PCCV


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  Art. 1º . Esta Lei Complementar regulamenta o plano de cargos, carreira e vencimentos e tem como objetivo organizar os cargos públicos de provimento efetivo do Município de Laranjeiras, definindo cargos, quantidade de vagas, vencimentos, qualificação requerida e carga horária, de conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, Leis Federais que regulamentam carreiras específicas,  Estatuto do Servidor e/ou Regimento Juridico dos Servidores Públicos Municipais de Laranjeiras/Se e alterações posteriores.
                                   CAPÍTULO II
                      DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 2º. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV
É o sistema de desenvolvimento funcional e pecuniário que proporciona aos servidores públicos efetivos, mediante a aplicação de princípios que assegurem aos servidores, conforme nível de instrução essencial, nível de complexidade das atribuições, afinidade funcional e de vencimentos.

SEÇÃO ÚNICA DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para os efeitos do presente PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS - PCCV serão considerados os seguintes conceitos:

- CARGO PÚBLICO: é o posto de trabalho criado por lei, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades descritas em Lei ou ato do Poder Público;

II - CARGO EFETIVO: é o posto de trabalho que abrange um conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas aos servidores admitidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, para tal fim, sob regime estatutário;

  III - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos cujas atribuições estão relacionadas a um mesmo objetivo, à natureza do trabalho, ramo do conhecimento desenvolvido ou ao grau de escolaridade;

IV - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica devida pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei,  pelo cumprimento da carga horária semanal;

V -  REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS

SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

Art. 4º. Os cargos públicos de provimento efetivo terão a seguinte composição estrutural:

I - GRUPO OCUPACIONAL I – Serviços Gerais,  Manutenção e Transporte;

II - GRUPO OCUPACIONAL II – Serviços de Apoio à Assistência Social e Saúde;
 Serviços Administrativos, Segurança e de Fiscalização; Serviços Profissionais Técnicos, Turismo e Cultura.

III - GRUPO OCUPACIONAL III – Serviços Profissionais de Nível Superior e de Nível Superior na Área da Saúde.

Art. 5º - Os cargos quem compõem os Grupos Ocupacionais com seus respectivos vencimentos, carga horária e qualificação requerida, encontram-se detalhados nos Anexos, desta Lei, somente podendo ser criados, extintos, unificados, transformados ou ter a carga horária modificada, para atender as necessidades administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal de Laranjeiras, mediante Lei Específica, regular e previamente aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do Art. 37, da Constituição Federal em vigor, em especial o contido no seu inciso X.

Art. 6º -  Os Cargos de Provimento Efetivo, que compõem os GRUPOS OCUPACIONAIS DE I A III, tem por finalidade a execução das atividades da Prefeitura em todos os níveis e qualquer natureza, para cumprimento da sua missão institucional.

SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO

Art. 7º - O sistema de remuneração dos servidores públicos municipais observa a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.

Art. 8º - A remuneração dos servidores contemplará direitos e vantagens, e demais benefícios legalmente autorizados pelo Estatuto dos Servidores Públicos e/ou Regime Juridico dos Servidores Público do Município na forma de Lei Complementar e alterações posteriores.

Art. 9º - O vencimento dos cargos de provimento efetivo, que compõem os Grupos Ocupacionais I, II e III constam nas Tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 10º - Os servidores municipais efetivos, quando nomeados em função de direção, chefia, assessoramento ou comissão é devida uma gratificação pelo seu exercício. 

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 11º - Enquadramento é a passagem do servidor do sistema de classificação anteriormente existente, para o novo sistema instituído por essa Lei Complementar, nos respectivos Grupos Ocupacionais, e será efetuada por:

I-            TRANSPOSIÇÃO: quando a passagem for de um cargo para outro idêntico, da mesma natureza; atribuições, vencimentos e qualificações requeridas.

Art. 12º - O enquadramento por transposição, ocorrerá através de ato do Poder Executivo, sem perda de vencimento para o servidor.

