ESTATUTO DO SERVIDOR


ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
LEI Nº 493/94
DE 26 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
                                                                                                                        
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I – CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídicos dos Servidores públicos Municipais.
ART. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, o servidor é a pessoa legalmente investida em cargo Público.
ART. 3º - Considera-se cargo público o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor.
ART. 4º - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei, com denominação e vencimentos pagos pelos cofres públicos, vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto dos cargos previstos em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O provimento dos cargos dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 5º - Observar-se-ão, obrigatoriamente os seguintes requisitos para investidura em cargo público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo de direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de 18 anos;
VI – Aptidão física e mental;
# 1º - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.
# 2º - A pessoa portadora de deficiência física fica garantida o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso.
ART. 6º - O provimento do dos cargos públicos dar-se-á através do ato da autoridade de cada poder.
ART. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
ART. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I   Nomeação
II –  Promoção
III – Ascensão
IV – Transferência
V   -  Readaptação
VI – Reversão
VII – Aproveitamento
VIII – Reintegração
IX – Recondução.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

ART. 9º - A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão para cargos de confiança de livre exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A designação por acesso para a função de direção chefia e assessoramento recairá exclusivamente em servidor de carreira.
ART. 10 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
ART. 11º - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal estabelecerá os demais requisitos para o progresso e o desenvolvimento de servidor na carreira, mediante promoção, Ascenção e acesso.

SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO

ART. 12 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
ART. 13º - O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.
# 1º - O prazo de validade do concurso, bem assim as condições de sua realização, será fixado em edital, que será publicado em Diário Oficial do Estado de Sergipe.
# 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo não expirado.

SEÇÃO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO

ART. 14 – A posse dar-se-á pela assinatura  do respectivo termo, onde constarão os deveres, as atribuições, as atribuições, as responsabilidades e os direitos referentes ao cargo ocupado, os quais não poderão ser alterados de forma unilateral, por qualquer das partes, com ressalva dos atos de ofício previsto em Lei.
# 1º - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta ) dias, a contar da data de publicação do ato de provimento prorrogável por mais de 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
# 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal o prazo será contado do término do impedimento.
# 3º - A posse poderá ocorrer através de procuração específica.
# 4º - A posse só acontecerá nos casos de provimento de cargos por nomeação, acesso e ascensão.
# 5º - O servidor apresentará a declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração de que  exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública no ato da posse.
# 6º - O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não ocorrer no prazo do parágrafo primeiro deste artigo.
ART. 15 – A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

ART. 16 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
# 1º - O servidor deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de posse.
# 2º - O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado.
# 3º - Compete a autoridade do órgão, ou entidade para aonde for designado o servidor dar-lhe o exercício.

ART. 17 – Todos os atos relativos à vida funcional do servidor serão registrados em seu assentamento individual.
ART. 18 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
ART. 19 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
ART. 20 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando a Lei estabelecer duração diversa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, além do cumprimento do estabelecimento no “caput” deste artigo, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

ART. 21 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, quando serão avaliadas a sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo observando os seguintes fatores:
I – Assiduidade
II – Disciplina
III – Capacidade de iniciativa
IV – Produtividade
V – Responsabilidade.
# 1º - A avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação do Prefeito 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio, e será realizada de acordo com o que dispuser  a Lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste  artigo.
# 2º - Será exonerado o servidor que não for aprovado no estado probatório; se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 29.

SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE

ART. 22 – O servidor habilitado em concurso público, e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
ART. 23 - O servidor estável só perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transita em julgado ou de processo administrativo disciplinar, assegurando-se lhe ampla defesa.

SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA

ART. 24 – Transferência é a passagem do  servidor estável de cargo de provimento efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diversos, de órgão ou instituição do mesmo poder.
# 1º - A transferência ocorrerá de ofício, ou a pedido do servidor, se houver interesse do serviço e disponibilidade de vaga.
# 2º - Admitir-se-á a transferência de servidor ocupante de cargos de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO

ART. 25 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tinha sofrido em sua capacidade física mental verificada em inspeção médica.
# 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
# 2º - A readaptação será em cargo de atribuição afim, respeitada a habilitação exigida.


SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO

ART. 26 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
ART. 27 – A reversão far-se-á ao mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se já provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
ART. 28 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 ( setenta) anos de idade.

SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO

ART. 29 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
 PARÁGRAFO ÚNICO – Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 31, 32 e 33; encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO

ART. 30 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :
I – Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – Reintegração do anterior ocupante.

PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no artigo 31.

SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

ART. 31 – O servidor que estiver em disponibilidade, ao retornar à atividade, será obrigatoriamente aproveitado em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o ocupado anteriormente.
ART. 32 – O Departamento de Recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da administração pública municipal.
ART. 33 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pro junta médica oficial.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

ART. 34 – Ocorrerá a vacância do cargo público nos casos de:
I – exoneração
II – demissão
III – promoção
IV – transferência
V -  ascensão
VI – readaptação
VII – aposentadoria
VIII – posse em outro cargo inacumulável
IX – falecimento.
ART. 35 – Dar-se-á, a exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor, ou de ofício.

PARÁGRAFO ÚNICO – A exoneração de ofício ocorrerá:
I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando, tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
ART. 36 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências;
II – A pedido do próprio servidor;

PARÁGRAFO ÚNICO – O afastamento do servidor da função de direção chefia e assessoramento dar-se-á:
I –  a pedido
II – mediante dispensa, nos casos de:
a) – promoção
b) – cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c)– por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento;
d)      – afastamento de que trata o artigo 84.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

ART. 37 – Remoção é o deslocamento de servidor de um para outro local de trabalho dentro do município
# 1º - A remoção dar-se-á:
I – a pedido
II – de ofício

# 2º - Conceder-se-á a remoção a pedido, independentemente da vaga, para acompanhar cônjuge, companheiro, ou motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.


SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO

ART. 38 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para cargo de pessoal de outro órgão, ou entidade do mesmo poder cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
# 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
# 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 31.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

ART. 39 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia, os ocupantes de cargos em comissão e os titulares de entidade administrativas organizadas em nível de assessoria terão substitutos designados pelo prefeito Municipal o qual poderá delegar competência aos Secretários Municipais e para tal fim nos casos que especificar.
#1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
#2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Observando-se, quanto aos cargos em comissão o disposto no artigo 5º do artigo 54.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

ART. 40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum servidor perceberá título de vencimentos, menos que o valor correspondente a um salário mínimo.
ART. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, mais as vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidos em Lei.
#1º - A renumeração do servidor investido em função ou cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo 54.
#2º - O servidor investido em cargo em comissão de outro órgão diversos de sua lotação receberá a renumeração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 84.
#3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
#4º - Fica assegurado a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
ART. 42 – Nenhum servidor perceberá mensalmente a título de renumeração, valos superior à renumeração, em espécie a q qualquer título no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários Municipais e pelos Vereadores,  ficando excluídos do teto remuneratório as vantagens previstas no inciso II a VII do artigo 53.
ART. 43 – A  menor renumeração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 ( um quarenta avos), do teto de remuneração fixado no artigo anterior
ART. 44 – Exceto por imposição da Lei ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a “remuneração” ou provento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
ART. 45 – O servidor perderá:
I – A remuneração dos dias em que faltar ao serviço.
II – A parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
III – Metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 119.
ART. 46 – As reposições ou indenizações ao erário público serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
ART. 47 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta ) dias para quitar o débito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
ART. 48 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

ART.49 – Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenização;
II – Gratificação;
III – Adicionais
#1º - As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
#2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos ou proventos, nos casos e condições indicadas em Leis.
ART. 50 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES

ART. 51 – São indenizações ao servidor:
·         I – diárias;
·         II – transporte,
ART. 52 – Caberá ao Prefeito Municipal estabelecer o regulamento das indenizações de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

ART. 53 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação natalina
II - Gratificação pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento:
III – Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário.
VI – Adicional noturno;
VII – Adicional de férias;
VIII – Outros, relativos ao local e a natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.

Art. 54 – ao servidor investido em função de direção chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício,

#1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 42.
#2º - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
#3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, à importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
#4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
#5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 90. Bem como os critérios da incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido por servidor.

