PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Esta Lei Complementar regulamenta o plano de
cargos, carreira e vencimentos e tem como objetivo organizar os cargos públicos
de provimento efetivo do Município de Laranjeiras, definindo cargos, quantidade
de vagas, vencimentos, qualificação requerida e carga horária, de conformidade
com os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, Leis
Federais que regulamentam carreiras específicas, Estatuto do
Servidor e/ou Regimento Juridico dos Servidores Públicos Municipais de Laranjeiras/Se
e alterações posteriores.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 2º. O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS – PCCV
É o sistema de desenvolvimento funcional e pecuniário que proporciona
aos servidores públicos efetivos, mediante a aplicação de princípios que
assegurem aos servidores, conforme nível de instrução essencial, nível de
complexidade das atribuições, afinidade funcional e de vencimentos.
SEÇÃO ÚNICA DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os efeitos do presente PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS - PCCV serão considerados os seguintes
conceitos:
I - CARGO
PÚBLICO: é o posto de trabalho criado por lei, em número
certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que
corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades descritas em Lei
ou ato do Poder Público;
II - CARGO EFETIVO: é o posto de trabalho que
abrange um conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições,
conferidas aos servidores admitidos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, para tal fim, sob regime estatutário;
III - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto
de cargos cujas atribuições estão relacionadas a um mesmo objetivo, à natureza
do trabalho, ramo do conhecimento desenvolvido ou ao grau de escolaridade;
IV - VENCIMENTO: é
a retribuição pecuniária básica devida pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em lei, pelo cumprimento da carga horária semanal;
V - REMUNERAÇÃO: é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei, incorporáveis ou não.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
Art. 4º. Os cargos públicos de provimento efetivo terão a
seguinte composição estrutural:
I - GRUPO OCUPACIONAL I – Serviços Gerais, Manutenção e Transporte;
II - GRUPO OCUPACIONAL II – Serviços de Apoio à Assistência Social e
Saúde;
Serviços
Administrativos, Segurança e de Fiscalização; Serviços Profissionais Técnicos,
Turismo e Cultura.
III - GRUPO OCUPACIONAL III – Serviços Profissionais de Nível Superior e de
Nível Superior na Área da Saúde.
Art. 5º - Os cargos quem compõem os Grupos Ocupacionais
com seus respectivos vencimentos, carga horária e qualificação requerida,
encontram-se detalhados nos Anexos, desta Lei, somente podendo ser
criados, extintos, unificados, transformados ou ter a carga horária modificada,
para atender as necessidades administrativas e operacionais da Prefeitura
Municipal de Laranjeiras, mediante Lei Específica, regular e
previamente aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do Art. 37, da
Constituição Federal em vigor, em especial o contido no seu inciso X.
Art. 6º - Os Cargos de Provimento
Efetivo, que compõem os GRUPOS OCUPACIONAIS DE I A III, tem por finalidade a
execução das atividades da Prefeitura em todos os níveis e qualquer natureza,
para cumprimento da sua missão institucional.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 7º - O sistema de remuneração dos
servidores públicos municipais observa a natureza, o grau de responsabilidade,
a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
Art. 8º - A remuneração dos servidores contemplará
direitos e vantagens, e demais benefícios legalmente autorizados pelo Estatuto
dos Servidores Públicos e/ou Regime Juridico dos Servidores Público do
Município na forma de Lei Complementar e alterações posteriores.
Art. 9º - O vencimento dos cargos de provimento efetivo,
que compõem os Grupos Ocupacionais I, II e III constam nas
Tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 10º - Os servidores municipais
efetivos, quando nomeados em função de direção, chefia, assessoramento ou
comissão é devida uma gratificação pelo seu exercício.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 11º - Enquadramento é a passagem do
servidor do sistema de classificação anteriormente existente, para o novo
sistema instituído por essa Lei Complementar, nos respectivos Grupos
Ocupacionais, e será efetuada por:
I- TRANSPOSIÇÃO: quando a passagem for de um
cargo para outro idêntico, da mesma natureza; atribuições, vencimentos e
qualificações requeridas.
Art. 12º - O enquadramento por
transposição, ocorrerá através de ato do Poder Executivo, sem perda de
vencimento para o servidor.
Parágrafo Único - O servidor, após a publicação
do ato de enquadramento, terá um prazo de 30 (trinta) dias para requerer
esclarecimentos sobre a sua nova condição, junto ao Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 13º - Será constituída, no âmbito da
Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, uma COMISSÃO
PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, composta por 06 (seis) servidores de provimento
efetivo representantes do executivo municipal, 04 (quatro) membros da entidade
representativa da categoria, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito
das solicitações ou pedidos, dos títulos e demais assuntos relativos a ingresso
e desenvolvimento do servidor de carreira.
