DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, ESTADO DE SERGIPE.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - O Poder Executivo concederá BOLSA DE ESTUDO ao aluno matriculado em curso
de terceiro grau, comprovadamente carente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A BOLSA DE ESTUDO será
correspondente ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta ) reais mensais, tanto para a Instituições
Educacional de Ensino Superior Privada,
como para a Pública, sendo corrigido, a cada ano, no percentual de 12% (doze
por cento)
Art.
2º - Além da CARÊNCIA, o aluno deverá comprovar que reside no Município há pelo
menos 05( cinco) anos e que está devidamente matriculado em Instituição
Educacional de Nível Superior.
§
1º - Só terá direito a concessão de BOLSA ESCOLAR de que trata o art. 1º, o
aluno que tiver sido aprovado n o ano anterior, a partir da vigência desta Lei.
§
2º - Perderá o direito da BOLSA ESCOLAR, o aluno que for REPROVADO em MAIS DE UMA DISCIPLINA.
§
3º - Ao aluno BOLSISTA que abandonar o curso será aplicado a norma do parágrafo
anterior.
Art.
3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada à
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
4º - A presente Lei será regulamentada, através de DECRETO pelo Poder
Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, EM 08 DE MAIO DE 2001.
PAULO HAGENBECK
PREFEITO
MUNICIPAL
JOSÉ FRANCO FILHO
SEC.
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO
CARLOS HAGENBECK
SECRETÁRIO
GERAL DO MUNICÍPIO
PEDRO FERREIRA DE BARROS
SEC.
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS