CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
Art. 1º - O presente código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem publica e interesse social, nos termos dos arts.
5 inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição Federal e Art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor e toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. - Equipara-se a um consumidora coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3º - Fornecedor e toda pessoa física ou jurídica,
publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os antes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º - Produto e
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º - Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e secretaria, salvo as decorrentes de relações de caráter
trabalhista.
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito a sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferencia e harmonia das
relações de consumo atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo; II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por
incentivos a criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela
presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III
- Harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor coma
necessidade de desenvolvimento e econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores;
IV
- Educação e informação de fornecedores e consumidores
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de
consumo;
V
- Incentivo a criação pelos fornecedores de meios mais
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- Coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e
signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- Estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações
de Consumo, contará o Poder público com os seguintes instrumentos, entre
outros:
I
- Manutenção de assistência jurídica, integral e
gratuita para o consumidor carente;
II
- Instituição de Promotoras de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Publico;
III
- Criação de delegacias de policia especializadas no
atendimento de consumidores vitimas de infrações penais de consumo;
IV
- Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V
- Concessão de estímulos a criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§1º. ( VETADO
).
§2º. ( VETADO ).
Art. 6º - São
direitos básicos do consumidor;
I
- A proteção da vida, saúde, e segurança contra os
riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II
- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III
- A informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e perco, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
- A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra praticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V
- A modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com
vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VII - A facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências; IX
- ( VETADO ).
X - A adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. - Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretara o riscos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. - Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devem acompanhar o produto
Art. 9º - O Fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos a saúde ou segurança devera informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança.
§1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente a sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, devera comunicar o fato imediatamente as
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, radio e televisão, a expensas do
fornecedor do produto ou serviço
§3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços a saúde ou segurança dos consumidores a União, os Estados,
O Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito
Art. 11 - (
VETADO ).
Art. 12 - O fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstancias
relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II -
o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em
que foi colocado em circulação;
§2º - O produto não e considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado
§3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste; III- a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro
Art. 13 - O
comerciante e igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados.
II
- o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
III- não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. - Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danos
Art. 14 - O fornecedor de serviço responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º - O serviço e defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstancias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II -
o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em
que foi fornecido
§2º - O serviço
não e considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
§4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 - (
VETADO ).
Art. 16 - (
VETADO ).
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vitimas do evento.
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I- a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a reconstituirão imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento
proporcional do preço
§2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do §1º desta artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I
do ;§ 1º, deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferenca de perco, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do §1º deste artigo
§5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§6º - São
impróprios ao uso e consumo:
I- os produtos
cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou representação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido forem inferior as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitaria,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I- o abatimento
proporcional do perco;
II
- complementado do peso ou medida;
III
- substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§1º - O fornecedor imediato serra responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado ano estiver aferido segundo os
padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor , assim
como põe aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitaria, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e a sua escolha:
I- a recepção dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço
§1º - A recepção dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.
§2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que ano atendam
as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto considerasse-a implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrario do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, pressionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
aso obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. - Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços ano o exime de
responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25 - E vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
Escoes anteriores.
§1º - Havendo mais de um responsável pela acusação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Escoes
anteriores.
§2º - Sendo o dano causado por componente ou peca incorporada
ao produto ou serviço, aso responsáveis solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em: I - trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto ano duráveis; II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadência a partir da
entrega efetiva do produto ou do termino da execução dos serviços.
§2º - Obstam a
decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma de inequívoca.
II
- ( VETADO );
III- a
instauração de inquérito civil, até seu encerramento
§3º - Tratando-se de vicio oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito
Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
Parágrafo único.
- ( VETADO ).
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violacao dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§1º - ( VETADO
).
§2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§3º - As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§4º - As
sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 29 - Para os fins deste Capitulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
as praticas nele previstas.
Art. 30 - Toda a informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e pecas de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto
Parágrafo único. - Cessadas a produção ou importação, a
oferta devera ser mantida por período razoável de tempo, na forma de lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço e
solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e a sua livre escolha:
I- exigir o cumprimento forcado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito a restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que
o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.
Parágrafo único. - O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fanicos, técnicos e científicos que dão sustentação a mensagem.
Art. 37 - E
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º - E enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de carretar publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigos a saúde ou
segurança.
§3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade e enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço §4º - ( VETADO ).
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade, e correção da
informação ou comunicação publicitaria cabe a quem as patrocina.
Art. 39 - E
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II
- recusar atendimento as demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
previa, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V- exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a previa elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
praticas anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacorde com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério; X- ( VETADO ).
Parágrafo único. - os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se as amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas
de inicio e termino dos serviços.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos onde serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir, a sua escolha, o desfazimento do negocio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. - O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86
terá acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§1º - Os cadastros e dados de consumidor devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro, e dados
pessoais e de consumo devera ser comunicado por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias úteis, comunicara alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao credito e congêneres são considerados
entidades de carretar público
§5º - Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Credito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
credito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-lo publica e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi aténdida ou não pelo fornecedor.
