ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LARANJEIRAS-SERGIPE
1990 – ATUALIZADA EM 2009
Institui a Lei Orgânica do Município de Laranjeiras
A Câmara Municipal de Laranjeiras, do Estado de Sergipe, no uso das
suas atribuições que lhe confere o
artigo 29 da Constituição Federal e o artigo 13 da constituição do Estado de
Sergipe votou e promulga a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Laranjeiras, pessoa jurídica e de direito
público interno, é unidade territorial que integra a organização político
administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe e tem
como fundamentos essenciais á sua existência e autonomia.:
I.
a
soberania;
II.
a
cidadania;
III.
a
dignidade da pessoa humana;
IV.
o
pluralismo político
PARÁGRAFO ÚNICO – Todo poder emana do povo que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica
Art. 2º - O território do
Município é o que atualmente se encontra sob o seu domínio e jurisdição,
assegurando-lhe este direito a tradição
histórica através de documentos, leis, e julgados, não podendo ser modificado
senão nos casos previstos pela Constituição federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o território do município de Laranjeiras
ser dividido para fins administrativos,
em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei Municipal, observando a
Legislação Estadual e consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado e a
sede que dá-lhe o nome tem a categoria de Cidade.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º - O Município tem direito à participação no resultado da
exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º - São Símbolos do Munícipio: O Brasão, a ser instituído por
Lei Complementar, a Bandeira e o Hino, já oficializados, os quais são
representativos de sua cultura e história.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados feriados municipais o dia sete
(07) de agosto, comemorativo da Emancipação Política de Laranjeiras, e a
segunda sexta feira após o dia de “CORPUS-CRIST”, em memória do SS. Coração de
Jesus, Padroeiro deste Município.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto
nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V – Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme
dispuser a Lei;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
A. Saneamento
público através de esgotos sanitários;
B. Mercados, feiras e matadouros locais,
C. Iluminação pública,
D. Limpeza pública, coleta domiciliar e
destinação final do lixo;
E. Serviço público do transporte coletivo.
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da UNIÃO e do
ESTADO, programa de educação infantil e de ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da UNIÃO e do
ESTADO, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural,
Artístico, Turístico e Paisagístico local, observada a Legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive a artesanal.
XII – Preservar a floresta, a fauna e a flora;
XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas na lei municipal;
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – Realizar programas de alfabetização;
XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater a
incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com
a União e o Estado;
XVII – Promover, no que couber adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
XVIII – Elaborar e executar o plano Diretor;
XIX – Executar obras de:
a) – Abertura, pavimentação e conservação de
vias públicas;
b) -
Drenagem pluvial;
c) -
Construção e conservação de estradas vicinais;
d) -
Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
Florestais;
e) -
Edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX – Fixar:
a) – Tarifas dos serviços públicos, inclusive
dos serviços de taxis;
b) - Horário de funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de
serviços.
XXI – Sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais, obedecendo à
legislação Federal de Trânsito;
XXII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII – Conceder licença para:
a) – Localização, instalação e funcionamento
de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
b) – Afixação de cartazes, letreiros,
anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda;
c) – Exercício de comércio eventual ou
ambulante;
d) - Realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos observados as prescrições legais;
e) – Prestação de serviços de táxi e de
outros transportes públicos municipais.
Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o
município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das
competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as
condições sejam de interesse do
Município.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9 – O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo
e Executivo, independentes e harmônicos entre
si.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada aos poderes municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 – O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de
dezoito anos, no exercício dos direitos
políticos, pelo voto direto e secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura terá a duração de quatro (04)
anos.
Art. 11 – O número de vereadores será proporcional à população do
município, observados os limites estabelecidos pela constituição da república e
por Lei complementar Estadual.