Parágrafo Único - O servidor, após a publicação do ato de enquadramento, terá um prazo de 30 (trinta) dias para requerer esclarecimentos sobre a sua nova condição, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Art. 13º - Será constituída, no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, uma COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, composta por 06 (seis) servidores de provimento efetivo representantes do executivo municipal, 04 (quatro) membros da entidade representativa da categoria, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor de carreira.

§ 1º - Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída de servidores de órgãos da administração do Município de Laranjeiras/Se e de sua entidade representativa, facultando ao chefe do Poder Executivo Municipal o direito de contratar um técnico especializado para assessorá-lo.

§ 2º - Os relatórios de avaliação serão submetidos à aprovação da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 14º - O enquadramento dos servidores no PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, estabelecidos nos temos desta Lei Complementar, observará as normas dispostas neste capítulo.


Art. 15º. O enquadramento do servidor será realizado de duas formas:

I          – Enquadramento salarial que compreenderá a lotação do servidor no quadro e no cargo dentro da respectiva classe e na referência que lhe couber, que definirá o valor de seu vencimento.

II        – Enquadramento funcional que compreenderá a do servidor para a função que lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado.

§ 1º - O enquadramento no cargo, que se dará na classe inicial, ressalvado os casos previstos nesta Lei Complementar, far-se-á por duas modalidades:

a)             Enquadramento direto;

b)             Enquadramento sob condições.

§ 2º - O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo quadro permanente decorrente do PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS - PCCV de que trata esta Lei Complementar, mantido o mesmo cargo a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.

§ 3º - O enquadramento sob condições refere-se à colocação do servidor em quadro suplementar quando não preenchidos os requisitos necessários para provimento em cargo permanente.

§ 4º - Os servidores enquadrados sob condições e que venham a preencher os requisitos necessários, serão reclassificados no cargo e respectiva classe e ré-enquadrados no novo cargo do quadro permanente.

Art. 16º. Os cargos de provimento efetivo terão sistema de codificação estabelecido por esta Lei Complementar e passam a ter códigos definidos, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 17º. Os servidores ocupantes de cargos extintos, transformados ou adaptados por força desta Lei Complementar, serão enquadrados de acordo com o respectivo grau de instrução, grau de escolaridade em outro cargo equivalente.

Art. 18º. Ao servidor do Município, será dado prazo de 30 (trinta) dias para apresentar reclamação sobre o seu enquadramento em outro cargo equivalente.



CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO

Art. 19º. O Desenvolvimento do Servidor na carreira ocorrerá mediante Avanço Horizontal, Avanço Vertical e qualificação, tendo em vista as seguintes observações:

 I – Tempo de  serviço;
II – Qualificação profissional;
III – Titulação.

§ 1º - O desenvolvimento na forma do inciso I , deste artigo dar-se-á automaticamente, a cada ano de efetivo exercício de seu cargo na referência, para o nível imediatamente segu inte, assegurada a remuneração do nível alcançado, no percentual de 4% (quatro por cento) do nível A até AN, conforme consta nas tabelas do Anexo II, desta Lei Complementar. Esta Lei contempla todos os servidores deste a sua investidura no cargo público.

§ 2º - O desenvolvimento na forma do inciso II e III, deste artigo dar-se- á, na forma do art. 31, desta Lei Complementar, conforme conclusão do servidor em cursos, seminários, conferências, simpósios ou eventos  e dar-se-á mediante avanço de referência em que se encontra, sendo-lhe assegurado o padrão remuneratório alcançado, desde que, comprovado através de diplomas ou certificados emitidos por entidades regulamentadas por Lei.

§ 3º - Para efeito de desenvolvimento previsto no inciso II e III, deste artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por órgãos, entidades, empresas devidamente qualificadas, credenciadas e por instituições profissionais da categoria.

Art. 20º. Para efeito do desenvolvimento horizontal por tempo de serviço, não será considerado:

                  I –  Qualquer tipo de licença, não remunerada, que exceda 120 (cento e vinte dias), salvo aquela concedida para fins de tratameto médico;

                   II – O tempo em que o servidor esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

Parágrafo Único – Para efeito do desenvolvimento horizontal, a licença prêmio ou o afastamento motivado por doença profissional será computada.

