ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
LEI Nº 493/94
DE 26 DE ABRIL DE
1994
DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
O PREFEITO
DO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS.
Faço
saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I – CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.
1º - Esta Lei institui o Regime Jurídicos dos Servidores públicos Municipais.
ART.
2º - Para fins de aplicação desta Lei, o servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo Público.
ART.
3º - Considera-se cargo público o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor.
ART.
4º - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei,
com denominação e vencimentos pagos pelos cofres públicos, vedada a prestação
de serviços gratuitos, exceto dos cargos previstos em Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O provimento dos cargos dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 5º - Observar-se-ão,
obrigatoriamente os seguintes requisitos para investidura em cargo público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo de direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de 18 anos;
VI – Aptidão física e mental;
# 1º - As atribuições do cargo poderão
justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.
# 2º - A pessoa portadora de
deficiência física fica garantida o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas em concurso.
ART. 6º - O provimento do dos cargos
públicos dar-se-á através do ato da autoridade de cada poder.
ART. 7º - A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
ART. 8º - São formas de provimento de
cargo público:
I – Nomeação
II – Promoção
III – Ascensão
IV – Transferência
V
- Readaptação
VI – Reversão
VII – Aproveitamento
VIII – Reintegração
IX – Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
ART. 9º - A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão para cargos de
confiança de livre exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A designação por
acesso para a função de direção chefia e assessoramento recairá exclusivamente
em servidor de carreira.
ART. 10 – A nomeação para cargo de
carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas, ou provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
ART. 11º - A lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal
estabelecerá os demais requisitos para o progresso e o desenvolvimento de
servidor na carreira, mediante promoção, Ascenção e acesso.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
ART. 12 – O concurso será de provas ou
de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a
Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
ART. 13º - O prazo de validade do
concurso é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez por
igual período.
# 1º - O prazo de validade do
concurso, bem assim as condições de sua realização, será fixado em edital, que
será publicado em Diário Oficial do Estado de Sergipe.
# 2º - Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo não expirado.
SEÇÃO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO
ART. 14 – A posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, onde
constarão os deveres, as atribuições, as atribuições, as responsabilidades e os
direitos referentes ao cargo ocupado, os quais não poderão ser alterados de
forma unilateral, por qualquer das partes, com ressalva dos atos de ofício
previsto em Lei.
# 1º - A posse deverá ocorrer no prazo
de 30 (trinta ) dias, a contar da data de publicação do ato de provimento
prorrogável por mais de 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
# 2º - Em se tratando de servidor em
licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal o prazo será contado do
término do impedimento.
# 3º - A posse poderá ocorrer através
de procuração específica.
# 4º - A posse só acontecerá nos casos
de provimento de cargos por nomeação, acesso e ascensão.
# 5º - O servidor apresentará a
declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração de
que exerce ou não outro cargo, emprego
ou função pública no ato da posse.
# 6º - O ato de provimento será
tornado sem efeito se a posse não ocorrer no prazo do parágrafo primeiro deste
artigo.
ART. 15 – A posse em cargo público dependerá
da prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
ART. 16 – Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
# 1º - O servidor deverá entrar em
exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de posse.
# 2º - O servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
exonerado.
# 3º - Compete a autoridade do órgão,
ou entidade para aonde for designado o servidor dar-lhe o exercício.
ART.
17 – Todos os atos relativos à vida funcional do
servidor serão registrados em seu assentamento individual.
ART.
18 - Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
ART.
19 – A promoção ou a ascensão não interrompem o
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
ART.
20 - O ocupante do cargo de provimento efetivo
fica sujeito a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando a Lei
estabelecer duração diversa.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O exercício de cargo em comissão exigirá de
seu ocupante, além do cumprimento do estabelecimento no “caput” deste artigo,
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
ART.
21 – O servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, ao entrar em exercício, sujeitar-se-á a estágio probatório por período
de 02 (dois) anos, quando serão avaliadas a sua capacidade e aptidão para o
desempenho do cargo observando os seguintes fatores:
I – Assiduidade
II – Disciplina
III – Capacidade de iniciativa
IV – Produtividade
V – Responsabilidade.
