TITULO I – CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídicos dos Servidores públicos Municipais.
ART. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, o servidor é a pessoa legalmente investida em cargo Público.
ART. 3º - Considera-se cargo público o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor.
ART. 4º - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei, com denominação e vencimentos pagos pelos cofres públicos, vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto dos cargos previstos em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O provimento dos cargos dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.
SINTRAMLA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS, SEMPRE AO LADO DO SERVIDOR

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