§ 1º - A Comissão de
que trata o “caput” deste artigo será constituída de servidores de órgãos da
administração do Município de Laranjeiras/Se e de sua entidade representativa,
facultando ao chefe do Poder Executivo Municipal o direito de contratar um
técnico especializado para assessorá-lo.
§ 2º - Os relatórios de avaliação
serão submetidos à aprovação da Comissão a que se refere o
“caput” deste artigo.
Art. 14º - O enquadramento dos servidores
no PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, estabelecidos nos temos
desta Lei Complementar, observará as normas dispostas neste capítulo.
Art. 15º. O enquadramento do servidor
será realizado de duas formas:
I – Enquadramento salarial que
compreenderá a lotação do servidor no quadro e no cargo dentro da respectiva
classe e na referência que lhe couber, que definirá o valor de seu vencimento.
II – Enquadramento funcional que
compreenderá a do servidor para a função que lhe couber, de acordo com o cargo
no qual for enquadrado.
§ 1º - O enquadramento no cargo,
que se dará na classe inicial, ressalvado os casos previstos nesta Lei
Complementar, far-se-á por duas modalidades:
a) Enquadramento direto;
b) Enquadramento sob condições.
§ 2º - O enquadramento direto
refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo quadro
permanente decorrente do PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS -
PCCV de que trata esta Lei Complementar, mantido o mesmo cargo a mesma
denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu
provimento.
§ 3º - O enquadramento sob
condições refere-se à colocação do servidor em quadro suplementar quando não
preenchidos os requisitos necessários para provimento em cargo permanente.
§ 4º - Os servidores enquadrados
sob condições e que venham a preencher os requisitos necessários, serão
reclassificados no cargo e respectiva classe e ré-enquadrados no novo cargo do
quadro permanente.
Art. 16º. Os cargos de provimento
efetivo terão sistema de codificação estabelecido por esta Lei Complementar e
passam a ter códigos definidos, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 17º. Os servidores ocupantes de
cargos extintos, transformados ou adaptados por força desta Lei Complementar,
serão enquadrados de acordo com o respectivo grau de instrução, grau de
escolaridade em outro cargo equivalente.
Art. 18º. Ao servidor do Município,
será dado prazo de 30 (trinta) dias para apresentar reclamação sobre o seu
enquadramento em outro cargo equivalente.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 19º. O Desenvolvimento do Servidor na carreira ocorrerá
mediante Avanço Horizontal, Avanço Vertical e qualificação, tendo
em vista as seguintes observações:
I –
Tempo de serviço;
II – Qualificação
profissional;
III – Titulação.
§ 1º - O desenvolvimento na forma do
inciso I , deste artigo dar-se-á automaticamente, a cada ano de efetivo
exercício de seu cargo na referência, para o nível imediatamente segu inte,
assegurada a remuneração do nível alcançado, no percentual de 4% (quatro por cento)
do nível A até AN, conforme consta nas tabelas do Anexo II, desta Lei
Complementar. Esta Lei contempla todos os servidores deste a sua investidura no
cargo público.
§ 2º - O desenvolvimento na forma do
inciso II e III, deste artigo dar-se- á, na forma do art. 31, desta Lei
Complementar, conforme conclusão do servidor em cursos, seminários,
conferências, simpósios ou eventos e dar-se-á mediante avanço de
referência em que se encontra, sendo-lhe assegurado o padrão remuneratório
alcançado, desde que, comprovado através de diplomas ou certificados emitidos
por entidades regulamentadas por Lei.
§ 3º - Para efeito de desenvolvimento
previsto no inciso II e III, deste artigo, somente serão válidos os títulos
conferidos por órgãos, entidades, empresas devidamente qualificadas,
credenciadas e por instituições profissionais da categoria.
Art. 20º. Para efeito do desenvolvimento
horizontal por tempo de serviço, não será considerado:
I
– Qualquer tipo de licença, não remunerada, que exceda 120 (cento e
vinte dias), salvo aquela concedida para fins de tratameto médico;
II
– O tempo em que o servidor esteja sujeito à prisão em decorrência de
condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo Único – Para efeito do
desenvolvimento horizontal, a licença prêmio ou o afastamento motivado por
doença profissional será computada.
Art. 21º. O desenvolvimento horizontal
se dará de acordo com as tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 22º. O Município deve criar estrutura para qualificar
e desenvolver o funcionário, proporcionando-lhe o avanço nas outras modalidades
de progressão.
Art. 23º. O Servidor tem o direito ao
adicional de quinquênio que corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento bruto, incluindo valores pecuniários incorporados, correspondente a
cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal
de Laranjeiras.