Art. 12 – Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
- DA POSSE –
Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a
partir de 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, para a posse de seus
membros.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, prevalecendo, em caso de
empate, o mais idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS; DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO
E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for
designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo de quinze (15)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
e fazer declaração dos seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o
conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com a da Prefeitura, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I
– Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e
Estadual notadamente no que diz respeito:
a)
À
saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b)
À
proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos do Município;
c)
À
impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
À
abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)
À
proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
Ao
incentivo à indústria e ao comércio;
g)
À
criação de distritos industriais;
h)
Ao
fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)
À
promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
j)
Ao
combate às causas de pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
k)
Ao
registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l)
Ao
estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito e á
implantação da política de educação para o trânsito;
m) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento do bem- estar atendida as normas fixadas em lei complementar
federal;
n)
Ao uso
e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
o)
Às
políticas públicas do Município
II – Tributos municipais, em como
autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Orçamento anual, plano plurianuais e
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento.;
V – Concessão de auxílio e subvenções
VI – Concessão e permissão de serviços
públicos;
VII – Concessão de direito real de uso de
bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens
móveis;
IX -
Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X -
Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de
cargos, empregos e funções publicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano diretor de desenvolvimento
integrado;
XIII – Dar denominação ou alteração de
próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda municipal destinada a
proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços
públicos;
Art. 15 – Compete à Câmara Municipal,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua mesa Diretora, bem como
distribuí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento interno;
II -
Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Fixar os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o
disposto nos Artigos 37 ‘
XI, 39, §4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal, o art. 13, VI, da
Constituição Estadual, e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, a fiscalização, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município.
V – jugar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização,, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus
serviços e a iniciativa de lei para
fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a
ausência exceder de dez (10) dias;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta e funcional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentada ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias,
após o início do exercício financeiro;
XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante
aprovação de dois terço dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática
de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
vereadores para afastamento do cargo;
XV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas
renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos , previstos em Lei;
XVI – Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos
membros da Câmara;
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal, por escrito e através
da Mesa da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado e sobre matéria de sua competência, importando
em crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de
trinta (30) dias da data da convocação;
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos
referente à Administração;
XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto
e maioria absoluta nas hipóteses previstas nesta lei Orgânica;
XXI – Conceder título honorífico a pessoas de reputação ilibada e
que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município,
mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§1º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito de
informação e de requisição de documentos a Secretários Municipais ou a qualquer
titular de órgão diretamente subordinado à Prefeitura Municipal, importando em
crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
§2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente
da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do
poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§3º - Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal,
ou a qualquer das suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 16 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal
no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais,
vigorando para legislatura seguinte, observado
o disposto nos artigos 37,XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I,
da Constituição Federal.
§1º - Na fixação dos citados subsídios, observar-se-ão as seguintes
regras:
a) Subsídio do Vice-Prefeito em quantia nunca
superior a dois terços da do Prefeito;
b) – Subsídio do Prefeito nunca superior a
quatro vezes o subsídio do Vereador;
c) –Atualização pelos índices de reajustes de
vencimentos do funcionalismo público municipal, dentro da periodicidade
estabelecida e m Lei;
d) – Determinação do valor em moeda corrente
do País, sendo vedada qualquer vinculação
Art. 17 - Os subsídios dos
Vereadores e dos membros da Mesa da Câmara serão fixados pela Câmara Municipal
no último ano de da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições
municipais, vigorando para legislatura seguinte, observando o disposto nos
artigos 37,XI,39,§4º, 150, II,153, III,e
153,§2º,I, da Constituição Federal.
§1º - Os subsídios de que tratam este artigo serão atualizados pelos
índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal, dentro
da periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§2º - Na fixação do subsídio dos vereadores serão obse rvados os limites estabelecidos nos
artigos 29,VI,VII,29-A e seu §1º, todos
da Constituição Federal.
§3º - Os subsídios de que tratam este artigo terão
determinação do valor em moeda corrente do País, sendo vedada qualquer
vinculação.
§4º - O subsídio do Vereador não pode ser inferior ao fixado para
Secretário Municipal.