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 ART. 55 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral,
ART. 56 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
ART. 57 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
ART. 58 – A gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

ART. 59 – O adicional por tempo de serviço será concedido ao funcionário enquadrado no sistema de cargos e salários dos servidores Municipais, por quinquênio de efetivo exercício.
#1º - O adicional de que se trata este artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário efetivo por quinquênio, não podendo ultrapassar de 06 (seis) e após esse período terá direito a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos.
#2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do momento em que completar o quinquênio independentemente de solicitação.

SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

ART. 60 – Os servidores que trabalhem com  habitualidade  em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas, radioativas ou  com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

#1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade  deverá optar por um deles.

#2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram  causa à sua concessão.
ART. 61 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados penosas, insalubres ou perigosas.

PARÁGRAFO ÚNICO – A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubres e em serviço não perigoso e não penoso.

ART. 62 – Na concessão dos adicionais de atividade penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
ART. 63 – O adicional de atividade penosa será  devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
ART. 64 – os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores que se referem a este artigo serão submetidos a exame médico a cada seis meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

ART. 65 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
ART. 66 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

SEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO

ART. 67 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento, computando-se cada hora com 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 65.

SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

ART. 68 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

ART. 69 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço ressalvado as hipóteses em que haja legislação específica.
#1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
#2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
ART. 70 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
#1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
#2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias
ART. 71 – O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substância radioativa gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

ART. 72 – As férias somente poderão ser interrompidas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 73 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivos de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
#1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
#2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior  a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VIII.
#3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
ART. 74 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA

ART. 75 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto ou madrasta., ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
#1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor seja indispensável e não puder  ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
#2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 76 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 77 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

PARÁGRAFO ÚNICO – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

ART. 78 – O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
#1º - O servidor candidato à cargo eletivo na localidade onde  desempenha  suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o  15º ( décimo quinto) dia ao do pleito.
#2º - A partir do registro da candidatura até o 15º (décimo quinto) dia, seguinte ao dia da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 41.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

ART. 79 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
ART. 80 – Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de;
      a)   – licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
           b) -  licença para tratar de interesses particulares;                                                                             c) -  condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
              d)- afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas Ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
ART. 81 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 ( um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

ART. 82 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
#1º ´A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
#2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
#3º - Não se concederá a licença a servidores, nomeados, removidos ou redistribuídos antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

ART. 83 – É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observando o disposto no artigo 91, inciso VII, alínea c.
#1º - somente poderão ser licenciados servidores eleitores para cargos de direção da representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
#2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DE O AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

ART. 84 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal ou de outro município nas seguintes hipóteses:
I – Para exercício em cargo em comissão ou de função de confiança.
II – Em casos previstos em Leis específicas,
#1º - Na hipótese do inciso primeiro deste artigo, o ônus da remuneração será do ´órgão ou entidade cessionária.
#2º - A sessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito da competência de cada um dos poderes.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

ART. 85 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado de cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – Investido no mandato de Vereador;
a)      Havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)      Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
#1º - No caso de afastamento do cargo o Servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
#2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para a localidade diversa daquele onde exercesse o mandato.

SESSÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

ART. – 86 – O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo  ou missão oficial, sem autorização quando for o caso, do Prefeito Municipal ou do Presidente do poder Legislativo Municipal.
#1º  - A ausência não excederá  a 2 (dois) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido a ausência.
#2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período iguais ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
#3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreira diplomática.


                                                                      CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

ART. 87 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
        I      - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
        II     - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;
        III    - por 8  (oito) dias consecutivos em razão de:
a)       - casamentos
b)       - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
          enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
ART.88 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

ART. 89 – É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal o prestado às forças armadas.
ART. 90 -  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Feita a conversão, os dias restantes, até  182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número para efeito de aposentadoria.

ART. 91 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 86, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
          I     - Férias
          II    - Exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
                    Dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;                                        III   - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
          IV   - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrito
                    Federal, exceto para promoções por merecimento;
          V     - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
          VI    - missão ou estudo em outro  Estado da Federação,  quando autorizado o               
                    afastamento;
          VII  - licença:
a)    – á gestação; á adotante e á paternidade;
b)   - para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
      c)      - para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de                                
        Promoção por merecimento;
d)   -   por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
      e)    - prêmio por assiduidade;
      f)     - por convocação para o serviço militar;
VIII – Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no Pais, ou no exterior , conforme disposto em Lei específica.
ART. 92 – Contar-se-á apenas para efeito  de aposentadoria e disponibilidade:
       I   – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e     
              E Distrito Federal;
       II  -  A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
               Remuneração;
       III -  A licença para atividade política no caso do artigo 78 parágrafo 2º.;
       IV -  O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
                Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao registro no serviço público.
                Federal:
       V  -    O tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência Social;
       VI -   O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
#1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
#2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operação de guerra.
#3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