Art. 24º. O desenvolvimento funcional
por mudança de cargo, somente ocorrerá mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, conforme Constituição Federal e suas emendas,
garantindo os direitos e vantagens pecuniárias do cargo efetivo anterior.
Art. 25º. O desenvolvimento funcional
será computado já durante estágio probatório.
Art. 26º. O desenvolvimento por tempo de
serviço consiste na evolução pecuniária do servidor no cargo ou função que
ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento e pela experiência que este possua
no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27º. É dever do Município
incentivar o servidor público para compreensão e assunção do seu papel social
enquanto sujeito na construção de metas institucionais e, enquanto profissional
atuante no aparato municipal e na concretização do planejado.
Art. 28º. A qualificação profissional,
como base da valorização do servidor, compreenderá programa de formação
inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, e programas regulares de
aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de
avanço.
§ 1º - Fica o Município obrigado a destinar no mínimo
1,5% (um e meio por cento) do orçamento anual para investimento na qualificação
do servidor público.
§ 2º - Ao servidor estudante de curso
superior será permitido, sem prejuízo de seus vencimentos, ou qualquer sanção
administrativa, uma tolerância de 60 (sessenta) minutos no horário da sua
entrada ou da sua saída ao serviço.
Art. 29º. A qualificação profissional de
que trata o art. 27, desta Lei Complementar será planejada, organizada e
executada de forma integrada ao sistema de carreira, atendendo aos seguintes
requisitos:
I – À formação inicial para preparação de candidatos
aprovados em concurso público, convocados ao serviço para o exercício das
atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e
habilidades adequadas;
II - À
preparação de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização,
complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o
desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e a
imediatamente superior, inclusive para o exercício de funções de direção,
chefia e assessoramento.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal estabelecerá através
de Decreto.
a) As áreas básicas de
conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive para o exercício
de funções de direção, chefia e assessoramente;
b) Os critérios de avaliação dos
programas de qualificação profissional para o avanço;
C) A
duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para
o
avanço.
Art. 30º. Os cursos regulares de
qualificação profissional poderão ser realizados por instituições públicas ou
privadas devidamente reconhecidas e aptas.
Parágrafo Único – Além dos cursos regulares, poderão
ser oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do
servidor, capacitando-o em favor da melhoria na qualidade e no desenvolvimento
da execução de suas tarefas específicas.
Art. 31º. O avanço por títulos consiste
na evolução pecuniária da remuneração do servidor, na razão a seguir
estabelecida, limitando-se a acumulação de 30% (trinta por cento), incidindo
sobre o padrão inicial de vencimento do cargo ou função, em decorrência da
apresentação e aceitação de documentos relativos a:
I–
Conclusão de Curso de Pós-Doutorado – 30% ( trinta por
cento);
II
– Conclusão de Curso de Doutorado - 25% (vinte e cinco por cento);
III
- Conclusão de Curso de Mestrado – 20% (vinte por cento);
IV
– Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - 15% (quinze por cento);
V–
Conclusão de Cursos de aprimoramento com carga horária mínima exigida
de 60 (sessenta horas, para os cargos de nível básico e médio) e com carga
horária mínima exigida de 100 (cem horas para os cargos de nível superior) –
10% (dez por cento
Art. 32º O desenvolvimento por título
exigirá o atendimento das seguintes condições:
I –
Que o curso esteja relacionado com a área de atuação ou função exercido pelo
servidor, para os títulos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art.
31º desta Lei Complementar.
II -
Que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo ou função exercida
pelo servidor, exceto nos casos dos cursos previstos nos incisos I, II, III e
IV do art. 31º desta Lei Complementar.
III – Que o diploma seja expedido
por instituição oficial de ensino e especialização, devidamente reconhecida
pelos órgãos competentes, para títulos referidos nos incisos I,
II, III e IV do art. 31 desta Lei Complementar.
IV - O setor competente da
prefeitura terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e
decisão referente ao requerimento. Excedendo o prazo do pedido inicial e
futuramente deferido os benefícios, os vencimentos serão retroativos ao prazo
de protocolo de requerimento do servidor.
V - Do indeferimento da
solicitação do desenvolvimento por título caberá recurso à Procuradoria Geral
do Município ou Secretaria de Assuntos Jurídicos no prazo máximo de 10(dez)
dias úteis.
VI - Quando o servidor juntar no
processo de recurso, documentos que culminem com o deferimento, a concessão do
desenvolvimento por título ocorrerá a partir da data do protocolo de
requerimento, mediante deferimento do recurso, de acordo com o parágrafo V.