Art. 21º.  O desenvolvimento horizontal se dará de acordo com as tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 22º. O Município deve criar estrutura para qualificar e desenvolver o funcionário, proporcionando-lhe o avanço nas outras modalidades de progressão.

Art. 23º.  O Servidor tem o direito ao adicional de quinquênio que corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento bruto, incluindo valores pecuniários incorporados, correspondente a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Laranjeiras.

Art. 24º. O desenvolvimento funcional por mudança de cargo,  somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme Constituição Federal e suas emendas, garantindo os direitos e vantagens pecuniárias do cargo efetivo anterior.

Art. 25º.  O desenvolvimento funcional será computado já durante estágio probatório.

Art. 26º. O desenvolvimento por tempo de serviço consiste na evolução pecuniária do servidor no cargo ou função que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento e pela experiência que este possua no exercício de suas atribuições.

SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 27º. É dever do Município incentivar o servidor público para compreensão e assunção do seu papel social enquanto sujeito na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato municipal e na concretização do planejado.

Art. 28º. A qualificação profissional, como base da valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de avanço.

§ 1º - Fica o Município obrigado a destinar no mínimo 1,5% (um e meio por cento) do orçamento anual para investimento na qualificação do servidor público.

§ 2º - Ao servidor estudante de curso superior será permitido, sem prejuízo de seus vencimentos, ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 60 (sessenta) minutos no horário da sua entrada ou da sua saída ao serviço.

Art. 29º. A qualificação profissional de que trata o art. 27, desta Lei Complementar será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, atendendo aos seguintes requisitos:

I – À formação inicial para preparação de candidatos aprovados em concurso público, convocados ao serviço para o exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

                             II - À preparação de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e a imediatamente superior, inclusive para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto.

a)              As áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramente;

b)              Os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional para o avanço;

             C)           A duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para
o avanço.

Art. 30º. Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser realizados por instituições públicas ou privadas devidamente reconhecidas e aptas.

Parágrafo Único – Além dos cursos regulares, poderão ser  oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do servidor, capacitando-o em favor da melhoria na qualidade e no desenvolvimento da execução de suas tarefas específicas.

Art. 31º. O avanço por títulos consiste na evolução pecuniária da remuneração do servidor, na razão a seguir estabelecida, limitando-se a acumulação de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o padrão inicial de vencimento do cargo ou função, em decorrência da apresentação e aceitação de documentos relativos a:

                            I– Conclusão de Curso de  Pós-Doutorado – 30%  ( trinta por cento);
         II – Conclusão de Curso de Doutorado - 25% (vinte e cinco por cento);

                                           III - Conclusão de Curso de Mestrado – 20% (vinte por cento);

                          IV – Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - 15% (quinze por cento);

                           V– Conclusão de Cursos de aprimoramento com carga horária mínima   exigida de 60 (sessenta horas, para os cargos de nível básico e médio) e com carga horária mínima exigida de 100 (cem horas para os cargos de nível superior) – 10% (dez por cento

Art. 32º O desenvolvimento por título exigirá o atendimento das seguintes condições:
                               
I           – Que o curso esteja relacionado com a área de atuação ou função exercido pelo servidor, para os títulos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 31º desta Lei Complementar.

II                           - Que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo ou função exercida pelo servidor, exceto nos casos dos cursos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 31º desta Lei Complementar.
III              – Que o diploma seja expedido por instituição oficial de ensino e especialização, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes, para títulos referidos nos incisos I, II,  III e IV do art. 31 desta Lei Complementar.

IV             - O setor competente da prefeitura terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e decisão referente ao requerimento. Excedendo o prazo do pedido inicial e futuramente deferido os benefícios, os vencimentos serão retroativos ao prazo de protocolo de requerimento do servidor.

V               - Do indeferimento da solicitação do desenvolvimento por título caberá recurso à Procuradoria Geral do Município ou Secretaria de Assuntos Jurídicos no prazo máximo de 10(dez) dias úteis.