# 1º - A avaliação do desempenho do
servidor será submetida à homologação do Prefeito 04 (quatro) meses antes de
findo o período de estágio, e será realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou regulamento do sistema de carreira,
sem prejuízo da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
# 2º - Será exonerado o servidor que
não for aprovado no estado probatório; se estável, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 29.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
ART. 22 – O servidor habilitado em
concurso público, e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo
exercício.
ART. 23 - O servidor estável só perderá
o cargo em decorrência de sentença judicial transita em julgado ou de processo
administrativo disciplinar, assegurando-se lhe ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
ART. 24 – Transferência é a passagem
do servidor estável de cargo de
provimento efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de
pessoal diversos, de órgão ou instituição do mesmo poder.
# 1º - A transferência ocorrerá de
ofício, ou a pedido do servidor, se houver interesse do serviço e
disponibilidade de vaga.
# 2º - Admitir-se-á a transferência de
servidor ocupante de cargos de quadro em extinção para igual situação em quadro
de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
ART. 25 – Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a
limitação que tinha sofrido em sua capacidade física mental verificada em
inspeção médica.
# 1º - Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
# 2º - A readaptação será em cargo de
atribuição afim, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
ART. 26 – Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
ART. 27 – A reversão far-se-á ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se já provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da
vaga.
ART. 28 – Não poderá reverter o
aposentado que já tiver completado 70 ( setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
ART. 29 – A reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observando o disposto nos artigos 31, 32 e 33; encontrando-se provido o cargo,
o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
ART. 30 – Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :
I – Inabilidade em estágio probatório relativo
a outro cargo;
II – Reintegração do anterior ocupante.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será
aproveitado em outro, observando o disposto no artigo 31.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ART. 31 – O
servidor que estiver em disponibilidade, ao retornar à atividade, será
obrigatoriamente aproveitado em cargo de atribuições e vencimento compatíveis
com o ocupado anteriormente.
ART. 32 – O
Departamento de Recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da administração pública municipal.
ART. 33 – Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pro junta
médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
ART. 34 –
Ocorrerá a vacância do cargo público nos casos de:
I – exoneração
II – demissão
III – promoção
IV – transferência
V -
ascensão
VI – readaptação
VII – aposentadoria
VIII – posse em outro cargo inacumulável
IX – falecimento.
ART. 35 –
Dar-se-á, a exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor, ou de ofício.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A exoneração de ofício ocorrerá:
I – Quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II – Quando, tendo tomado posse o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido;
ART. 36 – A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo do Prefeito Municipal ou do
Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências;
II – A pedido do próprio servidor;
PARÁGRAFO
ÚNICO – O afastamento do servidor da função de direção chefia e
assessoramento dar-se-á:
I – a pedido
II – mediante dispensa, nos casos de:
a) – promoção
b) –
cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c)– por
falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do
processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento;
d) –
afastamento de que trata o artigo 84.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
ART. 37 – Remoção
é o deslocamento de servidor de um para outro local de trabalho dentro do
município
# 1º - A remoção dar-se-á:
I – a pedido
II – de ofício
# 2º - Conceder-se-á a remoção a pedido,
independentemente da vaga, para acompanhar cônjuge, companheiro, ou motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à
comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
ART. 38 –
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para cargo
de pessoal de outro órgão, ou entidade do mesmo poder cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
# 1º - A redistribuição dar-se-á
exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
# 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou
entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma
deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do artigo 31.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
ART.
39 – Os servidores investidos em função de
direção ou chefia, os ocupantes de cargos em comissão e os titulares de
entidade administrativas organizadas em nível de assessoria terão substitutos
designados pelo prefeito Municipal o qual poderá delegar competência aos
Secretários Municipais e para tal fim nos casos que especificar.
#1º - O substituto assumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função ou chefia, nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
#2º - O substituto fará jus à gratificação
pelo exercício da função de direção ou chefia paga na proporção dos dias de
efetiva substituição. Observando-se, quanto aos cargos em comissão o disposto
no artigo 5º do artigo 54.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ART.
40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público com valor fixado em Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Nenhum servidor perceberá título de
vencimentos, menos que o valor correspondente a um salário mínimo.