§
1º - Ao requerer o desenvolvimento por títulos, o servidor deve
juntar os documentos e comprovantes estabelecidos para o encaminhamento ao
Departamento de Recursos Humanos – DRH, que solicitará da Comissão Permanente
de Avaliação parecer para posterior deferimento ou
indeferimento.
Art. 33º. O desenvolvimento por
títulos será concedido no máximo uma vez para cada um dos títulos relacionados
nos incisos de I, II, III e IV
§ 1º - O desenvolvimento por
títulos de que trata o inciso V do art. 31º desta Lei Complementar será concedido
no máximo 02 (duas) vezes, com o percentual de 5% (cinco por cento) de forma
acumulativa, totalizando 10% (dez por cento).
Art. 34º. Poderão ser considerados os
títulos, previstos no art. 31º, incisos I, II, III e IV realizados antes e
durante a investidura no cargo público.
Art. 35º. Após o deferimento ou não do
desenvolvimento por títulos, o Departamento de Recursos Humanos - DRH deve
juntar todos os documentos e comprovantes estabelecidos pelo setor competente
da prefeitura e arquivar no prontuário funcional.
Art. 36º. Caso o servidor obtenha
nomeação para um novo cargo público mediante aprovação em concurso público,
este continuará fazendo jus ao desenvolvimento por título obtido no cargo ou
função anteriormente ocupado, desde que:
I – O título que originou o desenvolvimento não seja
pré-requisito para o novo cargo.
II – O título esteja relacionado
com a atuação ou função a ser exercida pelo servidor para os títulos de que
tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 31º desta Lei Complementar.
III
- Não haja interrupção entre a exoneração e a nomeação.
Parágrafo Único – Para fins de concessão do
disposto no caput deste artigo, será considerado o vencimento inicial do cargo
efetivo que vier ocupar.
CAPÍTULO V
LICENÇA
Art. 37º. A licença para participação em
cursos de mestrado e doutorado/pós-doutorado será concedica, mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da
Secretaria de Administração e Planejamento, com o prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias.
§ 1º. O ato de autorização de
licença será baixado após o servidor assumir compromisso expresso, perante a
Secretaria de Administração e Planejamento, de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 2º. O afastamento para participar
de curso previsto no caput será autorizado pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, por tempo nunca superior à sua duração,
assegurados 100% (cem por cento) dos vencimentos e vantagens adquiridas pelo
servidor.
§ 3º. Em caso de afastamento para
qualificação e/ou especialização em outro Estado da Federação ou exterior, a
competência de autorização será do Prefeito Municipal de Laranjeiras, mediante
parecer da Comissão Permanente de Avaliação.
§ 4º. O curso previsto no caput deve
ser relacionado à função exercicda e ser ministrado por instituições de ensino
superior, reconhecida e credenciadas junto ao MEC.
§ 5º. Os servidores licenciados e/ou
afastado para os fins de que trata este artigo, obrigam-se a prestar serviços
no Orgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do
seu licenciamento e/ou afastamento.
§ 6º. Concluído o estudo, o servidor
não poderá requerer exoneração, sob pena de devolução da renumeração percebida
durante a licença, nem ser afastado do cargo por licença para tratamento de
interesse particular, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não
decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no
parágrafo anterior.
Art. 38º. As outras licenças ficam
assegurado ao servidor, conforme Regime Juridico dos
Servidores Públicos do Município de Laranjeiras, Lei nº. 493 de 26 de abril de
1994 e alterações posteriores.
SEÇAO V
DESENVOLVIMENTO POR GRAU DE ESCOLARIDADE
Art. 39º. O desenvolvimento será
garantido ao servidor que, integrante do quadro efetivo do
Município, que na forma da lei e dos princípios constitucionais concluir:
I – Conclusão do
Nível Fundamental – 5% (cinco por cento);
II – Conclusão
Nível Médio – 10% (dez por cento);
III - Conclusão do
Nível Técnico - 15% (quinze por cento);
IV – Conclusão do
Nível Superior – 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 40º. O desenvolvimento por Grau
de Escolaridade de que trata o art. 39º desta Lei Complementar, somente será
concedido ao servidor em efetivo exercício do cargo no Município de
Laranjeiras/Se.
Art. 41º. O certificado ou diploma de
conclusão do nível de escolaridade deve ser reconhecido pelos órgãos
competentes, em especial o Ministério da Educação – MEC, para o reconhecimento
do direito requerido.
Art. 42º. O servidor deverá requerer o
desenvolvimento por escolaridade no DRH – Departamento de Recursos Humanos do
Município de Laranjeiras, anexando à documentação e comprovante da conclusão do
nível de escolaridade requerido: certificado de conclusão de curso (para nível
fundamental, médio e técnico) e diploma (para nível superior).