VI             - Quando o servidor juntar no processo de recurso, documentos que culminem com o deferimento, a concessão do desenvolvimento por título ocorrerá a partir da data do protocolo de requerimento, mediante deferimento do recurso, de acordo com o parágrafo V.

         § 1º  - Ao requerer o desenvolvimento por títulos, o servidor deve juntar os documentos e comprovantes estabelecidos para o encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos – DRH, que solicitará da Comissão Permanente de Avaliação  parecer  para posterior deferimento ou indeferimento.

Art. 33º. O desenvolvimento por títulos será concedido no máximo uma vez para cada um dos títulos relacionados nos incisos de I, II, III e IV

§ 1º - O desenvolvimento por títulos de que trata o inciso V do art. 31º desta Lei Complementar será concedido no máximo 02 (duas) vezes, com o percentual de 5% (cinco por cento) de forma acumulativa, totalizando 10% (dez por cento).

Art. 34º. Poderão ser considerados os títulos, previstos no art. 31º, incisos I, II, III e IV realizados antes e durante a investidura no cargo público.

Art. 35º. Após o deferimento ou não do desenvolvimento por títulos, o Departamento de Recursos Humanos - DRH deve juntar todos os documentos e comprovantes estabelecidos pelo setor competente da prefeitura e arquivar no prontuário funcional.

Art. 36º. Caso o servidor obtenha nomeação para um novo cargo público mediante aprovação em concurso público, este continuará fazendo jus ao desenvolvimento por título obtido no cargo ou função anteriormente ocupado, desde que:

I – O título que originou o desenvolvimento não seja pré-requisito para o novo cargo.
II                – O título esteja relacionado com a atuação ou função a ser exercida pelo servidor para os títulos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 31º desta Lei Complementar.

                           III - Não haja interrupção entre a exoneração e a nomeação.

Parágrafo Único – Para fins de concessão do disposto no caput deste artigo, será considerado o vencimento inicial do cargo efetivo que vier ocupar.

CAPÍTULO V

LICENÇA

Art. 37º. A licença para participação em cursos de mestrado e doutorado/pós-doutorado será concedica, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria de Administração e Planejamento, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. O ato de autorização de licença será baixado após o servidor assumir compromisso expresso, perante a Secretaria de Administração e Planejamento, de observância das exigências previstas neste artigo.

§ 2º. O afastamento para participar de curso previsto no caput será autorizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por tempo nunca superior à sua duração, assegurados 100% (cem por cento) dos vencimentos e vantagens adquiridas pelo servidor.

§ 3º. Em caso de afastamento para qualificação e/ou especialização em outro Estado da Federação ou exterior, a competência de autorização será do Prefeito Municipal de Laranjeiras, mediante parecer da Comissão Permanente de Avaliação.

§ 4º. O curso previsto no caput deve ser relacionado à função exercicda e ser ministrado por instituições de ensino superior, reconhecida e credenciadas junto ao MEC.

§ 5º. Os servidores licenciados e/ou afastado para os fins de que trata este artigo, obrigam-se a prestar serviços no Orgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu licenciamento e/ou afastamento.

§ 6º. Concluído o estudo, o servidor não poderá requerer exoneração, sob pena de devolução da renumeração percebida durante a licença, nem ser afastado do cargo por licença para tratamento de interesse particular, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.

Art. 38º.  As outras licenças ficam assegurado ao servidor, conforme    Regime Juridico dos Servidores Públicos do Município de Laranjeiras, Lei nº. 493 de 26 de abril de 1994 e alterações posteriores.

SEÇAO V
DESENVOLVIMENTO POR GRAU DE ESCOLARIDADE

Art. 39º. O desenvolvimento será garantido ao servidor que, integrante do quadro efetivo  do Município, que na forma da lei e dos princípios constitucionais concluir:

I – Conclusão do Nível Fundamental – 5% (cinco por cento);
II – Conclusão Nível Médio – 10% (dez por cento);
III - Conclusão do Nível Técnico - 15% (quinze por cento);
IV – Conclusão do Nível Superior – 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 40º. O desenvolvimento por Grau de Escolaridade de que trata o art. 39º desta Lei Complementar, somente será concedido ao servidor em efetivo exercício do cargo no Município de Laranjeiras/Se.