ART.
41 – Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, mais as vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidos em
Lei.
#1º - A renumeração do servidor
investido em função ou cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo
54.
#2º - O servidor investido em cargo em
comissão de outro órgão diversos de sua lotação receberá a renumeração de
acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 84.
#3º - O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
#4º - Fica assegurado a isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
ART.
42 – Nenhum servidor perceberá mensalmente a
título de renumeração, valos superior à renumeração, em espécie a q qualquer
título no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários Municipais e pelos
Vereadores, ficando excluídos do teto
remuneratório as vantagens previstas no inciso II a VII do artigo 53.
ART.
43 – A
menor renumeração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a
1/40 ( um quarenta avos), do teto de remuneração fixado no artigo anterior
ART.
44 – Exceto por imposição da Lei ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a “remuneração” ou provento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
ART. 45 – O servidor perderá:
I – A remuneração dos dias em que
faltar ao serviço.
II – A parcela da remuneração diária
proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas iguais ou superiores a
60 (sessenta) minutos.
III – Metade da remuneração, na
hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 119.
ART. 46 – As reposições ou
indenizações ao erário público serão descontados em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
ART. 47 – O servidor em débito com o
erário, que for demitido, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta ) dias para quitar o débito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
ART. 48 – O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
ART.49 – Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I – Indenização;
II – Gratificação;
III – Adicionais
#1º - As indenizações não se
incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
#2º - As gratificações e os adicionais
incorporam-se aos vencimentos ou proventos, nos casos e condições indicadas em
Leis.
ART. 50 – As vantagens pecuniárias não
serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários anteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
ART. 51 – São indenizações ao
servidor:
·
I – diárias;
·
II – transporte,
ART. 52 – Caberá ao Prefeito Municipal
estabelecer o regulamento das indenizações de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
E ADICIONAIS
ART. 53 – Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão concedidas aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I – Gratificação natalina
II - Gratificação pelo exercício de
função de direção chefia e assessoramento:
III – Adicional por tempo de serviço;
III – Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação de
serviço extraordinário.
VI – Adicional noturno;
VII – Adicional de férias;
VIII – Outros, relativos ao local e a
natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
Art. 54 – ao servidor investido em
função de direção chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu
exercício,
#1º - Os percentuais de gratificação
serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites
estabelecidos no artigo 42.
#2º - A gratificação prevista neste
artigo incorporar-se-á remuneração do servidor e integra o provento da
aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função
de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
#3º - Quando mais de uma função houver
sido desempenhada no período de um ano, à importância a ser incorporada terá
como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
#4º - Ocorrendo o exercício de função
de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da
fração 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas
já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
#5º - Lei específica estabelecerá a
remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 90. Bem
como os critérios da incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo,
quando exercido por servidor.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
ART. 55 – A gratificação natalina corresponde
a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral,
ART. 56 – A gratificação será paga até
o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
ART. 57 - O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
ART. 58 – A gratificação Natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ART. 59 – O adicional por tempo de serviço será concedido ao
funcionário enquadrado no sistema de cargos e salários dos servidores
Municipais, por quinquênio de efetivo exercício.
#1º - O adicional de que se trata este artigo corresponderá a 5%
(cinco por cento) do salário efetivo por quinquênio, não podendo ultrapassar de
06 (seis) e após esse período terá direito a 1/3 (um terço) dos seus
vencimentos.
#2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do momento em que
completar o quinquênio independentemente de solicitação.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES
PENOSAS
ART. 60 – Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substancias toxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
#1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
#2º - O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
ART. 61 – Haverá permanente controle
da atividade de servidores em operações em locais considerados penosas,
insalubres ou perigosas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A servidora gestante
ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações
e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubres e
em serviço não perigoso e não penoso.
ART.
62 – Na concessão dos adicionais de atividade
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
ART. 63 – O adicional de atividade
penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida
justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
ART. 64 – os locais de trabalho e os
servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidas sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores que se
referem a este artigo serão submetidos a exame médico a cada seis meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ART. 65 – O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora
normal de trabalho.