§1º - E facultado o acesso as informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado
§2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do
Parágrafo único.
do Art.22 deste Código
Art. 45 - (
VETADO ).
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e précontratos relativos as relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução especifica nos termos do art. 84 e
parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicilio
Parágrafo único. - Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual e complementar a legal e
será conferida mediante termo escrita
Parágrafo único. - O termo de garantia ou equivalente deve
ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e ônus
a cargo do consumidor devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V- ( VETADO ).
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII -
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII- imponham representante para concluir ou realizar outro
negocio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opaco de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV -
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a
renuncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§1º - Presume-se
exagerada entre outros casos, a vantagem que:
I- ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstancias peculiares ao caso
§2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§3º - ( VETADO
).
§4º - E facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
representante requerer ao Ministério público que ajuíze a competente ação para
ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que e
envolva outorga de credito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informa-lo previa e adequadamente
sobre:
I- preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de
juros;
III -
acréscimos legalmente previstos;
IV -
número e periodicidade das prestações;
V- soma total a
pagar, com e sem financiamento
§1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.
(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de
agostos de 1996 - DOU 02.08.96)
§2º - E assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do
debito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
§3º - ( VETADO ).
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de moveis ou
moveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em beneficio do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado §1º - ( VETADO ).
§2º - Nos contratos do sistema de consorcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, será descontada, alem da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo
§3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
Art. 54 - Contrato de adesão e aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo
§1º - A inserção
de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato
§2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no §2º do artigo anterior.
§3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
§4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão §5º - ( VETADO ).
Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em
carretar concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativas,
baixarão normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§1º - A União, Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bemestar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§2º - ( VETADO
).
§3º - Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o
mercado de consumo manterão comissões permanentes para a elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no §1º, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores;
§4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas:
I- multa;
II
- apreensão do produto;
III -
inutilização do produto;
IV -
casacão do registro do produto junto ao orago competente;
V- proibição de
fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço;
VII -
suspensão temporária de atividade;
VIII- revogação
de concessão ou permissão de uso;
IX - casacão de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X- interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa; XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. - As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou
incidente de procedimento administrativo
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da
lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais
de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. - A multa será em montante nunca inferior a
trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substitui-lo.
Art.. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos
, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de casacão do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
Art. 59 - As penas de casacão de lavara de licença, de
interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como a de intervenção
administrativa será aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na pratica das infra-
ções de maior gravidade previstas
neste Código e na legislação de consumo
§1º - A pena de casacão da concessão será aplicada a
concessionária de serviço publico, quando violar obrigação legal ou
contratual.
§2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstancias de fato desaconselharem a casacão de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o transito em julgado
da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na pratica de publicidade enganosa ou abusiva, nos
termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre a expensas do infrator.
§1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veiculo,
local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§2º - ( VETADO
).
§3º - ( VETADO ).
Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (
VETADO ).
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
§1º - Incorrera nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado §2º - Se o crime e
culposo:
Pena - Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar a autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior a sua colocação no mercado:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. - Incorrera nas mesmas penas quem deixar de
retirar do mercado, imediatamente quando determinado pelo autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. - As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes a lesão corporal e a morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falso ou enganosa, ou emitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
§1º - Incorrera
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§2º - Se o crime
e culposo:
Pena - Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único.
- ( VETADO ).
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único.
- ( VETADO ).
Art. 69 - Deixar de organizar dados fanicos, técnicos e
científicos que dão base a publicidade:
Pena - Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, pecas ou
componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dividas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer: Pena - Detenção de três meses a
um ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor as
informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Pena - Detenção
de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe
ou deveria saber ser inexata: Pena -
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo:
Pena - Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo provar o fornecimento, oferta,
exposição a venda ou manutenção em deposito de produtos ou a oferta e prestação
de serviço nas condições por ele proibidas.
Art. 76 - São
circunstancias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I- serem
cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionar grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento; IV - quando
cometidos:
a ) por servidor
publico, ou por pessoa cuja condição economico-social seja manifesta-
mente
superior a da vitima; b ) em detrimento
de operário ou ruricola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de
deficiência mental, interditadas ou não;
V- serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada
em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o
juiz observara o disposto no Art. 60, §1º do Código Penal.
Art. 78 - Alem das penas privativas de liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternativamente, observando o disposto nos
arts. 44 a 47, do Código Penal:
I- a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, a expensas do condenado, de noticia sobre os fatos e a
condenação; III - a prestação de
serviços a comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este
Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentos mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substitui-lo
Parágrafo único. - Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a ) reduzida até a metade de seu
valor mínimo; b ) aumentada pelo juiz
até vinte vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos
neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Publico, os
legitimados indiciados no Art. 82, inciso III e IV, aos quais também e
facultado propor ação penal subsidiaria, se a denuncia não for oferecida no
prazo legal.