Art. 41º. O certificado ou diploma de conclusão do nível de escolaridade deve ser reconhecido pelos órgãos competentes, em especial o Ministério da Educação – MEC, para o reconhecimento do direito requerido.

Art. 42º. O servidor deverá requerer o desenvolvimento por escolaridade no DRH – Departamento de Recursos Humanos do Município de Laranjeiras, anexando à documentação e comprovante da conclusão do nível de escolaridade requerido: certificado de conclusão de curso (para nível fundamental, médio e técnico) e diploma (para nível superior). 

       Art. 43º. Setor competente da Prefeitura terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)  dias corridos, após o recebimento do requerimento e a documentação completa exigida, para análise e decisão, referente ao pleito. Excedendo o prazo do pedido inicial e futuramente deferido os benefícios, os vencimentos serão retroativos a data do protocolo de requerimento.

Art. 44º. Os percentuais atribuídos a cada nível de escolaridade, previstos nos incisos I, II, III, e IV do art. 39 desta Lei Complementar, serão destacados em rubrica própria, tomando como base o vencimento padrão correspondente ao tempo de serviço do cargo ou função do servidor, incluindo vantagens já incorporadas aos seus vencimentos.

Art. 45º.  Poderão ser considerados os títulos, previstos no art. 39º, incisos I, II, III e IV realizados antes e durante a investidura no cargo público.


Art. 46º. Caso haja indeferimento do requerimento de desenvolvimento por escolaridade, caberá recurso, junto a Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 47º. Os requerimentos já protocolados junto ao setor competente da Prefeitura Municpal de Laranjeiras/Se terão prioridade na análise e decisão do pleito do servidor.

Art. 48º. Caso o servidor continue seu desenvolvimento  por grau de escolaridade, será concedida sempre que atendido os dispositivos previstos nesta Lei Complementar, sendo vedada a cumulatividade no recebimento pecuniário das concessões.

CAPÍTULO VI
  
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES

       Art. 49º. São modalidades de gratificações e vantagens:

I – Gratificação por trabalho noturno;
II – Gratificação por trabalho insalubre;
III - Gratificação por titulação;
IV - Gratificação natalina (13º salário);
V - Gratificação auxílio-funeral;
VI – Gratificação por desempenho;
VII – Gratificação por periculosidade;
VIII – Gratificação por ajuda de custo;
IX– Gratificação de incentivo ao estudante;
X– Adicional por tempo de serviço – 1/3 (um terço) da remuneração;
XI – Ajuda transporte;
XII – Terço de férias;
XIII – Gratificação por participação em comissão de trabalho.
XIV – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
XV – Adicionais;
XVI – Indenização;
XVII – Outros relativos ao local e a natureza do trabalho.

§ 1º - Considera-se trabalho noturno aquele executado entre 22h00min (vinte e duas horas) às 05h0min (cinco horas) do dia seguinte, assim como as horas concesequentes até o final da jornada. O trabalho noturno será destacado em rubrica própria no percentual de 50% (cinquenta por cento), base de cálculo do vencimento padrão do servidor.

§ 2º - Considera-se trabalho insalubre aquele em que as condições, os métodos, ou local de seu trabalho, coloque o servidor em situação de risco em decorrência de frequente relação de proximidade ou contato com agente nocivo à saúde, nos termos da lista de Normas Regulamentadores elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro órgão que venha a elaborá-las.

§ 3º - A gratificação por titulação obedecerá aos critérios e às condições estabelecidas nos artigos 31 e 39, incluindo seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, desta Lei Complementar.

§ 4º - Gratificação natalina será paga ao servidor a título de 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao valor total da sua remuneração e deverá ser paga na seguinte proporção:

a)       100% (cem por cento) no mês do aniversário.


