LEI ORGÂNICA DE LARANJEIRAS



ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS-SERGIPE
1990 – ATUALIZADA EM 2009







Institui a Lei Orgânica do Município de Laranjeiras
A Câmara Municipal de Laranjeiras, do Estado de Sergipe, no uso das suas atribuições  que lhe confere o artigo 29 da Constituição Federal e o artigo 13 da constituição do Estado de Sergipe votou e promulga a seguinte Lei Orgânica:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Laranjeiras, pessoa jurídica e de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe e tem como fundamentos essenciais á sua existência e autonomia.:
       I.            a soberania;
    II.            a cidadania;
 III.            a dignidade da pessoa humana;
IV.            o pluralismo político
PARÁGRAFO ÚNICO – Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,  nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica
Art. 2º -  O território do Município é o que atualmente se encontra sob o seu domínio e jurisdição, assegurando-lhe  este direito a tradição histórica através de documentos, leis, e julgados, não podendo ser modificado senão nos casos previstos pela Constituição federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o território do município de Laranjeiras ser  dividido para fins administrativos, em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei Municipal, observando a Legislação Estadual e consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado e a sede que dá-lhe o nome tem a categoria de Cidade.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º - São Símbolos do Munícipio: O Brasão, a ser instituído por Lei Complementar, a Bandeira e o Hino, já oficializados, os quais são representativos de sua cultura e história.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados feriados municipais o dia sete (07) de agosto, comemorativo da Emancipação Política de Laranjeiras, e a segunda sexta feira após o dia de “CORPUS-CRIST”, em memória do SS. Coração de Jesus, Padroeiro deste Município.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
III - Instituir  e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade  de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V – Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,  conforme dispuser a Lei;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
A.   Saneamento  público através de esgotos sanitários;
B.   Mercados, feiras e matadouros locais,
C.   Iluminação pública,
D.   Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
E.    Serviço público do transporte coletivo.
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da UNIÃO e do ESTADO, programa de educação infantil e de ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da UNIÃO e do ESTADO, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e Paisagístico local, observada a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal.
XII – Preservar a floresta, a fauna e a flora;
XIII – Realizar serviços de assistência  social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas na lei municipal;
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – Realizar programas de alfabetização;
XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater a incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação  com  a  União e o Estado;
XVII – Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – Elaborar e executar o plano Diretor;
XIX – Executar obras de:
a)     – Abertura, pavimentação e conservação de vias públicas;
b)     - Drenagem pluvial;
c)      - Construção e conservação de estradas vicinais;
d)     - Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
   Florestais;
e)      - Edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XX – Fixar:
a)     – Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxis;
b)    - Horário de funcionamento de estabelecimentos industriais,           comerciais e de serviços.
XXI – Sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais, obedecendo à legislação Federal de Trânsito;  
XXII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII – Conceder licença para:
a)     – Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos         industriais, comerciais e de serviços;
b)    – Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)     – Exercício de comércio eventual ou ambulante;
d)    - Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observados as prescrições legais;
e)     – Prestação de serviços de táxi e de outros transportes públicos municipais.
Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições  sejam de interesse do Município.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9 – O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes  e harmônicos  entre  si.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei orgânica.
 CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 – O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos,  no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos.
Art. 11 – O número de vereadores será proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos pela constituição da república e por Lei complementar Estadual.
Art. 12 – Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
- DA POSSE –
Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador mais votado   entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS; DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de  quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração dos seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com a  da Prefeitura, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
               I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual notadamente no que diz respeito:
a)     À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b)    À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)     À impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)    À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)     À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)      Ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)     À criação de distritos industriais;
h)    Ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)       À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j)       Ao combate às causas de pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k)    Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l)       Ao estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito e á implantação da política de educação para o trânsito;
m)  À cooperação com a União e  o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem- estar atendida as normas fixadas em lei complementar federal;
n)    Ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
o)    Às políticas públicas do Município
II – Tributos municipais, em como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Orçamento anual, plano plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento.;
V – Concessão de auxílio  e subvenções
VI – Concessão e permissão de serviços públicos;
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens móveis;
IX -  Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X -  Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII – Dar denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços públicos;
Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua mesa Diretora, bem como distribuí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento interno;
II -  Elaborar o seu Regimento Interno;                                
III – Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o disposto nos Artigos 37   ‘
XI, 39, §4º, 150, II, 153, III,  e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal, o art. 13, VI, da Constituição Estadual, e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
V – jugar as contas  anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução  dos planos de governo. 
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização,, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para  fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes                                                                                           orçamentárias;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder de dez (10) dias;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o início do exercício financeiro;
XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terço dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos ,  previstos em Lei;
XVI – Criar comissões especiais de inquéritos  sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal, por escrito e através da Mesa da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e sobre matéria de sua competência, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta (30) dias da data da convocação;
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referente à Administração;
XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nesta lei Orgânica;
XXI – Conceder título honorífico a pessoas de reputação ilibada e que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus  membros.
§1º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito de informação e de requisição de documentos a Secretários Municipais ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Prefeitura Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§2º - O não atendimento no prazo estipulado  no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§3º - Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer das suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
                                                                                                                                                                                                                               