§5º - Os subsídios dos Membros da Mesa da Câmara não poderão exceder
a dois terços (2/3) do que for fixado REVOGADO Municipal.
Art. 18 – ( REVOGADO)
Art. 19 – ( REVOGADO)
Art. 20 – No caso da não fixação dos subsídios tratados nesta seção,
prevalecerão os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial ,na forma prevista na
lei ou no decreto legislativo e na resolução fixadores.
Art. 21 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de
viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata este artigo não será
considerada como remuneração.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão
sobre a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, prevalecendo,
em caso de empate, o mais idoso, e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º - O mandato da Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Laranjeiras
será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente.
§2º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa,
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§3º - Caberá ao Regimento interno da Câmara Municipal dispor
sobre a composição da Mesa Diretora, e
subsidiariamente sobre a sua eleição.
§4º - Qualquer componente da
Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta da Câmara Municipal,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições,
devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 23 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as
contas do exercício anterior.
II – Propor ao Plenário a criação, transformação e extinção de
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a lei para fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso I a VIII do
artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento
Interno;
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após
a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo n hipótese de não
aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros,
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 24 – A sessão legislativa anual, dividida em duas sessões,
desenvolve-se a primeira, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e a segunda, de 1º
de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”
serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente, quando recaírem em sábados e domingos ou feriados.
§2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes, conforme dispuser o s
eu Regimento Interno, observando-se a realização de, no mínimo, duas
sessões semanais ordinárias.
§3º - Não haverá interrupção da sessão legislativa sem que tenha
sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento.
Art. 25 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dele.
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro
local, por decisão do Presidente da Câmara.
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 26 – As sessões da Câmara serão publicadas e o voto será
aberto, sendo admitido o voto secreto apenas nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica.
Art. 27 - As sessões somente
poderão ser abertas pelo presidente da Câmara ou por outro membro da mesa com a
presença mínima de um terço dos seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que
assinar as folhas do livro de presença até o início da ordem do dia e
participar das votações.
Art. 28 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal
por motivo de interesse público relevante;
II – Pelo Presidente dda Câmara;
III –A requerimemto da maioria absoluta dos membros da câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 29 – A Câmara Municipal terá comissões permanente e especiais constituídas
na forma e com as atribuições definidas no Regimento Innterno ou no ato de que
resultar a sua criação.
§1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a
representação roporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da Câmara.
§2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e voltar o projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer;
VII - Acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 30 – As comissões especiais de inquérito que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos, no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço
de seus membros para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita
emitir conceitos ou opiniões, junto ás comissões, sobre projetos que nelas se
encontrem para estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.
SEÇÃO IX
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 32 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer
cumprir o Regimento interno;
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis q eu receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal.
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês o
balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês
anterior, acompanhado dos documentos comprobatórios da receita e despesa;
VIII – Requisitar o numerário destinado as despesas da câmara;
IX – Exercer, em substituição a chefia do executivo Municipal nos
casos previstos em lei.
X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas
as indicações partidárias,
XI – Mandar prestar informações por escrito e expandir certidões,
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
e com membros da comunidade;
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar
os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 33 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente
manifestará o seu voto nas seguintes
hipóteses:
I – a eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável
de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário
SEÇÃO X
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas
no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
O estatuto nao informa nada sobre os direitos e deveres do servidor
ResponderExcluirEsta é a Lei Municipal, ou seja, a Constituição que rege o Município de Laranjeiras. Está em processo de digitação aqui no blog. O interessado pode encontrar direitos e deveres precisamente no Estatuto do Servidor Municipal de Laranjeiras
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEu tb queria ver o estatuto do servidor público, tenho muitas dúvidas sobre licença sem vencimento( sem remuneração)
ResponderExcluiré só descer a barra de rolagem e encontrará lá acima ou clicar neste link:https://informsintramla.blogspot.com/p/estatuto-municipal-do-servidor.html
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