§ 5º - A gratificação para Auxílio Funeral será concedida à família do funcionário que vier a falecer independentemente de qualquer outro auxílio que perceba ou venha receber o qual compreenderá a 2 (duas) remunerações ou provento, e será paga na seguinte ordem a seu cônjuge ou, na falta deste aos seus filhos pela ordem de idade ou ainda, aos genitores.

§ 6º - Aos servidores de caráter efetivo, poderá ser concedida Gratificação por desempenho de até 200% (duzentos por cento) do salário base, que será homologada através de Decreto, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos para qualquer efeito.

§ 7º - A gratificação por periculosidade é garantida ao servidor que exercer atividade que caracteriza risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contato permanente, ou risco acentuado, sendo vedada a concessão acumulativa de gratificação por insalubridade.


§ 8º - Gratificação para Ajuda de Custo é garantida ao servidor que viaja a serviço frequentemente, se deslocando do perímetro urbano do município.

§ 9º - Ao servidor do quadro efetivo, que ingressar em instituição de ensino de nível superior devidamente reconhecida pelo MEC, será assegurado 1/3 da remuneração básica da função, comprovada através da matrícula, uma única vez a cada semestre, durante o período letivo, ficando vedada ao servidor a gratificação prevista neste parágrafo, caso a instituição de ensino superior ministre o curso no município Laranjeiras de forma gratuita ou na modalidade bolsista.

§ 10 – É assegurado ao servidor efetivo que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal acréscimo de 1/3 (um terço) nos seus vencimentos, incluindo valores pecuniários incorporados aos vencimentos, calculado sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado a sua remuneração.

§ 11 – Conceder-se-á ajuda de transporte ao servidor, ocupante de cargo público do município, que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou coletivo, para a execução de serviços inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa atestados pelo representante legal da secretaria na qual o servidor está lotado.

a)                Aqueles que residem em outros municípios, mas trabalham em unidades da Prefeitura na zona rural e, ou, seus Povoados, farão jus à ajuda de custo e/ou transporte, calculando a partir da sede do município ao local de trabalho na zona rural.

§ 12 – O servidor após 01 (um) ano de efetivo exercício do cargo, terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias.

a)                O adicional de férias será pago na proporção de 1/3 (um terço) da remuneração mensal do servidor.

b)                A critério do Poder Executivo Municipal e da necessidade imperiosa do serviço, o servidor poderá requerer a conversão de dez dias do período de férias, em abono pecuniário, gozando o restante do período.

§ 13 – Gratificação por participação em comissão de Trabalho, que deve ser estabelecida em valor igual para todos os membros da Comissão, exceto para o Presidente da Comissão e será fixado no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário minímo nacional, pago mensalmente pelo prazo do serviço efetuado.

§ 14 – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

CAPÍTULO VII

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

     Art. 50º. Fazem parte integrante desta Lei complementar os seguintes anexos:

          I - ANEXO I – CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;

                                             II – ANEXO II  –  TABELA DE PADRÕES SALARIAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. 

Parágrafo Único – A revisão da tabela salarial, Anexo II, desta Lei Complementar ocorrerá anualmente no último dia útil do mês de março, de acordo com o índice  fracionário e sem a perda do reajuste anual do Governo Federal.

Art. 51º. O servidor público municipal não responderá por outros serviços além das atribuições, características, carga horária e competências do seu cargo.

Art. 52º. A transferência do local de trabalho do servidor, previamente determinado por ato do Poder Executivo, poderá ocorrer depois de justificativa e comprovada necessidade.

Art. 53º. Ficam consolidados e ou criados no quadro de pessoal do Município os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Cargos consolidados é a integração e agrupamento do quantitativo total de cargos previstos, para cada denominação no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 54º. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, expedirá normas regulamentares para a execução desta Lei Complementar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 55º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais e/ou remanejamento, com vistas à adequação das despesas municipais em face da implantação e operacionalização desta Lei complementar.