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
titulo coletivo
Parágrafo único.
- A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato:
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transidividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contraria por uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 100,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I- o Ministério Publico;
II
- a União, os Estados, Os Municípios e o Distrito
Federal;
III
- as entidades e órgãos da administração publica,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV
- as associações legalmente constituídas ha pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§1º - O requisito da pré-constituição pode
ser dispensada pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§2º - ( VETADO
).
§3º - ( VETADO ).
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo
único. - ( VETADO ).
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concedera a tutela especifica da
obrigação ou determinara providencias que assegurem o resultado pratico
equivalente ao do adimplemento
§1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela especifica
ou a obtenção do resultado pratico correspondente.
§2º - A indenização por perdas e danos se farra sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficiência do provimento final, e licito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação previa, citado o réu.
§4º - O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§5º - Para a tutela especifica ou para a obtenção do
resultado pratico equivalente, poderão juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, alem de requisição de forca policial.
Art. 85 - (
VETADO ).
Art. 86 - (
VETADO ).
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. - Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao decuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste
Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da
lide.
Art. 89 - (
VETADO ).
Art. 90 - Aplicam-se as ações prevista neste Titulo as
normas do Código de Processo Civil e da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 81 propor, em
nome próprio e no interesse das vitimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 92 - O
Ministério Publico, se não ajuizar a ação, atuara sempre como fiscal da
lei. Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 93 - Ressalvada a competência da justiça federal, e
competente para a causa a justiça local: I- no foro do lugar onde ocorreu ou
deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado
ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no orago
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sempre juízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96 - (
VETADO ).
Art. 97. - A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vitima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82. Parágrafo único. - (
VETADO ).
Art. 98. - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vitimas cujas
indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do
ajuramento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual devera constar a ocorrência ou não do transito
em julgado.
§ 2º - E competente
para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da
ação condenaria, no caso de execução individual; II - da ação condenaria, quando coletiva a
execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista no Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferencia no pagamento.
Parágrafo único. - Para efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei no. 7.347, de 24
de julho de 1985, ficara sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau
as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o
patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dividas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. - O produto da indenização devida revertera
para o Fundo criado pela Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
Titulo, será observadas as seguintes formas:
I
- a ação pode ser proposta no domicilio do autor;
II
- o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenara o réu nos termos do art. 80
do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o sindico
será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuramento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsorcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código
poderão propor ação visando compelir o Poder público competente a proibir, em
todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a
determinar alteração na composição, estrutura, formula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso a saúde
publica e a incolumidade pessoal.
§ 1º - ( VETADO
).
§ 2º - ( VETADO
).
Art. 103 - Nas
ações coletivas de que trata este Código, a sentença farra coisa julgada:
I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81.
III
- erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vitimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do art. 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º. - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização a titulo
individual.
§ 3º. - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vitimas e seus sucessores, que poderão proceder a liquidação e
a execução, nos termos dos arts 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a sentença
penal condenaria. Art. 104º- As ações coletivas prevista nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuramento da ação coletiva.
Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC - os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou orago federal que venha
substitui-lo, e organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política nacional de proteção ao consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denuncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III
- prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
V
- solicitar a policia judiciaria a instauração de
inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos
termos da legislação vigente;
VI
- representar ao Ministério público competente para
fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativas que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII- solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X
- ( VETADO ).
XI
- ( VETADO ).
XII
- ( VETADO ).
XIII- desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades
Parágrafo único. - Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização tecnico-cientifica.
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômico podem regular,
por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, a qualidade, a quantidade, a garantia e
características de produtos e serviços, bem como a reclamação e composição do
conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-a obrigatória a partir do
registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A
convenção somente obrigara os filiados as entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que
se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (
VETADO ).
Art. 109 - (
VETADO ).
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da
Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 111 - O inciso II do Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.”
Art. 112.- O § 3º do Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º. - Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério público ou outro legitimado
assumira a titularidade ativa.”
Art. 113- Acrescente-se os seguintes Parágrafos 4º, 5º e 6º
ao Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.”
“§ 5º - Admitir-se-á o litisconsorcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na Defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.”
“§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta as exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de titulo executivo extrajudicial.”
Art. 114- O art. 15 da Lei no. 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15º - Decorridos sessenta dias do transito em julgado
da sentença condenaria, sem que a associação autora lhe promova a execução,
devera faze-lo o Ministério Púbico, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.”
Art. 115- Suprima-se o caput do art. 17 da Lei no. 7.347, de
24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a
seguinte redação:
“Art. 17 - Em
caso de litigaria de má-fé, a danos.”
Art. 116 - Dê-se
a seguinte redação ao art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18º - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Art. 117 - Acrescente-se a lei no.7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes:
“Art. 21º - Aplicam-se a defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Titulo
III da Lei que institui o Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 118 - Este Código entrara em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119 -
Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, em 11
de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso
de Mello