Art. 43º. Setor competente da
Prefeitura terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, após o recebimento do requerimento e a documentação completa exigida,
para análise e decisão, referente ao pleito. Excedendo o prazo do pedido
inicial e futuramente deferido os benefícios, os vencimentos serão retroativos
a data do protocolo de requerimento.
Art. 44º. Os percentuais atribuídos a
cada nível de escolaridade, previstos nos incisos I, II, III, e IV do art. 39
desta Lei Complementar, serão destacados em rubrica própria, tomando como base
o vencimento padrão correspondente ao tempo de serviço do cargo ou função do
servidor, incluindo vantagens já incorporadas aos seus vencimentos.
Art. 45º. Poderão ser considerados
os títulos, previstos no art. 39º, incisos I, II, III e IV realizados antes e
durante a investidura no cargo público.
Art. 46º. Caso haja indeferimento do
requerimento de desenvolvimento por escolaridade, caberá recurso, junto a
Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 47º. Os requerimentos já
protocolados junto ao setor competente da Prefeitura Municpal de Laranjeiras/Se
terão prioridade na análise e decisão do pleito do servidor.
Art. 48º. Caso o servidor continue seu
desenvolvimento por grau de escolaridade, será concedida sempre que
atendido os dispositivos previstos nesta Lei Complementar, sendo vedada a
cumulatividade no recebimento pecuniário das concessões.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Art.
49º. São modalidades de
gratificações e vantagens:
I – Gratificação por trabalho noturno;
II – Gratificação por trabalho insalubre;
III - Gratificação por titulação;
IV - Gratificação natalina (13º salário);
V - Gratificação auxílio-funeral;
VI – Gratificação por desempenho;
VII – Gratificação por periculosidade;
VIII – Gratificação por ajuda de custo;
IX– Gratificação de incentivo ao estudante;
X– Adicional por tempo de serviço – 1/3 (um terço)
da remuneração;
XI – Ajuda transporte;
XII – Terço de férias;
XIII – Gratificação por participação em comissão de
trabalho.
XIV – Gratificação pelo exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento;
XV – Adicionais;
XVI – Indenização;
XVII – Outros relativos ao local e a natureza do
trabalho.
§ 1º - Considera-se trabalho
noturno aquele executado entre 22h00min (vinte e duas horas) às 05h0min (cinco
horas) do dia seguinte, assim como as horas concesequentes até o final da
jornada. O trabalho noturno será destacado em rubrica própria no percentual de
50% (cinquenta por cento), base de cálculo do vencimento padrão do servidor.
§ 2º - Considera-se trabalho
insalubre aquele em que as condições, os métodos, ou local de seu trabalho,
coloque o servidor em situação de risco em decorrência de frequente relação de
proximidade ou contato com agente nocivo à saúde, nos termos da lista de Normas
Regulamentadores elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro
órgão que venha a elaborá-las.
§ 3º - A gratificação por
titulação obedecerá aos critérios e às condições estabelecidas nos artigos 31 e
39, incluindo seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, desta Lei
Complementar.
§ 4º - Gratificação natalina será
paga ao servidor a título de 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao
valor total da sua remuneração e deverá ser paga na seguinte proporção:
a) 100% (cem por cento) no mês do
aniversário.
§ 5º - A gratificação para Auxílio
Funeral será concedida à família do funcionário que vier a falecer
independentemente de qualquer outro auxílio que perceba ou venha receber o qual
compreenderá a 2 (duas) remunerações ou provento, e será paga na seguinte ordem
a seu cônjuge ou, na falta deste aos seus filhos pela ordem de idade ou ainda,
aos genitores.
§ 6º - Aos servidores de caráter
efetivo, poderá ser concedida Gratificação por desempenho de até 200% (duzentos
por cento) do salário base, que será homologada através de Decreto, sendo
vedada a sua incorporação aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 7º - A gratificação por
periculosidade é garantida ao servidor que exercer atividade que caracteriza
risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus
métodos de trabalho configure um contato permanente, ou risco acentuado, sendo vedada
a concessão acumulativa de gratificação por insalubridade.
§ 8º - Gratificação para Ajuda de
Custo é garantida ao servidor que viaja a serviço frequentemente, se deslocando
do perímetro urbano do município.
§ 9º - Ao servidor do quadro
efetivo, que ingressar em instituição de ensino de nível superior devidamente
reconhecida pelo MEC, será assegurado 1/3 da remuneração básica da função,
comprovada através da matrícula, uma única vez a cada semestre, durante o
período letivo, ficando vedada ao servidor a gratificação prevista neste
parágrafo, caso a instituição de ensino superior ministre o curso no município
Laranjeiras de forma gratuita ou na modalidade bolsista.
§ 10 – É assegurado ao servidor
efetivo que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal acréscimo de 1/3 (um terço) nos seus vencimentos, incluindo
valores pecuniários incorporados aos vencimentos, calculado sobre a referência
do cargo ocupado, que ficará incorporado a sua remuneração.
§ 11 – Conceder-se-á ajuda de
transporte ao servidor, ocupante de cargo público do município, que realize
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou coletivo, para a
execução de serviços inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa
atestados pelo representante legal da secretaria na qual o servidor está
lotado.
a) Aqueles que residem em outros
municípios, mas trabalham em unidades da Prefeitura na zona rural e, ou, seus
Povoados, farão jus à ajuda de custo e/ou transporte, calculando a partir da
sede do município ao local de trabalho na zona rural.
§ 12 – O servidor após 01 (um) ano
de efetivo exercício do cargo, terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de
férias.
a) O adicional de férias
será pago na proporção de 1/3 (um terço) da remuneração mensal do servidor.
b) A critério do Poder
Executivo Municipal e da necessidade imperiosa do serviço, o servidor poderá
requerer a conversão de dez dias do período de férias, em abono pecuniário,
gozando o restante do período.
§ 13 – Gratificação por
participação em comissão de Trabalho, que deve ser estabelecida em valor igual
para todos os membros da Comissão, exceto para o Presidente da Comissão e será
fixado no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário minímo nacional,
pago mensalmente pelo prazo do serviço efetuado.
§ 14 – Gratificação pelo exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art.
50º. Fazem parte
integrante desta Lei complementar os seguintes anexos:
I
- ANEXO I – CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
II
– ANEXO II – TABELA DE PADRÕES SALARIAIS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
Parágrafo Único – A revisão da tabela
salarial, Anexo II, desta Lei Complementar ocorrerá anualmente no último dia
útil do mês de março, de acordo com o índice fracionário e sem a
perda do reajuste anual do Governo Federal.
Art. 51º. O servidor público municipal
não responderá por outros serviços além das atribuições, características, carga
horária e competências do seu cargo.
Art. 52º. A transferência do local de
trabalho do servidor, previamente determinado por ato do Poder Executivo,
poderá ocorrer depois de justificativa e comprovada necessidade.
Art. 53º. Ficam consolidados e ou
criados no quadro de pessoal do Município os cargos de provimento efetivo
constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Cargos consolidados é a
integração e agrupamento do quantitativo total de cargos previstos, para cada
denominação no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme o Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 54º. O Poder Executivo Municipal,
mediante Decreto, expedirá normas regulamentares para a execução desta Lei
Complementar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de
sua publicação.
Art. 55º. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais e/ou
remanejamento, com vistas à adequação das despesas municipais em face da
implantação e operacionalização desta Lei complementar.
Art. 56º. O Poder Executivo Municipal de
Laranjeiras ficará responsável em fazer as relações de cargos dos grupos
ocupacionais I a III para as futuras necessidades administrativas e financeiras
do art. 4º desta Lei.
Art. 57º. O casos não relacionado no
anexo I, o Poder Executivo fará o enquadramento adequado.
Art. 58º. O servidor e seus dependentes
terão direito ao atendimento especiais na saúde pública, podendo contratar um
plano de saúde firmado com a Prefeitura Municipal de
Laranjeiras/Se, o qual será facultativo a adesão, com debito na
conta do servidor.
