TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara
do Trabalho de Maruim
AUTOR: SOLANGE BEZERRA DOS
SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TANIA MARIA SANTOS DE
SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ,
WELLINGTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS,
MARIA ADELAIDE FERREIRA
RIBEIRO, ELIANA DA CONCEICAO CRUZ DE SANTANA, ESTELA RIBEIRO LEAO RÉU:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
SENTENÇA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA
LEANDRO DOS SANTOS, TÂNIA MARIA SANTOS DE SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ,
WELLIGNTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS, MARIA ADELAIDE FERREIRA
RIBEIRO VIEIRA, MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, ELIANA DA CONCEIÇÃO
CRUZ, ESTELA RIBEIRO LEÃO, qualificados na petição inicial,
em 08/08/2014, ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
LARANJEIRAS, também qualificado na peça de ingresso, alegando e postulando os
fatos e pedidos ali constantes. Deu valor à causa e juntou documentos.
Em
audiência (26/11/2014), ausente a reclamante MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS
SANTOS, foi extinto o processo sem resolução de mérito, quanto aos pedidos
formulados por esta autora. Em seguida, rejeitada a conciliação, o reclamado
ratificou a contestação já apresentada no PJe, bem como os documentos que a ela
estão associados. Após, foi encerrada a instrução, razões finais remissivas
foram apresentadas.
Inconciliáveis.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Da incompetência absoluta em razão da
matéria. Preliminar suscitada pelo reclamado
Considerando que o e. TRT desta 20ª Região já firmou posicionamento a
respeito da matéria (vide, por exemplo, processos 314-76/2013, 238-52/2013,
257-58/2013, 313-91/2013, 310-39/2013) , por imperativo de responsabilidade
institucional, revejo posicionamento anterior, para declarar a competência
desta Justiça do Trabalho para julgar demandas como a presente, isto é, na qual
se alega, como causa de pedir remota, relação jurídica de emprego a unir as
partes e se postula direitos nitidamente trabalhistas.
Da litispendência. Processo
24-54.2014.5.20.0002 ajuizado por SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS
Considerando que a reclamante, em réplica, não apresentou manifestação
quanto a preliminar suscitada pelo reclamado, é de se presumir que, na referida
demanda, solicita a condenação do reclamado a pagar os mesmos pedidos
formulados nesta ação, razão pela qual decido extinguir o processo sem
resolução de mérito.
Da prescrição bienal
É
incontroverso que os reclamantes foram contratados durante o regime
constitucional anterior, para ocuparem emprego público, sem realização concurso
e que, após a promulgação da CRFB/88, o reclamado editou Lei Municipal
instituindo a conversão automática da relação jurídica (natureza
contratual/celetista para estatutária).
Todavia,
tal conversão é nula, porque afronta o art. 37,II, da CRFB/88, o qual exige a
realização de concurso público para o provimento de cargos públicos e, sendo
assim, impõe-se reconhecer que a relação jurídica contratual, nascida antes de
1988, manteve-se hígida e, consequentemente, que não teve início o transcurso
do prazo prescricional bienal.
Quanto ao
tema, convém lembrar recentes pronunciamentos do e. TST:
RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO
ADMITIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INGRESSO SEM
CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA
DE REGIME JURÍDICO CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que
a conversão de regime jurídico está condicionada à observância da regra contida
no art. 37, II, da Constituição Federal, ainda que a contratação tenha se consolidado
sob a égide da Constituição de 1967. Precedentes. Afastada a transmudação do
regime jurídico e estando o contrato em curso, não há que se falar em
prescrição bienal da pretensão. Recurso de revista não conhecido. 2 -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inalterada, pois, a relação de natureza
empregatícia, patente a competência material desta Especializada, nos termos do
art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (
RR - 546-22.2011.5.05.0611 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento:
08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
"PRESCRIÇÃO.
FGTS. EMPREGADO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO. Inexistindo transmutação de regime jurídico celetista para estatutário,
não há falar na incidência da Súmula nº 382, a qual dispõe que na referida
mudança ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da alteração. Também, estando o contrato de trabalho
em plena vigência, não se cogita na aplicação da Súmula nº 362, na parte que
manda observar o prazo de dois anos, contados da data da extinção pacto
laboral, para o ajuizamento de ação reclamando o recolhimento dos depósitos do
FGTS. Assim, a decisão de origem está em consonância com a Súmula de
jurisprudência uniforme desta Corte. Isso é óbice para o seguimento do recurso,
nos termos do artigo 896, § 4º da CLT e da Súmula nº 333, inviabilizando a
análise da pretensa ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 7º, XXIX e
39 da Constituição Federal e da indicada divergência jurisprudencial. Agravo
regimental a que se nega provimento. ( AgR-AIRR - 2845-11.2013.5.22.0002 ,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 15/04/2015,
5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
Portanto,
não há falar na ocorrência da prescrição bienal.
Outrossim,
considerando os termos do art. do art. 23, § 5º, Lei 8.036/90, não há falar em
prescrição parcial do direito.