ART. 66 – Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL
NOTURNO
ART. 67 – O serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco) por cento, computando-se cada hora com 52min30seg (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 65.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE
FÉRIAS
ART. 68 – Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
ART. 69 – O servidor fará jus a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
02 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço ressalvado as hipóteses em
que haja legislação específica.
#1º - Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
#2º - É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
ART. 70 – O pagamento da remuneração
das férias será efetuado até 02(dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
#1º - É facultado ao servidor
converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
#2º - No cálculo do abono pecuniário
será considerado o valor do adicional de férias
ART. 71 – O servidor que opera direta
e permanentemente com raios “X” ou substância radioativa gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor referido
neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
ART. 72 – As férias somente poderão
ser interrompidas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 73 – Conceder-se-á ao servidor
licença:
I – por motivos de doença em pessoa da
família;
II – por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses
particulares;
VII – para desempenho de mandato
classista.
#1º - A licença prevista no inciso I será
precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
#2º - O servidor não poderá permanecer
em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos incisos II, III, IV e VIII.
#3º - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
ART. 74 – A licença concedida dentro
de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA
FAMÍLIA
ART. 75 – Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto ou
madrasta., ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim
até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
#1º - A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor seja indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
#2º - A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e,
excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 76 – Poderá ser concedida licença
ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo dos
poderes executivo e legislativo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR
Art. 77 – Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
ART. 78 – O servidor terá direito a
licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
#1º - O servidor candidato à cargo
eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura
perante a justiça eleitoral, até o 15º (
décimo quinto) dia ao do pleito.
#2º - A partir do registro da
candidatura até o 15º (décimo quinto) dia, seguinte ao dia da eleição, o
servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a
remuneração de que trata o artigo 41.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE
ART. 79 – Após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
ART. 80 – Não se concederá licença
prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude
de;
a) – licença por motivo de doença em
pessoa da família sem remuneração;
b) - licença para tratar de interesses particulares; c) - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)- afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas Ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01
(um) mês para cada falta.
ART. 81 – O
número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 ( um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA
PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
ART. 82 – A
critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença
para trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
#1º ´A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
#2º - Não se
concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da
anterior.
#3º - Não se
concederá a licença a servidores, nomeados, removidos ou redistribuídos antes
de completarem 02 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
ART. 83 – É assegurado ao servidor o direito de licença para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observando o
disposto no artigo 91, inciso VII, alínea c.
#1º - somente poderão ser licenciados servidores eleitores
para cargos de direção da representação nas referidas entidades, até o máximo
de 03 (três) por entidade.
#2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS
AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DE O
AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ART. 84 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal ou de outro município nas seguintes hipóteses:
I – Para exercício em cargo em comissão ou de função de
confiança.
II – Em casos previstos em Leis específicas,
#1º - Na hipótese do inciso primeiro deste artigo, o ônus da
remuneração será do ´órgão ou entidade cessionária.
#2º - A sessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal ou
Presidente da Câmara no âmbito da competência de cada um dos poderes.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
ART. 85 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado de
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – Investido no mandato de Vereador;
a) Havendo compatibilidade de horário
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
#1º - No caso de afastamento do cargo o Servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
#2º - O servidor investido em mandato
eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para a
localidade diversa daquele onde exercesse o mandato.
SESSÃO III
DO AFASTAMENTO
PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
ART. – 86 – O servidor não poderá
ausentar-se do Município para estudo ou
missão oficial, sem autorização quando for o caso, do Prefeito Municipal ou do
Presidente do poder Legislativo Municipal.
#1º
- A ausência não excederá a 2
(dois) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permitido a ausência.
#2º - Ao servidor beneficiado pelo
disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesses particulares antes de decorrido período iguais ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
#3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores de carreira diplomática.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
ART. 87 – Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II - por 2 (dois) dias para se
alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
- casamentos
b)
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
ART.88 – Será concedido horário
especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE
SERVIÇO
ART. 89 – É contado para todos os
efeitos, o tempo de serviço público municipal o prestado às forças armadas.
ART. 90 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 ( trezentos
e sessenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Feita a conversão,
os dias restantes, até 182 (cento e
oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando
excederem este número para efeito de aposentadoria.