Art. 59. Esta Lei entra em
vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
________________
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL I
|
||
SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO E
TRANSPORTE
|
||
ITEM
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
01
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
|
|
02
|
ELETRICISTA
|
|
03
|
GARI
|
|
04
|
MOTORISTA
|
|
05
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
|
|
07
|
VIGIA
|
|
08
|
CARPINTEIRO
|
|
09
|
PEDREIRO
|
|
10
|
BOMBEIRO HIDRÁULICO
|
|
11
|
SOLDADOR
|
|
12
|
COZINHEIRO
|
|
13
|
PINTOR
|
|
14
|
MECÂNICO
|
|
15
|
OPERADOR DE MÁQUINA – CNH “C”
|
|
16
|
MOTORISTA I – CNH “B”
|
|
17
|
MOTORISTA II – CNH “ D”
|
|
18
|
MERENDEIRA
|
|
19
|
ALMOXARIFE
|
|
20
|
AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL (SMTT)
|
GRUPO OCUPACIONAL II
|
||
SERVIÇOS DE APOIO A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
|
||
ITEM
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
01
|
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
|
|
02
|
ASSISTENTE OPERACIONAL
|
|
03
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
|
|
04
|
ATENDENTE DE SAÚDE
|
|
05
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLOGICA
|
|
06
|
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
|
|
07
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
|
|
08
|
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
|
|
09
|
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
|
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL II
|
||
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, TÉCNICO, SEGURANÇA E DE
FISCALIZAÇÃO
|
||
ITEM
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
01
|
GUARDA MUNICIPAL
|
|
02
|
TELEFONISTA
|
|
03
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
|
|
04
|
OPERADOR DE COMPUTADOR
|
|
05
|
INSPETOR
|
|
06
|
FISCAL DE HIGIENE
|
|
07
|
FISCAL DE OBRA
|
|
08
|
FISCAL DE TRIBUTOS
|
|
09
|
TÉCNICO EM CONTANILIDADE
|
|
10
|
TÉCNICO EM ESTRADA
|
|
11
|
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
|
|
12
|
TÉCNICO AGRÍCOLA
|
|
13
|
AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL (SMTT)
|
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL II
|
||
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CULTURA E TURISMO
|
||
ITEM
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
01
|
GUIA TURÍSMO
|
|
02
|
FLAUTISTA
|
|
03
|
CLARONISTA ALTO
|
|
04
|
CLARONISTA TENOR
|
|
05
|
SAXOFONISTA ALTO
|
|
06
|
SAXOFONISTA TENOR
|
|
07
|
SAXOFONISTA BARÍTONO
|
|
08
|
TROMPETISTA
|
|
09
|
TROMPISTA
|
|
10
|
TROMBONISTA TENOR
|
|
11
|
TROMBONISTA BAIXO
|
|
12
|
BOMBARDINISTA
|
|
13
|
CONTRABAIXO
|
|
14
|
PERCUSSIONISTA
|
|
15
|
CICERONE
|
|
16
|
MÚSICO
|
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL III
|
||
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
|
||
ITEM
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
01
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
|
02
|
ARQUITETO
|
|
03
|
ADMINISTRADOR
|
|
04
|
CONTADOR
|
|
05
|
ECONOMISTA
|
|
06
|
ADVOGADO
|
|
07
|
ENGENHEIRO CIVIL
|
|
08
|
BIBLIOTECÁRIO
|
GRUPO OCUPACIONAL III
|
||
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - SAUDE
|
||
ITEM
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
01
|
ENFERMEIRO
|
|
02
|
FISIOTERAPEUTA
|
|
03
|
MÉDICO GENERALISTA/CARDIOLOGISTA/
LEITURA E.C.G
|
|
04
|
ODONTÓLOGIA
|
|
05
|
PSICÓLOGO
|
|
06
|