Art. 56º. O Poder Executivo Municipal de Laranjeiras ficará responsável em fazer as relações de cargos dos grupos ocupacionais I a III para as futuras necessidades administrativas e financeiras do art. 4º desta Lei.

Art. 57º. O casos não relacionado no anexo I, o Poder Executivo fará o enquadramento adequado.

Art. 58º. O servidor e seus dependentes terão direito ao atendimento especiais na saúde pública, podendo contratar um plano de saúde firmado com a Prefeitura Municipal de Laranjeiras/Se,  o qual será facultativo a adesão, com debito na conta do servidor.

Art. 59. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ________________




















ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL I
SERVIÇOS GERAIS,  MANUTENÇÃO E TRANSPORTE
ITEM
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
01
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
02
ELETRICISTA
03
GARI
04
MOTORISTA
05
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
07
VIGIA
08
CARPINTEIRO
09
PEDREIRO
10
BOMBEIRO HIDRÁULICO
11
SOLDADOR
12
COZINHEIRO
13
PINTOR
14
MECÂNICO
15
OPERADOR DE MÁQUINA – CNH “C”
16
MOTORISTA I – CNH “B”
17
MOTORISTA II – CNH “ D”
18
MERENDEIRA
19
ALMOXARIFE
20
AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL (SMTT)

GRUPO OCUPACIONAL II
SERVIÇOS DE APOIO A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
ITEM
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
01
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
02
ASSISTENTE OPERACIONAL
03
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
04
ATENDENTE DE SAÚDE
05
AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLOGICA
06
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
07
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
08
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
09
TÉCNICO EM LABORATÓRIO








ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL II
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, TÉCNICO, SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO
ITEM
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
01
GUARDA MUNICIPAL
02
TELEFONISTA
03
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
04
OPERADOR DE COMPUTADOR
05
INSPETOR
06
FISCAL DE HIGIENE
07
FISCAL DE OBRA
08
FISCAL DE TRIBUTOS
09
TÉCNICO EM CONTANILIDADE
10
TÉCNICO EM  ESTRADA
11
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
12
TÉCNICO AGRÍCOLA
13
AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL (SMTT)


ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL II
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CULTURA E TURISMO
ITEM
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
01
GUIA TURÍSMO
02
FLAUTISTA
03
CLARONISTA ALTO
04
CLARONISTA TENOR
05
SAXOFONISTA ALTO
06
SAXOFONISTA TENOR
07
SAXOFONISTA BARÍTONO
08
TROMPETISTA
09
TROMPISTA
10
TROMBONISTA TENOR
11
TROMBONISTA BAIXO
12
BOMBARDINISTA
13
CONTRABAIXO
14
PERCUSSIONISTA
15
CICERONE
16
MÚSICO







ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL III
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
ITEM
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
01
ASSISTENTE SOCIAL
02
ARQUITETO
03
ADMINISTRADOR
04
CONTADOR
05
ECONOMISTA
06
ADVOGADO
07
ENGENHEIRO CIVIL
08
BIBLIOTECÁRIO


GRUPO OCUPACIONAL III
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - SAUDE
ITEM
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
01
ENFERMEIRO
02
FISIOTERAPEUTA
03
MÉDICO GENERALISTA/CARDIOLOGISTA/
LEITURA E.C.G
04
ODONTÓLOGIA
05
PSICÓLOGO
06
FARMACÊUTICO
07
MÉDICO VETERINÁRIO




ANEXO II

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J
FUNDAMENTAL
R$
1,500.00
R$
1,560.00
R$
1,622.40
R$
1,687.30
R$
1,754.80
R$
1,825.00
R$
1,898.00
R$
1,973.92
R$
2,052.86
R$
2,134.97
MÉDIO
R$
2,000.00
R$
2,080.00
R$
2,136.20
R$
2,249.73
R$
2,339.72
R$
2,433.31
R$
2,530.65
R$
2,631.88
R$
2,737.16
R$
2,846.65
TÉCNICO
R$
2,200.00
R$
2,288.00
R$
2,379.52
R$
2,474.70
R$
2,573.69
R$
2,676.64
R$
2,783.71
R$
2,895.06
R$
3,010.87
R$
3,131.30
SUPERIOR
R$
3,000.00
R$
3,120.00
R$
3,244.80
R$
3,374.60
R$
3,509.59
R$
3,649.98
R$
3,795.98
R$
3,947.82
R$
4,105.74
R$
4,269.97