ART. 93 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
ART. 94 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ART. 95 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco ) dias e decididos dentro de 30 (trinta)  dias.
ART. 96 – Caberá recurso:
        I      - do indeferimento do pedido de reconsideração;
        II     - das decisões sobre os recursos  sucessivamente interpostos.
#1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala  ascendente, às demais autoridades.
#2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ART. 97 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
ART. 98 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
ART.99 – O direito de requerer prescreve:
        I     -    em 5 (cinco) anos, quando os atos de demissão e de cassação de   
                   Aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial.
                   e critérios resultantes das relações de trabalho;
         II     -  em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
                   fixado em Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de prescrição será contado da data de publicação ao ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

ART. 100 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
ART. 101 – A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração..
ART. 102 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
ART. 103 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
ART. 104 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

ART. 105 – São deveres do servidor:
        I        -  exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
        II       -  ser leal ás instituições a que servir;
       III      -  observar as normas legais e regulamentares;
       IV      -  cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
       V        - Atender com presteza:
a)       - ao público em geral, prestando as informações requeridas,              ressalvadas  as         protegidas por sigilo;
b)       - À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de          situações de interesse pessoal;
c)        - às requisições para a defesa da fazenda pública;
        VI     - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de                
                   de que tiver ciência em razão do cargo.
        VII   - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
        VIII   - guardar sigilo sobre assunto da repartição.
        IX      - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
        X       - ser assíduo e pontual ao serviço;
        XI      - tratar com urbanidade as pessoas;
        XII     - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

PÁRÁGRAFO ÚNICO – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada  pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


CAPÍTULO II
PROIBIÇÕES

ART. 106 – Ao servidor é proibido:
      I       -  Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
                 chefe imediato;
      II      -  retirar sem prévia anuência da autoridade competente documento ou o
                 objeto da repartição.
      III     -  recusar fé a documentos públicos;
      IV     - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
                 Execução de serviço;
      V      - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
      VI     - cometer à presença estranha à repartição fora dos casos previstos em Lei, o
                 desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
                 subordinado.;
      VII    - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
                 Profissional ou sindical ou a partido político.
      VIII  - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
                 Companheiro, ou parente até o segundo grau civil;
       IX     -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento    
                 da dignidade da função pública
       X     - participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
                 civil, ou exercer o comércio. Exceto na qualidade de acionista ou
                 comanditário;
       XI      atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo                      
                  quando se tratar de benefícios previdenciários, ou assistências de parentes
                  até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
       XII    - receber propina, comissão, presente ou vantagens, de qualquer espécie, em
                   razão de suas atribuições;
       XIII  – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
       XIV  – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
       XV    - proceder de forma desidiosa;
       XVI   - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou ativida-
                    des particulares;
       XVII  - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
                    Em situações de emergências e transitórias;
       XVIII  -exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do
                    cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

ART. 107 – Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
#1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia  mista da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
#2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
ART. 108 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
ART. 109 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

ART. 110 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
ART. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
#1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
#2º - Tratando-se do dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública em ação regressiva.
#3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será  executada até o limite da herança recebida.
ART. 112 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ART. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
ART. 114 – As sanções civis, penais e administrativas do servidor serão afastadas no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
ART. 115 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