FARMACÊUTICO
|
|
07
|
MÉDICO VETERINÁRIO
|
ANEXO
II
NIVEL
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
||||||||||
FUNDAMENTAL
|
R$
|
1,500.00
|
R$
|
1,560.00
|
R$
|
1,622.40
|
R$
|
1,687.30
|
R$
|
1,754.80
|
R$
|
1,825.00
|
R$
|
1,898.00
|
R$
|
1,973.92
|
R$
|
2,052.86
|
R$
|
2,134.97
|
MÉDIO
|
R$
|
2,000.00
|
R$
|
2,080.00
|
R$
|
2,136.20
|
R$
|
2,249.73
|
R$
|
2,339.72
|
R$
|
2,433.31
|
R$
|
2,530.65
|
R$
|
2,631.88
|
R$
|
2,737.16
|
R$
|
2,846.65
|
TÉCNICO
|
R$
|
2,200.00
|
R$
|
2,288.00
|
R$
|
2,379.52
|
R$
|
2,474.70
|
R$
|
2,573.69
|
R$
|
2,676.64
|
R$
|
2,783.71
|
R$
|
2,895.06
|
R$
|
3,010.87
|
R$
|
3,131.30
|
SUPERIOR
|
R$
|
3,000.00
|
R$
|
3,120.00
|
R$
|
3,244.80
|
R$
|
3,374.60
|
R$
|
3,509.59
|
R$
|
3,649.98
|
R$
|
3,795.98
|
R$
|
3,947.82
|
R$
|
4,105.74
|
R$
|
4,269.97
|
NIVEL
|
K
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
R
|
S
|
T
|
||||||||||
FUNDAMENTAL
|
R$
|
2,220.40
|
R$
|
2,309.22
|
R$
|
2,401.59
|
R$
|
2,497.66
|
R$
|
2,597.57
|
R$
|
2,701.48
|
R$
|
2,809.54
|
R$
|
2,921.93
|
R$
|
3,038.81
|
R$
|
3,160.36
|
MÉDIO
|
R$
|
2,960.52
|
R$
|
3,078.94
|
R$
|
3,202.10
|
R$
|
3,330.19
|
R$
|
3,463.40
|
R$
|
3,601.94
|
R$
|
3,746.02
|
R$
|
3,895.86
|
R$
|
4,051.70
|
R$
|
4,213.77
|
TÉCNICO
|
R$
|
3,256.57
|
R$
|
3,386.84
|
R$
|
3,522.32
|
R$
|
3,663.22
|
R$
|
3,809.75
|
R$
|
3,962.14
|
R$
|
4,120.63
|
R$
|
4,285.46
|
R$
|
4,456.88
|
R$
|
4,635.15
|
SUPERIOR
|
R$
|
4,440.77
|
R$
|
4,618.40
|
R$
|
4,803.14
|
R$
|
4,995.27
|
R$
|
5,195.08
|
R$
|
5,402.89
|
R$
|
5,619.01
|
R$
|
5,843.77
|
R$
|
6,077.52
|
R$
|
6,320.62
|
NIVEL
|
U
|
V
|
W
|
X
|
Y
|
Z
|
AA
|
AB
|
AC
|
AD
|
||||||||||
FUNDAMENTAL
|
R$
|
3,286.79
|
R$
|
3,418.27
|
R$
|
3,555.80
|
R$
|
3,697.20
|
R$
|
3,845.09
|
R$
|
3,998.90
|
R$
|
4,158.86
|
R$
|
4,325.22
|
R$
|
4,498.23
|
R$
|
4,678.21
|
MÉDIO
|
R$
|
4,382.32
|
R$
|
4,557.62
|
R$
|
4,739.93
|
R$
|
4,929.53
|
R$
|
5,126.72
|
R$
|
5,331.79
|
R$
|
5,545.07
|
R$
|
5,766.88
|
R$
|
5,997.53
|
R$
|
6,237.43
|
TÉCNICO
|
R$
|
4,820.57
|
R$
|
5,013.40
|
R$
|
5,213.94
|
R$
|
5,422.50
|
R$
|
5,639.40
|
R$
|
5,864.98
|
R$
|
6,099.58
|
R$
|
6,343.57
|
R$
|
6,597.32
|
R$
|
6,861.21
|
SUPERIOR
|
R$
|
6,573.45
|
R$
|
6,836.39
|
R$
|
7,109.85
|
R$
|
7,394.25
|
R$
|
7,690.02
|
R$
|
7,997.62
|
R$
|
8,317.53
|
R$
|
8,650.24
|
R$
|
8,996.25
|
R$
|
9,356.10
|
NIVEL
|
AE
|
AF
|
AG
|
AH
|
AI
|
AJ
|
AK
|
AL
|
AM
|
AN
|
||||||||||
FUNDAMENTAL
|
R$
|
4,865.29
|
R$
|
5,059.91
|
R$
|
5,262.31
|
R$
|
5,472.70
|
R$
|
5,691.61
|
R$
|
5,919.27
|
R$
|
6,156.04
|
R$
|
6,402.28
|
R$
|
6,658.37
|
R$
|
6,924.70
|
MÉDIO
|
R$
|
6,486.96
|
R$
|
6,746.44
|
R$
|
7,016.30
|
R$
|
7,296.95
|
R$
|
7,588.82
|
R$
|
7,892.38
|
R$
|
8,208.07
|
R$
|
8,536.40
|
R$
|
8,877.86
|
R$
|
9,232.97
|
TÉCNICO
|
R$
|
7,135.67
|
R$
|
7,421.10
|
R$
|
7,717.91
|
R$
|
8,026.63
|
R$
|
8,347.69
|
R$
|
8,681.60
|
R$
|
9,028.86
|
R$
|
9,390.01
|
R$
|
9,765.61
|
R$
|
10,156.23
|
SUPERIOR
|
R$
|
9,730.35
|
R$
|
10,119.57
|
R$
|
10,524.35
|
R$
|
10,945.33
|
R$
|
11,383.14
|
R$
|
11,838.47
|
R$
|
12,312.00
|
R$
|
12,804.48
|
R$
|
13,316.66
|
R$
|
13,849.33
|
OBS: NO MOMENTO, ESTE PROJETO ENCONTRA-SE SOB A APRECIAÇÃO DO GESTOR, PARA ANÁLISE E ESTUDO DO IMPÁCTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO DO REFERIDO PROJETO JUNTAMENTE COM O SINTRAMALA- SINDICATO DOS SERVIDORES DE LARANJEIRAS ENCONTRAM-SE NO AGUARDO DA CONTRA-PROPOSTA DO GESTOR.
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