Da natureza jurídica da relação existente
entre as partes. Do FGTS. Da retificação dos registros funcionais. Do adicional
por tempo de serviço (quinquênios e adicionais de 1/3) e seus reflexos
Como já
decidido, a conversão automática é nula, porque afronta o art. 37,II, da
CRFB/88, o qual exige a realização de concurso público para o provimento de
cargos públicos, de sorte que a relação de trabalho entre as partes continua
regida pela CLT.
Considerando que a relação jurídica de emprego manteve-se hígida, decido
julgar procedente o pedido, para condenar o reclamado a recolher o FGTS devido
durante toda a contratualidade, parcelas vencidas e vincendas.
Na
liquidação, deverá ser observada a evolução salarial dos reclamantes, bem como
o marco inicial de outubro/1988, ante a inexistência de termo de opção em
momento anterior.
Em virtude da
declaração de nulidade da transmudação automática de regime, relativamente aos
autores, igualmente procede o pedido de condenação do reclamado na obrigação de
fazer, consistente em retificar (anular) todas as anotações existentes seja na
ficha funcional, seja na CTPS, relativamente à citada transmudação de
regime.
Outrossim,
considerando os documentos que acompanha a exordial (notadamente as fichas
financeiras de colegas dos reclamantes anteriores a 1994), tenho como certo que
o Município de Laranjeiras pagava aos seus trabalhadores quinquênio a 5% do
salário, razão pela qual, a sua supressão em 24/09/2009 ofendeu o art. 468 da
CLT, devendo o reclamado pagar aos reclamantes os referidos valores e reflexos
em férias, 13º salário e FGTS. Não há falar em reflexos sobre DSR, pois a
remuneração do descanso já está integrada no principal. Não há falar em
reflexos em "regência de classe e demais verbas", pois, em se
tratando de direitos não previstos na legislação federal, competia aos
reclamante fazer prova do texto jurídico instituidor, a fim de ser examinada a
composição da base de cálculo.
Por fim
quanto ao "adicional de 1/3",
o documento de ID 84074c1 não é prova suficiente da existência do
direito, razão pela qual improcede.
Da Justiça Gratuita
Nos termos do art.
790, § 3º, da CLT, a parte gozará dos benefícios da Justiça gratuita, mediante requerimento ou de
ofício, desde que não esteja em condições de pagar as custas
do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e assim o declare, sob as
penas da lei, ou quando perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal (OJs 304 e 333 da SDI-1 do c. TST).
Assim,
porque preenchidos os requisitos da lei, defiro ao reclamante o benefício
requerido, isentando-o do pagamento de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Dos Honorários Advocatícios. Da Indenização
por danos materiais em face da contratação de advogado
Na Justiça
do Trabalho, especificamente, o art. 16 da
Lei 5.584/70 prescreve que os honorários advocatícios pagos pelo vencido
reverterão em favor do Sindicato assistente. Como na hipótese o reclamante não
se encontra assistido pelo Sindicato da sua categoria profissional, é indevida
a verba honorária (Súmulas 219, item I, e 329 e OJ 305 da SDI-1, todos do TST).
A existência de norma especial, disciplinando a concessão e
prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho,
afasta a incidência do art. 404 do Código Civil.
Ademais, sequer é possível atribuir ao
reclamado culpa pela diminuição do patrimônio do reclamante, decorrente da
contratação de advogado, porquanto o autor espontaneamente renunciou a
capacidade postulatória que lhe é conferida pelo art.
791 da CLT.
Portanto,
julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios.
III -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos desta
Reclamação Trabalhista em que figuram como partes SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS,
SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TÂNIA MARIA SANTOS DE SANTANA, VALDETE DAS NEVES
CRUZ, WELLIGNTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS, MARIA ADELAIDE
FERREIRA RIBEIRO VIEIRA, MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, ELIANA DA
CONCEIÇÃO CRUZ, ESTELA RIBEIRO LEÃO
( reclamantes) e MUNICÍPIO DE
LARANJEIRAS (reclamado), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte
integrante desta para todos os efeitos legais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO a demanda proposta por SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, em razão da litispendência,
REJEITAR a preliminar de incompetência, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A
DEMANDA para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes os seguintes títulos:
a)
FGTS da contratualidade;
b)
Quinquênios e reflexos em férias, 13º salário e FGTS;
Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00 (art. 789,
CLT), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ,
provisoriamente arbitrado à condenação, mas de cujo
recolhimento está dispensado.
O FGTS deverá ser recolhido na
conta vinculada.
O reclamado
deverá retificar (anular) todas as anotações existentes seja na ficha funcional
dos reclamantes, seja na CTPS, relativamente à citada transmudação de regime.
Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, a serem calculados na forma dos arts.
276,§4º, do Decreto 3.048/99; 46 da Lei
8.541/92; 12-A da Lei 7.713/98; observando-se, ainda, a Súmula 368 do TST e a
OJ 363 da SDI-1 também desta Corte, segundo a qual a culpa do empregador pelo
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
empregado pelos tributos devidos.
Caso o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo judicial seja igual ou inferior a R$
20.000,00(vinte
mil reais), nos termos da Portaria no 582, de 11 de dezembro
de 2013 do Ministério de Estado da Fazenda, fica dispensada a notificação da
União Federal/PGF.
Intimem-se as partes.
Nada mais
FABRÍCIO DE AMORIM FERNANDES
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