ART, 115 – São penalidades disciplinares:
     I           -  advertência
     II          -  suspensão
     III         -  demissão
     IV         -  cassação de aposentadoria ou disponibilidade
     V          -   destituição de cargo em comissão
     VI         -  destituição de função comissionada.
ART. 117 -  Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
ART. 118 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação constante no art. 105, incisos I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna,  que não justifique imposição de penalidade mais grave.
ART. 119 – A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação  das demais proibições  que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
#1º - Será punido com suspensão de   até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente , recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
#2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta  por cento) por dia de  vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ART. 120 – As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar.
ART. 121 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
        I         - crime contra a administração pública
        II        - abando de cargo
        III       - inassiduidade habitual
        IV       - improbidade administrativa
        V        - incontinência pública  e conduta escandalosa na repartição;
        VI       - insubordinação grave em serviço;
        VII      - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima         
                     Defesa própria ou de outrem;
        VIII     - aplicação irregular de dinheiros públicos;
        IX        - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
        X         - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
        XI        - corrupção;
        XII       - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
        XIII      - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 106;
ART. 122    - Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
#1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
#2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
ART. 123 – Será cassada e a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade falta punível com a demissão.
ART. 124 – A destituição de  cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Contatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada dos termos do artigo 35, será convertida em destituição do cargo em comissão.
ART. 125 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 121, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível,
ART. 126 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo (105?), incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5  (cinco) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 121, incisos I, IV, VIII, X e XI.

ART. 127 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
ART. 128 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta ) dias, interpoladamente, durante o período de (12) doze meses.
ART. 129 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
ART. 130 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
          I      -  pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo, no    
                    Âmbito de suas competências;
          II     - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
                   Àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão       
                   superior a 30 (trinta) dias
         III    - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos  respectivos
                   Regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
                   De até 30 (trinta) dias
ART. 131 – A ação disciplinar prescreverá:
          I      - em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão,
                      Cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos e
                    Em  comissão.;
          II     - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
          III    - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
#1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou   conhecido.
#2º - Os casos de prescrição prevista na Lei penal aplicam-se às infrações          disciplinares capituladas também como crime.
#3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida  por autoridade competente.
#4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.





TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 132 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.
ART. 133 – As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou lícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
ART. 134 – Da sindicância poderá resultar:
           I      -  arquivamento do processo;
           II    -  aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30  (trinta)    
                     Dias;
           III    - instauração de processo disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

ART. 135 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

ART. 136 – Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

ART. 137 – O  processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
ART.138 – O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
#1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
#2º - Não poderá ´participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
ART. 139 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração
ART. 140 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
         I       - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
         II     -  inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
         III    - julgamento.
ART. 141 - O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da  data de publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
#1º - sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados  do ponto, até a entrega do relatório final.
#2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I
DO INQUÉRITO

ART. 142 – O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório,  assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
ART. 143 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

ART. 144 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,  acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ART. 145 – É assegurado  ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e  reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar  de provas pericial.
ART.  146 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público,  a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

ART. 147 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito à testemunha trazê-lo por escrito.
#1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
#2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
ART. 148 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 145 e 146.
#1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
#2º -  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
ART. 149 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão  proporá  a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da  qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

PARÁGRAFO ÚNICO  -  O incidente de sanidade mental será processado  em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo perícia.

ART. 150 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com especificação dos  fatos a eles imputados e das respectivas provas.

#1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo  de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe visto do processo na repartição.
#2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
#3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
#4º - No caso de recusa do indiciado em  apor o ciente na cópia da citação, o prazo de defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas
ART. 151 – O indiciado  que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
ART.  152 -  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial do Estado de Sergipe e em jornal de grande circulação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
ART. 153 – Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
#1º - A revelia será declarado, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
#2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
ART. 154 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
#1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a incoerência ou a responsabilidade do servidor.
#2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

ART. 155 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade  que  determinou a sua instauração, para julgamento.  

  SEÇÃO II
        DO JULGAMENTO   

ART. 156 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
#1º - Se a penalidade  a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,   que decidirá em igual prazo.
#2º - Havendo mais de um indiciador, e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
#3º -  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às  autoridades de  que trata o inciso I do artigo  129.
ART. 157 – O julgamento acatará o relatório  da comissão, salvo quando contrário ás provas dos autos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,  a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
ART. 158 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
#1º -   O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
#2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo  131, #2º, será responsabilizada na forma do capítulo IV do título  IV.
ART. 159 – Quando  a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na repartição.
ART. 160 -  O servidor que responder a processo disciplinar   só poderá ser exonerado  a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 35, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
ART. 161 – Serão assegurados transportes e diárias:
        I        -  ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
                     repartição, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado;
        II       -  aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se    
                     deslocarem da se dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
                     esclarecimento dos fatos.







SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO


ART. 162 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,  a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocorrência do pedido ou a inadequação da penalidade aplicada.
#1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
#2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
ART. 163 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
ART. 163 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,  que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
ART. 165 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito  Municipal ou Presidente do Poder Legislativo Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO - Deferido a petição a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 138.
ART.166 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na petição correrá inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
ART. 167 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
ART. 168 -  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
ART,169 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo  130.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo do julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
ART. 170 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

ART. 171 – O Município manterá Plano de Seguridade de Social para o servidor e sua família.
ART. 172 – O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos e que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
         I        - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, a
                     Acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
         II       -  proteção à maternidade, à adoção, e a paternidade;
         III      -  Assistência à saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefício serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
ART. 173 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreende:
      I        - quanto ao servidor:
a)         * aposentadoria
b)         * auxílio natalidade
c)         * salário família
d)        * licença para tratamento de saúde
e)         * licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
f)          * licença por acidente em serviço
g)         * assistência à saúde
h)         * garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
     
      II       - quanto ao dependente: 
a)          * pensão vitalícia e temporária;
b)          * auxílio-funeral;
c)          * auxílio-reclusão;
d)         * assistência à saúde.
#1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades nas quais se encontram vinculadas os servidores, observado o disposto nos artigos 177 e 208.
#2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA

ART. 174 – O servidor será aposentado:
         I       -  por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente
                     de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave contagiosa
                     ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;

         II      -  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais   
                     Ao tempo de serviço;
       

         III     -  voluntariamente:
a)        aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
   se mulher com proventos integrais;
b)       *  aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
   Professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)        * aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)  se
   Mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)       * aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta)se                      
e)           mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

#1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere ao inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
#2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas  insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses  previstas no artigo 63, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a)”
e  “c)”, observará o disposto em lei específica.
ART. 175 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
ART. 176 -  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
#1º -  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, ou período não excedente  a 24 (vinte e quatro) meses.
#2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
#3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
ART. 177 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no #3º do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar  a remuneração dos servidores em atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de  transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
ART. 178 – O  servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no artigo 174, #1º, passará a perceber provento integral.
ART. 179 -  Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração em atividade.
ART,  180 – Ao servidor  aposentado será pago a gratificação natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.



SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE


ART. 181 – O  auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
#1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
#2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro,  quando a parturiente não for servidora.
ART. 182 – O salário família  é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se dependentes econômicos para efeito  de percepção do salário-família:
        I         - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21
                     (vinte e um) anos de idade ou se estudante, ate´24 (vinte e quatro) anos de
                      Idade ou se inválido de qualquer idade.
         II       -  O menor de 21 (vinte um) anos que mediante autorização judicial, viver
                       Na companhia é as esposas do servidor, ou do inativo.
         III      -  a mãe e o pai sem economia própria.

ART. 183 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
ART. 184 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
 ART. 185 – O salário-família, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
ART. 186 – O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



ART. 187 – Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
ART. 188 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da Secretaria Municipal de Saúde e se for por prazo  superior, por junta médica oficial.
#1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
#2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
#3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico da Secretaria Municipal de Saúde.
ART. 189 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
ART. 190 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzida por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças  especificadas no artigo  174  #1º.
ART. 191 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido  a inspeção médica.

SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.


ART. 192 – Será concedida licença à servidora gestante por  120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
#1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
#2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
#3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada ápta, reassumirá o exercício.
#4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
ART. 193 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
ART. 194 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá  direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso  que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
ART. 195 -  A servidora que adotar ou o tiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta ) dias.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO


ART. 196 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
ART. 197 -  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

PARÁGRAFO ÚNICO – Equiparar-se ao acidente  em serviço o dano:

        I        - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
                    Cargo.
        II       - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

ART. 198 – O servidor acidentado em serviço  que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e evidente será admissível quando inexistirem meios e recursos aderidos em instituição pública.