ART. 91 – Além das ausências ao
serviço previstas no artigo 86, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I -
Férias
II
- Exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
Dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal; III
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV -
Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrito
Federal, exceto para
promoções por merecimento;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - missão ou estudo em outro Estado da Federação, quando autorizado o
afastamento;
VII
- licença:
a) – á gestação; á adotante e á
paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) - para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
Promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional
e) - prêmio por assiduidade;
f) - por convocação para o serviço
militar;
VIII – Participação em competição
desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no Pais,
ou no exterior , conforme disposto em Lei específica.
ART. 92 – Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I – O tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, Municípios e
E Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, com
Remuneração;
III - A licença para atividade
política no caso do artigo 78 parágrafo 2º.;
IV - O tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal,
Estadual, Municipal ou
Distrital, anterior ao registro no serviço público.
Federal:
V - O tempo de serviço em atividade privada
vinculada à previdência Social;
VI - O tempo de serviço relativo
a tiro de guerra.
#1º - O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
#2º - Será contado em dobro o tempo de
serviço prestado às forças armadas em operação de guerra.
#3º - É vedada a contagem cumulativa
de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
ART. 93 – É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
ART. 94 – O requerimento será dirigido
à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ART. 95 – Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o
pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 05 (cinco ) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
ART. 96 – Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
#1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
#2º - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ART. 97 – O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
ART. 98 – O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
ART.99 – O direito de requerer
prescreve:
I - em 5
(cinco) anos, quando os atos de demissão e de cassação de
Aposentadoria ou de
disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial.
e critérios resultantes das
relações de trabalho;
II
- em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de
prescrição será contado da data de publicação ao ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
ART. 100 – O pedido de reconsideração
e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
ART. 101 – A prescrição é de ordem
pública não podendo ser relevada pela administração..
ART. 102 – Para o exercício do direito
de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
ART. 103 – A administração deverá
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
ART. 104 – São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
ART. 105 – São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal ás instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV
- cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a)
- ao público em geral, prestando as
informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) - À expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) - às requisições para a defesa da fazenda pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de
de que tiver ciência em
razão do cargo.
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição.
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
PÁRÁGRAFO ÚNICO – A representação de
que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÕES
ART. 106 – Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar sem prévia anuência da autoridade
competente documento ou o
objeto da repartição.
III - recusar
fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou
Execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - cometer à presença estranha à repartição
fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado.;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação
Profissional ou sindical ou a
partido político.
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
Companheiro, ou parente até o
segundo grau civil;
IX -valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública
X - participar da gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer o comércio.
Exceto na qualidade de acionista ou
comanditário;
XI atuar, como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios
previdenciários, ou assistências de parentes
até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagens, de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego
ou pensão de estado estrangeiro.
XIV – praticar usuras sob
qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou ativida-
des particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto
Em situações de emergências e
transitórias;
XVIII -exercer quaisquer
atividade que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o
horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
ART. 107 – Ressalvados os casos previstos na
constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
#1º - A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
ART. 131 – A ação disciplinar
prescreverá:
#2º - A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
ART. 108 – O servidor não poderá
exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
ART. 109 – O servidor vinculado ao
regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 110 – O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
ART. 111 - A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
#1º - A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no
artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
#2º - Tratando-se do dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública em ação regressiva.
#3º - A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será
executada até o limite da herança recebida.
ART. 112 – A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ART. 113 - A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
ART. 114 – As sanções civis, penais e
administrativas do servidor serão afastadas no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
ART. 115 – A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ART, 115 – São penalidades
disciplinares:
I - advertência
II - suspensão
III - demissão
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
V - destituição de cargo em comissão
VI - destituição de função comissionada.
ART. 117 - Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
ART. 118 – A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação constante no art. 105, incisos I e VIII, e
de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
ART. 119 – A suspensão será aplicada
em casos de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
#1º - Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente , recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
#2º - Quando houver conveniência para
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de
50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
ART. 120 – As penalidades de
advertência e de suspensão terão registros cancelados, após o decurso de 03
(três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar.
