segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

AUXILIO TRANSPORTE

Auxílio transporte

DEFINIÇÃO:

Benefício concedido em pecúnia pela União que destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

REQUISITOS BÁSICOS:

  • Ser servidor público;
  • Ter despesas de deslocamento de residência-trabalho e vice-versa;

INFORMAÇÕES GERAIS:

  • O Auxílio Transporte tem natureza jurídica indenizatória, sendo concedido em pecúnia pela União (art. 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);
  • O auxílio transporte é custeado da seguinte forma:
1. Pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico,
2. Pela Fiocruz, no que exceder a 6% (seis por cento) da parcela correspondente ao servidor.
  • O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais (art. 1º do Decreto 2.880, de 15.12.1998);
  • É vedado a incorporação do Auxílio Transporte aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão (art. 1º, § 1º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);
  • O Auxílio Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde (art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);
  • O valor do Auxílio Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio Transporte;
  • O Auxílio Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária (art. 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);
  • No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho-trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho (art. 4º, inciso IV e § 2º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);
  • Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados (art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);
  • A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º, § 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);
  • Não faz jus à percepção do Auxílio Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:
1. afastamento para realizar curso/treinamento fora dos campi da Fiocruz;
2. Afastamento para participação em programa de pós-graduação no país ou exterior (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado);
3. afastamento sem remuneração;
4. férias;
5. licença prêmio por assiduidade;
6. faltas;
7. licença maternidade;
8. licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
9. licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

EXIGÊNCIA DOCUMENTAL:

Comprovante de residência domiciliar em nome do servidor para comprovação das despesas de seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

PROCEDIMENTO:

Preencher o formulário de solicitação do auxílio transporte, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor que encaminhará o pedido ao Setor de Benefícios Seben/Secac/DARH/Direh para as devidas providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

  • Decreto nº 95.247, de 17.11.1987;
  • Art. 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
  • Decreto nº 2.880, de 15.12.1998;
  • Ofício nº 153 - COGLE/SRH/MP, de 13.06.2000 - Proibição de pagamento retroativo;
  • Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001;
  • Norma Operacional nº 03/Direh, de 29.07.2005;
  • Parecer nº 82 - PF/CCC/Fiocruz, de 13.09.2005;
  • Orientação Normativa nº 03/MP; de 23.06.2006;
  • Memorando-Circular nº 31 - COLEP/CGRH/SAA/SE/MS, de 08.06.2007;
  • Nota Técnica nº 7 - COLEP/CGRH/SAA/SE/MS, de 08.06.2007.

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