ART. 199 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII
DA PENSÃO

ART. 200 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42.
ART. 201 – As pensões distinguem-se quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.
#1º -  A pensão vitalícia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
#2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
ART. 202 – São beneficiários das pensões:
         I       - Vitalícia;
a)         - o cônjuge
b)        - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção
     de pensão alimentícia;
c)         - o companheiro ou companheira destarate que comprove união estável
     como entidade familiar.
d)        - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e)         - a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
     deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
         II      - Temporária;
a)         - os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
     enquanto durar a invalidez,
b)         - o menor sob tutela  até 21 (vinte e um)anos de idade;
c)         - o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de idade e o inválido, enquanto
     durar a invalidez que comprovem independência econômica do servidor;
d)        - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
     (vinte e um) anos ou se inválida enquanto durar a invalidez.
#1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
#2º - A concessão da pensão temporária dos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
ART. 203 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
#1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
#2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
#3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais,  entre os que se habilitarem.
ART. 204 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5  (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de  beneficiário ou redução de pensão só produzirá  efeitos a partir da data em que for  oferecida.
ART. 205 – Não faz jus pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
ART. 206 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
          I       -  declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
          II      - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
                   - caracterizado como em serviço;
          III     - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
                    - de segurança.

PARÁGRAFO ÚNICO – A pensão provisória  será transformada em vitalícia ou temporária conforme o caso decorrido 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
ART. 207 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário;
        I        - O seu falecimento
        II      -  A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
                    Pensão ao cônjuge;
        III     - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
        IV     - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um)
                    Anos de idade.;
        V       - acumulação de pensão na forma do artigo 210;
        VI      - a renúncia expressa.
ART. 208 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos  dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo  177.
ART. 209 – Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.

SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL

ART. 210 -  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 01(um) mês  da remuneração ou provento.
#1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
#2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de procedimento  sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

ART. 211 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no artigo  anterior.
ART. 212 -  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior as despesas de tratamento do corpo correrão à conta de recursos  da Prefeitura, autarquia ou fundação pública

SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO

ART. 213 – A  família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:
         I        - 02 (dois terços) da remuneração,  quando afastado por motivo de prisão, e
                     Em flagrante ou preventiva determinada pela autoridade competente,
                     Enquanto perdurar a prisão.
         II       - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,
                     Por sentença definitiva a pena que não determine a perda do cargo;
#1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
#2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE


ART. 214 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
ART. 215 – O plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação das contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos poderes do município, das autarquias e das fundações públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição do servidor diferenciada, em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixado em lei.

TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

ART. 216 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

 ART. 217 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

         I         -  combater surtos epidêmicos;
         II        -  fazer recenseamento;
         III      -  atender a situações de calamidade pública;
         IV      -  substituir professor ou admitir professor visitante inclusive estrangeiro;
         V        -  permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização,
                       Inclusive estrangeiro nas áreas de pesquisa científica  e tecnológica;
         VI       - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei
#1º - As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e obedecerão aos seguintes prazos:

           I         - nas hipóteses dos incisos I, III e VI, 06 (seis) meses;
           II        - na hipótese do inciso I, 12 (doze) meses;
           III       - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
#2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
#3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeita a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
ART. 218 – É vedado o desvio de função de de pessoa contratada da forma deste  título bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
ART. 219 – Nas contratações por tempo determinado, serão  observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidades contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 217, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 220 – O dia do Servidor Público será comemorado a 28 ( vinte e oito ) de outubro.
ART. 221 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
         I        -  prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
         II        -  concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração  e elogio.
ART. 222 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil  seguinte, o prazo vencido em dia  que haja expediente.
ART. 223 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política o servidor não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de s seus deveres.
ART. 224 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos  da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros dela decorrente:
a)      De  ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)      De inamovibilidade do dirigente sindical  até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)      De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades  e  contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
ART.225 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivem às suas expensas  e constem do seu assentamento individual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipar-se ao cônjuge  a companheira  que comprove união estável como entidade familiar.
ART. 226 – Para fins desta lei, considera-se sede o local, no Município, onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.


TÍTULO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ART. 227 – Ficam submetidos do regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes do Município, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pela consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.542 de 1º de maio de  1993, exceto os contratados por prazo determinado cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação.
ART. 228 -  As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, serão mantidas pelos poderes   Municipais
ART. 229 – Até a edição da lei prevista no parágrafo único do artigo 215, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio.
ART. 230 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
ART. 231 – Ficam revogadas as disposições em  contrário.

Laranjeiras – SE, em 26 de abril de  1994.


HANS OTTO HAGEMBECK
Prefeito Municipal


JAILTON VICENTE DOS SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos






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