segunda-feira, 2 de abril de 2012

AVISO AOS FILIADOS ANIVERSARIANTES.

CARO (A) COMPANHEIRO(A),
VOCÊ É FILIADO AO SINTRAMLA? ANIVERSARIOU NO MÊS DE FEVEREIRO/MARÇO? ENTÃO PASSE NA SEDE DO SINTRAMLA SITUADA À AV.  ROTARY(em frente ao Centro de Tradições) NO HORÁRIO DAS 08:00 ÀS 12:00HS. E PEGUE SEU BRINDE.
FELIZ ANIVERSÁRIO.
SINTRAMLA E VOCÊ. UNIDOS PARA VENCER.
À DIREÇÃO.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

comunicado aos servidores públicos admitidos em 05/010/1983





COMUNICADO



O SINTRAMLA- sindicato dos servidores públicos municipais de Laranjeiras comunica a todos os servidores que foram admitidos em 5/10/1983 ( cinco de outubro de mil novecentos  e oitenta e três ), para baixo desta data, procure  essa entidade sindical apartir das 08:00 as 12:00 horas, assunto do seu interesse, munidos de documentos tais como:

- CARTEIRA PROFISSIONAL

- RG , CPF , COMPROVANTE DE RESIDENCIA.



A DIREÇÃO


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA

Ata de Assembléia Geral Extraordinária de Ratificação da Fundação do Sindicato Servidores Públicos Municipais de Laranjeiras – SE.

Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e onze ás 11 horas em segunda chamada, na sede do sindicato na Av. Rotary, número setenta e seis,centro, na cidade de Laranjeiras,Estado de Sergipe,para deliberação sobre a segunda pauta: a) Ratificação da Fundação do sindicato dos servidores públicos municipais de Laranjeiras, .b) Aprovação do estatuto da entidade, c) O que ocorrer: Os trabalhos foram iniciados  pelo presidente da entidade José Nelson Santos Madureira que saudou os presentes e em seguida explicou os pontos que seriam discutidos na assembléia, enfatizando a importância da participação de todos os servidores nos debates e fóruns realizado pelo sindicato, sendo esse um instrumento de luta dos trabalhadores. Em seguida falou os motivos da ratificação, que segundo a explanação feita por ele, foi para cumprir a exigência do Ministério do trabalho e Emprego no que se refere á Portaria 186 de 10 de abril de 2008, que dentre as mudanças está  a obrigatoriedade de publicação do edital de convocação para fundação da entidade no diário oficial da união. Depois da explanação, os servidores presentes aprovaram por unanimidade a ratificação da fundação do sindicato dos servidores públicos municipais de Laranjeiras. Em seguida passou a ser feito a leitura do estatuto da entidade que também  foi aprovado por todos os presentes. Após  a discussão e aprovação dos pontos em questão o presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a assembléia. Não havendo nada mais a tratar,eu Elilson Soares dos Santos, que secretariei a assembléia,lavro a presente ata.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

COMUNICADO I


Voces que são filiados a está entidade sindical, e estão aniversariando em janeiro de 2012, compareçam ao sintramla - sindicato dos servidores públicos municipais de Laranjeiras,situado na Avenida Rotary nº 76, no proximo dia 31, das 08:00 as 12:00 hs.
Certo da sua colaboração, desde já mui obrigado.
 
 
A PRESIDÊNCIA
 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Capítulo II - Dos Benefícios - Seção I - Da Aposentadoria

Artigo 186
O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Artigo 187

A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Artigo 188

A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Artigo 189

O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Artigo 190

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.

Artigo 191

Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Artigo 192

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Artigo 193

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Artigo 194

Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Artigo 195

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção II - Do Auxílio - Natalidade

Artigo 196
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora

Seção III - Do Salário-Família

Artigo 197

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.

Artigo 198

Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Artigo 199

Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Artigo 200

O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Artigo 201

O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.