ART. 121 – A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública
II - abando de cargo
III - inassiduidade habitual
IV - improbidade
administrativa
V - incontinência
pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
Defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo
do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos
incisos IX a XVI do artigo 106;
ART. 122 - Verificada em processo disciplinar a
acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
#1º - Provada a má fé, perderá também
o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
#2º - Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada.
ART. 123 – Será cassada e a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade falta punível com a demissão.
ART. 124 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Contatada a hipótese
de que trata este artigo, a exoneração efetuada dos termos do artigo 35, será
convertida em destituição do cargo em comissão.
ART. 125 – A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 121,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível,
ART. 126 – A demissão ou a destituição
de cargo em comissão por infringência do artigo (105?), incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar
ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência do artigo 121, incisos I, IV, VIII, X e XI.
ART. 127 - Configura abandono de cargo
a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
ART. 128 – Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta ) dias,
interpoladamente, durante o período de (12) doze meses.
ART. 129 – O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
ART. 130 – As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Prefeito Municipal ou pelo
Presidente do Poder Legislativo, no
Âmbito de suas
competências;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
Àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias
III
- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
Regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão
De até 30 (trinta)
dias
I
- em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão,
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargos e
Em comissão.;
II
- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III
- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
#1º - O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
#2º - Os casos de prescrição prevista
na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
#3º - A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade
competente.
#4º - Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 132 – A autoridade que tiver ciência da
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurando ao acusado ampla defesa.
ART. 133 – As denúncias sobre irregularidades
serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou lícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
ART. 134 – Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II
- aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30
(trinta)
Dias;
III - instauração de processo
disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
ART. 135 – Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
ART. 136 – Como medida cautelar e afim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar, poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
ART. 137 – O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições,ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
ART.138 – O processo
disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
Presidente.
#1º - A comissão terá
como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um dos seus membros.
#2º - Não poderá
´participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
ART. 139 – A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração
ART. 140 – O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II -
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
ART. 141 - O prazo para a conclusão de o processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem
#1º - sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
#2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
ART. 142 – O inquérito administrativo obedecerá ao
principio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
ART. 143 – Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
ART. 144 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo
quando necessário, a técnicos peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
ART. 145 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas pericial.
ART. 146 – As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
ART. 147 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo ilícito à testemunha trazê-lo por escrito.
#1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
#2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
ART. 148 – Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos artigos 145 e 146.
#1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
#2º - O procurador
do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se
lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
ART. 149 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido
a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo perícia.
ART. 150 – Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas
provas.
#1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe visto do
processo na repartição.
#2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
#3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
#4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo de
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas
ART. 151 – O indiciado
que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
ART. 152 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial do Estado de
Sergipe e em jornal de grande circulação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
ART. 153 – Considerar-se-á revel o indiciado que
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
#1º - A revelia será declarado, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
#2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
ART. 154 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
#1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a
incoerência ou a responsabilidade do servidor.
#2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
ART. 155 – O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração,
para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
ART. 156 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
#1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
#2º - Havendo mais de um indiciador, e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
#3º - Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 129.
ART. 157 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário ás provas
dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
ART. 158 – Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
#1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
#2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o artigo 131, #2º, será
responsabilizada na forma do capítulo IV do título IV.
ART. 159 – Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na
repartição.
ART. 160 - O
servidor que responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do artigo 35, o ato será convertido em demissão, se
for o caso.
ART. 161 – Serão assegurados transportes e diárias:
I -
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado;
II -
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da se dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
ART. 162 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a
inocorrência do pedido ou a inadequação da penalidade aplicada.
#1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
#2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
ART. 163 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
ART. 163 – A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
ART. 165 – O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Prefeito Municipal ou
Presidente do Poder Legislativo Municipal que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deferido a petição a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 138.
ART.166 – A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na petição correrá inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
ART. 167 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
ART. 168 -
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
ART,169 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do artigo 130.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo do julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligência.
ART. 170 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
ART. 171 –
O Município manterá Plano de Seguridade de Social para o servidor e sua família.