NIVEL

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T
FUNDAMENTAL
R$
2,220.40
R$
2,309.22
R$
2,401.59
R$
2,497.66
R$
2,597.57
R$
2,701.48
R$
2,809.54
R$
2,921.93
R$
3,038.81
R$
3,160.36
MÉDIO
R$
2,960.52
R$
3,078.94
R$
3,202.10
R$
3,330.19
R$
3,463.40
R$
3,601.94
R$
3,746.02
R$
3,895.86
R$
4,051.70
R$
4,213.77
TÉCNICO
R$
3,256.57
R$
3,386.84
R$
3,522.32
R$
3,663.22
R$
3,809.75
R$
3,962.14
R$
4,120.63
R$
4,285.46
R$
4,456.88
R$
4,635.15
SUPERIOR
R$
4,440.77
R$
4,618.40
R$
4,803.14
R$
4,995.27
R$
5,195.08
R$
5,402.89
R$
5,619.01
R$
5,843.77
R$
6,077.52
R$
6,320.62


NIVEL

U

V

W

X

Y

Z

AA

AB

AC

AD
FUNDAMENTAL
R$
3,286.79
R$
3,418.27
R$
3,555.80
R$
3,697.20
R$
3,845.09
R$
3,998.90
R$
4,158.86
R$
4,325.22
R$
4,498.23
R$
4,678.21
MÉDIO
R$
4,382.32
R$
4,557.62
R$
4,739.93
R$
4,929.53
R$
5,126.72
R$
5,331.79
R$
5,545.07
R$
5,766.88
R$
5,997.53
R$
6,237.43
TÉCNICO
R$
4,820.57
R$
5,013.40
R$
5,213.94
R$
5,422.50
R$
5,639.40
R$
5,864.98
R$
6,099.58
R$
6,343.57
R$
6,597.32
R$
6,861.21
SUPERIOR
R$
6,573.45
R$
6,836.39
R$
7,109.85
R$
7,394.25
R$
7,690.02
R$
7,997.62
R$
8,317.53
R$
8,650.24
R$
8,996.25
R$
9,356.10


NIVEL

AE

AF

AG

AH

AI

AJ

AK

AL

AM

AN
FUNDAMENTAL
R$
4,865.29
R$
5,059.91
R$
5,262.31
R$
5,472.70
R$
5,691.61
R$
5,919.27
R$
6,156.04
R$
6,402.28
R$
6,658.37
R$
6,924.70
MÉDIO
R$
6,486.96
R$
6,746.44
R$
7,016.30
R$
7,296.95
R$
7,588.82
R$
7,892.38
R$
8,208.07
R$
8,536.40
R$
8,877.86
R$
9,232.97
TÉCNICO
R$
7,135.67
R$
7,421.10
R$
7,717.91
R$
8,026.63
R$
8,347.69
R$
8,681.60
R$
9,028.86
R$
9,390.01
R$
9,765.61
R$
10,156.23
SUPERIOR
R$
9,730.35
R$
10,119.57
R$
10,524.35
R$
10,945.33
R$
11,383.14
R$
11,838.47
R$
12,312.00
R$
12,804.48
R$
13,316.66
R$
13,849.33



OBS: NO MOMENTO,  ESTE PROJETO  ENCONTRA-SE SOB A APRECIAÇÃO DO GESTOR, PARA ANÁLISE E ESTUDO DO IMPÁCTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO DO REFERIDO PROJETO JUNTAMENTE COM O SINTRAMALA- SINDICATO DOS SERVIDORES DE LARANJEIRAS ENCONTRAM-SE NO AGUARDO DA CONTRA-PROPOSTA DO GESTOR.

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