Art. 16 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado   o disposto nos artigos 37,XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
§1º - Na fixação dos citados subsídios, observar-se-ão as seguintes regras:
a)     Subsídio do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a dois terços da do Prefeito;
b)    – Subsídio do Prefeito nunca superior a quatro vezes o subsídio do Vereador;
c)     –Atualização pelos índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal, dentro da periodicidade estabelecida e m Lei;
d)    – Determinação do valor em moeda corrente do País, sendo vedada qualquer vinculação
Art. 17 -  Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa da Câmara serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observando o disposto nos artigos 37,XI,39,§4º, 150, II,153, III,e
153,§2º,I, da Constituição Federal.  
§1º - Os subsídios de que tratam este artigo serão atualizados pelos índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal, dentro da periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§2º - Na fixação do subsídio dos vereadores serão obse       rvados os limites estabelecidos nos artigos 29,VI,VII,29-A e seu §1º,  todos da Constituição Federal.
§3º  -  Os subsídios de que tratam este artigo terão determinação do valor em moeda corrente do País, sendo vedada qualquer vinculação.
§4º - O subsídio do Vereador não pode ser inferior ao fixado para Secretário Municipal.
§5º - Os subsídios dos Membros da Mesa da Câmara não poderão exceder a dois terços (2/3) do que for fixado REVOGADO Municipal.
Art. 18 – ( REVOGADO)
Art. 19 – ( REVOGADO)
Art. 20 – No caso da não fixação dos subsídios tratados nesta seção, prevalecerão os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial ,na forma prevista na lei ou no decreto legislativo e na resolução fixadores.
Art. 21 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sobre a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º - O mandato da Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Laranjeiras será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para os mesmos cargos na  eleição imediatamente subsequente.
§2º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§3º - Caberá ao Regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre  a composição da Mesa Diretora, e subsidiariamente sobre a sua eleição.
§4º - Qualquer  componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 23 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior.
II – Propor ao Plenário a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a lei para fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso I a VIII do artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo n hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros,
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 24 – A sessão legislativa anual, dividida em duas sessões, desenvolve-se a primeira, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e a segunda, de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro  dia útil subsequente, quando recaírem em sábados e domingos ou feriados.
§2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o s
eu Regimento Interno, observando-se a realização de, no mínimo, duas sessões semanais ordinárias.
§3º - Não haverá interrupção da sessão legislativa sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento.
Art. 25 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 26 – As sessões da Câmara serão publicadas e o voto será aberto, sendo admitido o voto secreto apenas nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 27  - As sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da Câmara ou por outro membro da mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar as folhas do livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 28 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I –  Pelo Prefeito Municipal por motivo de interesse público relevante;
II – Pelo Presidente dda Câmara;
III –A requerimemto da maioria absoluta dos membros da câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 29 – A Câmara Municipal terá comissões permanente e especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Innterno ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação roporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e voltar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo  se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 30 – As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos, no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara  que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto ás comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO IX
DO PRESIDENTE  DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 32 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III  - Interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis q eu receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido  promulgadas pelo Prefeito Municipal.
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, acompanhado dos documentos comprobatórios da receita e despesa;
VIII – Requisitar o numerário destinado as despesas da câmara;
IX – Exercer, em substituição a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em lei.
X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias,
XI – Mandar prestar informações por escrito e expandir certidões, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 33 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu  voto nas seguintes hipóteses:
I – a eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer  votação no Plenário

SEÇÃO X
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     





5 comentários:

  1. O estatuto nao informa nada sobre os direitos e deveres do servidor

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  2. Esta é a Lei Municipal, ou seja, a Constituição que rege o Município de Laranjeiras. Está em processo de digitação aqui no blog. O interessado pode encontrar direitos e deveres precisamente no Estatuto do Servidor Municipal de Laranjeiras

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  4. Eu tb queria ver o estatuto do servidor público, tenho muitas dúvidas sobre licença sem vencimento( sem remuneração)

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    1. é só descer a barra de rolagem e encontrará lá acima ou clicar neste link:https://informsintramla.blogspot.com/p/estatuto-municipal-do-servidor.html

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