ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
LEI MUNICIPAL 1036/2013 EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013,
CRIA, NO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS/SE. O PRÊMIO DE
QUALIDADE E INOVAÇÃO – PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº, 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ//AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E
TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO
PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e, Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei regulamente o Incentivo
Financeiro do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado de Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável.
Art. 2º - O
incentivo financeiro por equipe contratualidade, aqui denominado PRÊMIO
DE QUALIDADE E INOVAÇÃO – PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao
Município de Laranjeiras- SE, caso o mesmo atinja e resultados previstos no §2º, do Art. 8º da Portaria GM/ nº
1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS
nº 866/2012 que altera também as regras de classificação da certificação
das equipes participantes do Programa.
§ 1º - O Município fica desobrigado ao pagamento do
Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica –
PMAQ – AB do Governo Federal deixe de existir.
§ 2º - Caso haja alteração na legislação do programa,
e possibilidades e outros serviços de saúde aderir ao PMAQ – AB, fica a
Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social responsável pela
regulamentação através de Portaria ,
estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a
legislação em vigor.
§ 3º - Considerando o “caput “do artigo, fica a
Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social designada a estabelecer
Quadros de Metas dos Indicadores do
Programa para os Profissionais da Equipe de Saúde da Família – PSF, através de
Portaria, regulamentando-o como instrumento do monitoramento e avaliação.
Art. 3º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos
valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das
metas previstas na Portaria 1.654/2011,combinado com portaria GM/MS nº
866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das
equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da
seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal da
Saúde e Bem Estar Social para que sejam
aplicados na estruturação da Atenção
Básica Municipal e custeio das
estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes comunitários de Saúde;
II – 70%
(setenta por cento) Serão pago aos profissionais e Trabalhadores das
Equipes de Saúde da Família com Saúde Bucal, na forma de Prêmio de Qualidade e inovação –PMAQ/AB.
Art. 4º - O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB,
correspondente aos profissionais das Equipes de Saúde da Família, será
dividido, em partes iguais, de acordo com a classificação, por meio da
certificação, na avaliação de desempenho:
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal
de Saúde emitirá Portaria, no início de cada ciclo do PMAQ-AB, designado quais
são os servidores de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a
receberem o Prêmio, identificando sua
Unidade e Trabalho e Atividades Profissionais.
Art. 5º - Os depósitos referentes aos
70% (setenta por cento) destinados ao pagamento do Prêmio, quando repassados
pelo Ministério da Saúde, serão regulamentados mediante portaria e deverão ser
repassados aos profissionais de saúde das ESF que fizerem jus ao prêmio,
aplicados conforme legislação em vigor.
Art. 6º - Os valores correspondentes aos
percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB serão repassados em 03
(três) parcelas anualmente aos servidores do Município que fizerem jus ao
premio após a publicidade do resultado final do município no PMAQ. O repasse
financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverá
ser pago em folha separada.
Art. 7º - Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o servidor
que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 ( doze ) meses.
Art. 8º
- Em caso de desistência ou
afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer
circunstância o servidor perderá o direito
ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio
revertido para Secretaria Municipal de
Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal,
orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da auto avaliação de
Melhoria do Acesso e Qualidade – AMAQ, pelas Equipes em consonância com
resultados da avaliação externa.
Parágrafo Único – Excetuam-se do artigo
8º os servidores que se afastarem com
direito a remuneração ou com atestado por motivos alheios ao servidor.
Art. 9º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-
AB em nenhuma hipótese incorporarão
salário do servidor.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da contratação; Ao, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Laranjeiras
–SE, 11 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE ARAUJO LEITE NETO
PREFEITO
MUNICIPAL
DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
LEI Nº 832
DE 18 DE JUNHO 2007
Regulamento o artigo 54 da Lei nº
493/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laranjeiras
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica regulamentado
nos termos desta, o Art. 54 da Lei nº 493 de 26 de abril de 1994, que trata da
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
Art. 2º - A GRATIFICAÇÃO estabelecida no Art. 54 da Lei nº
493/94 é devida aos servidores públicos
municipais que preencham as seguintes condições:
I – Estejam submetidos
ao regime jurídico da Lei nº 493 SE/94 (ESTATUTO DVIDOR PÚBICO MUNICIPAL DE
LARANJEIRAS), em cargos de provimento efetivo.
II – Tenham sido investidos no exercício de função de
DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO, pelo período mínimo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins de aplicação do disposto no
inciso II deste Art. Não será permitida a soma de períodos de exercício de
função inferiores a 1 (um ) ano.
Art. 3º - A GRATIFICAÇÃO prevista no art. 2º incorpora-se á
remuneração do servidor e integra o provento, de sua aposentadoria, na
proporção de 1/5(um quinto), por ano de exercício na função de DIREÇÃO, CHEFIA,
ou ASSESSORAMENTO até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no
período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de
cálclulo a função exercida por maior tempo.
§ 2º - Ocorrendo função de nível mais elevado, pelo período
de 12 (doze) meses, após a incorporação de fração de 5/5 (cinco quintos),
haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Para os fins de aplicação do disposto neste art.
Tornar-se-á como base de cálculo o valor atribuído, atualmente, aos cargos de
provimento em comissão previstos na legislação municipal.
Art. 4º - A
concessão de GRATIFICAÇÃO dar-se-á mediante requerimento do interessado,
dirigido ao Depto. De Recursos Humanos da Secretaria de Administração que
tomará as medidas necessárias ao seu
processamento inclusive o encaminhamento à Assessoria Jurídica para
manifestar-se acerca da legalidade do pedido.
Art. 5º -
Concluida a análise a
Assessoria devolverá o processo ao órgão
de origem o qual tomará as seguintes providências no prazo de 05 (cinco) dias.:
I – Providenciará o ato
administrativos de concessão do pedido assim considerado assessoria jurídica.
II – Dará ciência diretamente ao
requerente, quando a Assessoria Jurídica em seu parecer, considerar o pleito
improcedente.
Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se s aos
profissionais do MAGISTÉRIO q eu tenham sido investidos ou estejam no exercício
das funções indicadas no art. 2º
Art. 7º - O direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO a que
se refere esta Lei, conta-se a partir do
registro do pedido no protocolo da Prefeitura Municipal.
§ 1º -Se o pedido for deferido até 15º ( décimo quinto) dia do mês, a GRATIFICAÇÃO
será incluída na folha de pagamemento
correspondente a esse mês se o deferimento ocorrer após esse dia, o pagamento
será efetuado no mês seguinte ao deferimento
Do pleito.
§ 2º - Não
ocorrendo o pagamento da GRATIFICAÇÃO,
na forma prevista no § 1º ao servidor fica assegurado o direito de receber a vantagem retroativa a
do ato de deferimento ou concessão do pedido.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, EM 18 JUNHO DE 2007.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
LEI Nº 672 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AO FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Laranjeiras, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil a ser usufruído no mês correspondente ao seu ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, mediante comunicação prévia ao chefe imediato.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Paulo Hagenbeck
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 519
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro para tratamento de saúde e das outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - A concessão de auxílio financeiro para tratamento de saúde será feita nos termos da presente Lei.
ART. 2º - O auxílio a que se refere o artigo anterior, será concedido exclusivamente para o ttrato de doença que ponham em risco a vida ou a saúde de pessoas, ficando defesa a sua concessão quando se tratar de intervenções medico-cirúrgicas com finalidade estética não restauradora.
ART. 3º -
Nenhum comentário:
Postar um comentário