EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013,
CRIA, NO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS/SE. O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO – PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA  GM/MS Nº, 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA  - PMAQ//AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica  do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente lei regulamente o Incentivo Financeiro do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica  - PMAQ-AB, denominado de Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável.

Art. 2º - O  incentivo financeiro por equipe contratualidade, aqui denominado PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO – PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Laranjeiras- SE, caso o mesmo atinja e resultados previstos  no §2º, do Art. 8º da Portaria GM/ nº 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS  nº 866/2012 que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.

§ 1º - O Município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ – AB do Governo Federal deixe de existir.

§ 2º - Caso haja alteração na legislação do programa, e possibilidades e outros serviços de saúde aderir ao PMAQ – AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social responsável pela regulamentação através de  Portaria , estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

§ 3º - Considerando o “caput “do artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social designada a estabelecer Quadros de Metas  dos Indicadores do Programa para os Profissionais da Equipe de Saúde da Família – PSF, através de Portaria, regulamentando-o como instrumento do monitoramento e avaliação.

Art. 3º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011,combinado com portaria GM/MS nº 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento)  serão destinados à Secretaria Municipal da Saúde  e Bem Estar Social para que sejam aplicados na estruturação  da Atenção Básica Municipal  e custeio das estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes comunitários de Saúde;
II – 70%  (setenta por cento) Serão pago aos profissionais e Trabalhadores das Equipes de Saúde da Família com Saúde Bucal, na forma  de Prêmio de Qualidade e inovação –PMAQ/AB.
Art. 4º -  O valor do Prêmio de  Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente aos profissionais das Equipes de Saúde da Família, será dividido, em partes iguais, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na avaliação de desempenho:
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Portaria, no início de cada ciclo do PMAQ-AB, designado quais são os servidores de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a receberem o Prêmio, identificando  sua Unidade e Trabalho e Atividades Profissionais.
Art. 5º - Os depósitos referentes aos 70% (setenta por cento) destinados ao pagamento do Prêmio, quando repassados pelo Ministério da Saúde, serão regulamentados mediante portaria e deverão ser repassados aos profissionais de saúde das ESF que fizerem jus ao prêmio, aplicados conforme legislação em vigor.
Art. 6º - Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio  de Qualidade  e Inovação – PMAQ/AB serão repassados em 03 (três) parcelas anualmente aos servidores do Município que fizerem jus ao premio após a publicidade do resultado final do município no PMAQ. O repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverá ser pago em folha separada.
Art. 7º - Só terá direito ao Prêmio  de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 ( doze ) meses.
Art. 8º  - Em caso de desistência  ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância o servidor perderá o direito  ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido  para Secretaria Municipal de Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade – AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da avaliação externa.
Parágrafo Único – Excetuam-se do artigo 8º  os servidores que se afastarem com direito a remuneração ou com atestado por motivos alheios  ao servidor.
Art. 9º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ- AB  em nenhuma hipótese incorporarão salário do servidor.
Art. 10  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da contratação; Ao, ficando revogadas as disposições em contrário.

Laranjeiras –SE, 11 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE ARAUJO LEITE NETO

PREFEITO MUNICIPAL



















DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS

LEI Nº 832
DE 18 DE JUNHO 2007

Regulamento o artigo 54 da Lei nº 493/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laranjeiras

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
  - Fica regulamentado nos termos desta, o Art. 54 da Lei nº 493 de 26 de abril de 1994, que trata da GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
Art. 2º - A GRATIFICAÇÃO estabelecida no Art. 54 da Lei nº 493/94 é  devida aos servidores públicos municipais que preencham as seguintes condições:
I – Estejam  submetidos ao regime jurídico da Lei nº 493 SE/94 (ESTATUTO DVIDOR PÚBICO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS), em cargos de provimento efetivo.
II – Tenham sido investidos no exercício de função de DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO, pelo período mínimo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins de aplicação do disposto no inciso II deste Art. Não será permitida a soma de períodos de exercício de função inferiores a 1 (um ) ano.
Art. 3º - A GRATIFICAÇÃO prevista no art. 2º incorpora-se á remuneração do servidor e integra o provento, de sua aposentadoria, na proporção de 1/5(um quinto), por ano de exercício na função de DIREÇÃO, CHEFIA, ou ASSESSORAMENTO até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálclulo a função exercida por maior tempo.
§ 2º - Ocorrendo função de nível mais elevado, pelo período de 12 (doze) meses, após a incorporação de fração de 5/5 (cinco quintos), haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Para os fins de aplicação do disposto neste art. Tornar-se-á como base de cálculo o valor atribuído, atualmente, aos cargos de provimento em comissão previstos na legislação municipal.
Art. 4º - A    concessão de GRATIFICAÇÃO dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Depto. De Recursos Humanos da Secretaria de Administração que tomará as medidas necessárias  ao seu processamento inclusive o encaminhamento à Assessoria Jurídica para manifestar-se acerca da legalidade do pedido.
Art. 5º - Concluida  a análise a Assessoria  devolverá o processo ao órgão de origem o qual tomará as seguintes providências no prazo de 05 (cinco) dias.:
I – Providenciará o ato administrativos de concessão do pedido assim considerado  assessoria jurídica.
II – Dará ciência diretamente ao requerente, quando a Assessoria Jurídica em seu parecer, considerar o pleito improcedente.
Art. 6º - O   disposto nesta Lei aplica-se s aos profissionais do MAGISTÉRIO q eu tenham sido investidos ou estejam no exercício das funções indicadas no art. 2º
Art. 7º - O  direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO a que se refere esta Lei, conta-se a partir do  registro do pedido no protocolo da Prefeitura Municipal.
§ 1º  -Se o pedido for deferido até 15º (  décimo quinto) dia do mês, a GRATIFICAÇÃO será  incluída na folha de pagamemento correspondente a esse mês se o deferimento ocorrer após esse dia, o pagamento será efetuado no mês seguinte ao deferimento
Do pleito.
§ 2º - Não ocorrendo o pagamento da GRATIFICAÇÃO,  na forma prevista no §  1º  ao servidor fica assegurado  o direito de receber a vantagem retroativa a do ato de deferimento ou concessão do pedido.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, EM 18 JUNHO DE 2007.





ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS


LEI Nº 672 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR  01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AO FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DO MUNICÍPIO.

                                                             
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Laranjeiras, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil a ser usufruído no mês correspondente ao seu ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, mediante comunicação prévia ao chefe imediato.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2001.

Paulo Hagenbeck

PREFEITO MUNICIPAL










LEI Nº 519
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

                                                        Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro para                                                 tratamento de saúde e das outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - A concessão de auxílio financeiro para tratamento de saúde será feita nos termos da presente Lei.
ART. 2º - O auxílio a que se refere o artigo anterior, será concedido exclusivamente para o ttrato de doença que ponham em risco a vida ou a saúde de pessoas, ficando defesa a sua concessão quando se tratar de intervenções medico-cirúrgicas com finalidade estética não restauradora.
ART. 3º - 






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