quinta-feira, 18 de junho de 2015

PROCESSO EM PROL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Maruim

AUTOR: SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TANIA MARIA SANTOS DE
SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ, WELLINGTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS,
MARIA ADELAIDE FERREIRA RIBEIRO, ELIANA DA CONCEICAO CRUZ DE SANTANA, ESTELA RIBEIRO LEAO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
SENTENÇA



SENTENÇA

I - RELATÓRIO
            SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TÂNIA MARIA SANTOS DE SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ, WELLIGNTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS, MARIA ADELAIDE FERREIRA RIBEIRO VIEIRA, MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, ELIANA DA CONCEIÇÃO
CRUZ, ESTELA RIBEIRO LEÃO, qualificados na petição inicial, em 08/08/2014, ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS, também qualificado na peça de ingresso, alegando e postulando os fatos e pedidos ali constantes. Deu valor à causa e juntou documentos.
            Em audiência (26/11/2014), ausente a reclamante MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, foi extinto o processo sem resolução de mérito, quanto aos pedidos formulados por esta autora. Em seguida, rejeitada a conciliação, o reclamado ratificou a contestação já apresentada no PJe, bem como os documentos que a ela estão associados. Após, foi encerrada a instrução, razões finais remissivas foram apresentadas.
            Inconciliáveis.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da incompetência absoluta em razão da matéria. Preliminar suscitada pelo reclamado
            Considerando que o e. TRT desta 20ª Região já firmou posicionamento a respeito da matéria (vide, por exemplo, processos 314-76/2013, 238-52/2013, 257-58/2013, 313-91/2013, 310-39/2013) , por imperativo de responsabilidade institucional, revejo posicionamento anterior, para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para julgar demandas como a presente, isto é, na qual se alega, como causa de pedir remota, relação jurídica de emprego a unir as partes e se postula direitos nitidamente trabalhistas.

Da litispendência. Processo 24-54.2014.5.20.0002 ajuizado por SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS
            Considerando que a reclamante, em réplica, não apresentou manifestação quanto a preliminar suscitada pelo reclamado, é de se presumir que, na referida demanda, solicita a condenação do reclamado a pagar os mesmos pedidos formulados nesta ação, razão pela qual decido extinguir o processo sem resolução de mérito.
          


Da prescrição bienal
            É incontroverso que os reclamantes foram contratados durante o regime constitucional anterior, para ocuparem emprego público, sem realização concurso e que, após a promulgação da CRFB/88, o reclamado editou Lei Municipal instituindo a conversão automática da relação jurídica (natureza contratual/celetista para estatutária).
            Todavia, tal conversão é nula, porque afronta o art. 37,II, da CRFB/88, o qual exige a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos e, sendo assim, impõe-se reconhecer que a relação jurídica contratual, nascida antes de 1988, manteve-se hígida e, consequentemente, que não teve início o transcurso do prazo prescricional bienal.
            Quanto ao tema, convém lembrar recentes pronunciamentos do e. TST:

RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que a conversão de regime jurídico está condicionada à observância da regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal, ainda que a contratação tenha se consolidado sob a égide da Constituição de 1967. Precedentes. Afastada a transmudação do regime jurídico e estando o contrato em curso, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inalterada, pois, a relação de natureza empregatícia, patente a competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 546-22.2011.5.05.0611 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

"PRESCRIÇÃO. FGTS. EMPREGADO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo transmutação de regime jurídico celetista para estatutário, não há falar na incidência da Súmula nº 382, a qual dispõe que na referida mudança ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da alteração. Também, estando o contrato de trabalho em plena vigência, não se cogita na aplicação da Súmula nº 362, na parte que manda observar o prazo de dois anos, contados da data da extinção pacto laboral, para o ajuizamento de ação reclamando o recolhimento dos depósitos do FGTS. Assim, a decisão de origem está em consonância com a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte. Isso é óbice para o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 4º da CLT e da Súmula nº 333, inviabilizando a análise da pretensa ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 7º, XXIX e 39 da Constituição Federal e da indicada divergência jurisprudencial. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgR-AIRR - 2845-11.2013.5.22.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
          
            Portanto, não há falar na ocorrência da prescrição bienal.
            Outrossim, considerando os termos do art. do art. 23, § 5º, Lei 8.036/90, não há falar em prescrição parcial do direito.