ART. 172 –
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos e que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações
que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos
eventos de doenças, invalidez, velhice, a
Acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II -
proteção à maternidade, à adoção, e a paternidade;
III -
Assistência à saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os benefício serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
ART. 173 –
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreende:
I - quanto
ao servidor:
a)
* aposentadoria
b)
* auxílio natalidade
c)
* salário família
d)
* licença para tratamento de saúde
e)
* licença à gestante, à adotante e
licença-paternidade
f)
* licença por acidente em serviço
g)
* assistência à saúde
h)
* garantia de condições individuais e
ambientais de trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente:
a)
* pensão vitalícia e temporária;
b)
* auxílio-funeral;
c)
* auxílio-reclusão;
d)
* assistência à saúde.
#1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelos órgãos ou entidades nas quais se encontram vinculadas os servidores,
observado o disposto nos artigos 177 e 208.
#2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo
da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
ART. 174 –
O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço,
moléstia profissional, ou doença grave contagiosa
ou incurável, especificada
em lei, e proporcional nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais
Ao tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a)
* aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
se mulher com
proventos integrais;
b)
* aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
Professor, e 25
(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
* aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se
Mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d)
* aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60(sessenta)se
e)
mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
#1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere ao inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna
cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida – Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
#2º - Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas,
bem como nas hipóteses previstas no
artigo 63, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a)”
e “c)”, observará o
disposto em lei específica.
ART. 175 – A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
ART. 176 - A
aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de
publicação do respectivo ato.
#1º - A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
ou período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
#2º - Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
#3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
ART. 177 – O provento da aposentadoria será calculado com
observância do disposto no #3º do artigo 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades,
inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
ART. 178 – O
servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer moléstia especificada no artigo 174, #1º, passará a
perceber provento integral.
ART. 179 - Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração em atividade.
ART, 180 – Ao
servidor aposentado será pago a
gratificação natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
ART. 181 – O auxílio
natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
natimorto.
#1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido
de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
#2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, quando a parturiente não for servidora.
ART. 182 – O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por
dependente econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família:
I - O cônjuge ou companheiro e os
filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte e um) anos de idade
ou se estudante, ate´24 (vinte e quatro) anos de
Idade ou se inválido de
qualquer idade.
II -
O menor de 21 (vinte um) anos que mediante autorização judicial, viver
Na companhia é as
esposas do servidor, ou do inativo.
III
- a mãe e o pai sem economia própria.
ART. 183 – Não se configura a dependência econômica quando
o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor
igual ou superior ao salário-mínimo.
ART. 184 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados,
será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
ART. 185 – O
salário-família, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
ART. 186 – O afastamento do cargo efetivo sem remuneração,
não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ART. 187 – Será concedida licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
ART. 188 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico da Secretaria Municipal de Saúde e se for por prazo superior, por junta médica oficial.
#1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontra internado.
#2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
#3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só
produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico da Secretaria Municipal
de Saúde.
ART. 189 – Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
ART. 190 – O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzida por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas no artigo 174
#1º.
ART. 191 – O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.
ART. 192 – Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
#1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
#2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
#3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada ápta,
reassumirá o exercício.
#4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
ART. 193 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
ART. 194 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá
direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
ART. 195 - A
servidora que adotar ou o tiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta ) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ART. 196 – Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
ART. 197 - Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equiparar-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício
Cargo.
II - sofrido no percurso da residência para
o trabalho e vice-versa.
ART. 198 – O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e evidente será admissível quando
inexistirem meios e recursos aderidos em instituição pública.
ART. 199 – A prova do acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
ART. 200 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42.
ART. 201 – As pensões distinguem-se quanto a natureza, em
vitalícias e temporárias.
#1º - A pensão
vitalícia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
#2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
ART. 202 – São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia;
a)
- o cônjuge
b)
- a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
c)
- o companheiro ou companheira destarate que
comprove união estável
como entidade familiar.
d)
- a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e)
- a pessoa designada maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor.
II
- Temporária;
a)
- os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez,
b)
- o menor sob tutela até 21 (vinte e um)anos de idade;
c)
- o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de
idade e o inválido, enquanto
durar a invalidez que comprovem
independência econômica do servidor;
d)
- a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21
(vinte e um) anos ou se inválida enquanto
durar a invalidez.