Da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Do FGTS. Da retificação dos registros funcionais. Do adicional por tempo de serviço (quinquênios e adicionais de 1/3) e seus reflexos
            Como já decidido, a conversão automática é nula, porque afronta o art. 37,II, da CRFB/88, o qual exige a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos, de sorte que a relação de trabalho entre as partes continua regida pela CLT.
            Considerando que a relação jurídica de emprego manteve-se hígida, decido julgar procedente o pedido, para condenar o reclamado a recolher o FGTS devido durante toda a contratualidade, parcelas vencidas e vincendas.
            Na liquidação, deverá ser observada a evolução salarial dos reclamantes, bem como o marco inicial de outubro/1988, ante a inexistência de termo de opção em momento anterior.
Em virtude da declaração de nulidade da transmudação automática de regime, relativamente aos autores, igualmente procede o pedido de condenação do reclamado na obrigação de fazer, consistente em retificar (anular) todas as anotações existentes seja na ficha funcional, seja na CTPS, relativamente à citada transmudação de regime.     
            Outrossim, considerando os documentos que acompanha a exordial (notadamente as fichas financeiras de colegas dos reclamantes anteriores a 1994), tenho como certo que o Município de Laranjeiras pagava aos seus trabalhadores quinquênio a 5% do salário, razão pela qual, a sua supressão em 24/09/2009 ofendeu o art. 468 da CLT, devendo o reclamado pagar aos reclamantes os referidos valores e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Não há falar em reflexos sobre DSR, pois a remuneração do descanso já está integrada no principal. Não há falar em reflexos em "regência de classe e demais verbas", pois, em se tratando de direitos não previstos na legislação federal, competia aos reclamante fazer prova do texto jurídico instituidor, a fim de ser examinada a composição da base de cálculo.   
            Por fim quanto ao "adicional de 1/3",  o documento de ID 84074c1 não é prova suficiente da existência do direito, razão pela qual improcede.

Da Justiça Gratuita
Nos termos do  art. 790, § 3º, da CLT, a parte gozará dos benefícios da Justiça gratuita,  mediante requerimento ou de
ofício, desde que não esteja em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e assim o declare, sob as penas da lei, ou quando perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (OJs 304 e 333 da SDI-1 do c. TST).
            Assim, porque preenchidos os requisitos da lei, defiro ao reclamante o benefício requerido, isentando-o do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais.

Dos Honorários Advocatícios. Da Indenização por danos materiais em face da contratação de advogado
            Na Justiça do Trabalho, especificamente, o art. 16 da  Lei 5.584/70 prescreve que os honorários advocatícios pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Como na hipótese o reclamante não se encontra assistido pelo Sindicato da sua categoria profissional, é indevida a verba honorária (Súmulas 219, item I, e 329 e OJ 305 da SDI-1, todos do TST).
A existência de norma especial, disciplinando a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho,
afasta a incidência do art. 404 do Código Civil.
Ademais, sequer é possível atribuir ao reclamado culpa pela diminuição do patrimônio do reclamante, decorrente da contratação de advogado, porquanto o autor espontaneamente renunciou a capacidade postulatória que lhe é conferida pelo art.
791  da CLT.
            Portanto, julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios.

III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TÂNIA MARIA SANTOS DE SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ, WELLIGNTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS, MARIA ADELAIDE FERREIRA RIBEIRO VIEIRA, MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, ELIANA DA CONCEIÇÃO CRUZ, ESTELA RIBEIRO LEÃO
( reclamantes) e MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS (reclamado), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda proposta por SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, em razão da litispendência, REJEITAR a preliminar de incompetência, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes os seguintes títulos:

a)          FGTS da contratualidade;
b)          Quinquênios e reflexos em férias, 13º salário e FGTS;


Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00 (art. 789, CLT), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ,
provisoriamente arbitrado à condenação, mas de cujo recolhimento está dispensado.

O FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada.

O reclamado deverá retificar (anular) todas as anotações existentes seja na ficha funcional dos reclamantes, seja na CTPS, relativamente à citada transmudação de regime.


Contribuições previdenciárias e imposto de renda, a serem calculados na forma dos arts. 276,§4º, do Decreto 3.048/99; 46  da Lei 8.541/92; 12-A da Lei 7.713/98; observando-se, ainda, a Súmula 368 do TST e a OJ 363 da SDI-1 também desta Corte, segundo a qual a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos tributos devidos.

Caso o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial seja igual ou inferior a R$ 20.000,00(vinte
mil reais), nos termos da Portaria no 582, de 11 de dezembro de 2013 do Ministério de Estado da Fazenda, fica dispensada a notificação da União Federal/PGF.

Intimem-se as partes.

Nada mais


FABRÍCIO DE AMORIM FERNANDES

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