#1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de
que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
#2º - A concessão da pensão temporária dos beneficiários de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
ART. 203 – A pensão será concedida integralmente ao titular
da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
#1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
#2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
#3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
ART. 204 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em
que for oferecida.
ART. 205 – Não faz jus pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
ART. 206 – Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I -
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento,
inundação, incêndio ou acidente não
-
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das
atribuições do cargo ou em missão
-
de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária
conforme o caso decorrido 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
ART. 207 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário;
I - O seu falecimento
II -
A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
Pensão ao cônjuge;
III - A cessação de invalidez, em se tratando
de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou
pessoa designada, aos 21 (vinte e um)
Anos de idade.;
V - acumulação de pensão na forma do
artigo 210;
VI - a renúncia expressa.
ART. 208 – As pensões serão automaticamente atualizadas na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do artigo 177.
ART. 209 – Ressalvando o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL
ART. 210 - O
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a 01(um) mês
da remuneração ou provento.
#1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
#2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
ART. 211 – Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observando o disposto no artigo anterior.
ART. 212 - Em caso
de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior as despesas de tratamento do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura, autarquia ou fundação pública
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
ART. 217 – Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
ART. 213 – A família
do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:
I - 02 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, e
Em flagrante ou preventiva
determinada pela autoridade competente,
Enquanto perdurar a
prisão.
II - metade da remuneração, durante o
afastamento, em virtude de condenação,
Por sentença definitiva a
pena que não determine a perda do cargo;
#1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
#2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART. 214 – A assistência à saúde do servidor ativo ou
inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde
ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou
ainda mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
ART. 215 – O plano de Seguridade Social do Servidor será
custeado com o produto da arrecadação das contribuições sociais obrigatórias
dos servidores dos poderes do município, das autarquias e das fundações
públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição do servidor diferenciada,
em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixado
em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
ART. 216 – Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal
por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
I
- combater surtos epidêmicos;
II -
fazer recenseamento;
III -
atender a situações de calamidade pública;
IV -
substituir professor ou admitir professor visitante inclusive
estrangeiro;
V -
permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização,
Inclusive estrangeiro nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência
que vierem a ser definidas em lei
#1º - As contratações de que trata este artigo terão
dotações específicas e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, III e
VI, 06 (seis) meses;
II - na hipótese do inciso I, 12 (doze)
meses;
III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até
quarenta e oito meses.
#2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
#3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeita a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto
nas hipóteses dos incisos III e VI.
ART. 218 – É vedado o desvio de função de de pessoa
contratada da forma deste título bem
como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
ART. 219 – Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidades contratante, exceto na
hipótese do inciso V do artigo 217, quando serão observados os valores do
mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 220 – O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (
vinte e oito ) de outubro.
ART. 221 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I -
prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II -
concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
ART. 222 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia que haja expediente.
ART. 223 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política o servidor não poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de s seus deveres.
ART. 224 – Ao servidor público civil é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros dela
decorrente:
a)
De ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processual;
b)
De inamovibilidade do
dirigente sindical até 01 (um) ano após
o final do mandato, exceto se a pedido;
c)
De descontar em folha,
sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral
da categoria;
ART.225 – Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipar-se ao cônjuge a companheira
que comprove união estável como entidade familiar.
ART. 226 – Para fins desta lei, considera-se sede o local,
no Município, onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício, em caráter permanente.
TÍTULO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ART. 227 – Ficam submetidos do regime jurídico instituído
por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes do
Município, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pela
consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.542 de 1º de
maio de 1993, exceto os contratados por
prazo determinado cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento
do prazo de contratação.
ART. 228 - As
pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, serão mantidas pelos poderes Municipais
ART. 229 – Até a edição da lei prevista no parágrafo único
do artigo 215, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e
nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União,
conforme regulamento próprio.
ART. 230 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
ART. 231 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Laranjeiras – SE, em 26 de abril de 1994.
HANS OTTO HAGEMBECK
Prefeito Municipal
JAILTON VICENTE DOS SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
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