VOCÊ
SABIA QUE TRABALHAR NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA PODE GERAR DANOS MORAIS?
por
CONJUR, da redação
A
prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz
evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e
da proteção da saúde, o que impõe a obrigação de indenizar. A decisão é da
juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao condenar uma empresa de transporte
a indenizar uma trabalhadora que fora obrigada a trabalhar quando estava de
licença médica.
De
acordo com os autos, embora afastada por motivos de saúde, a empregada
trabalhou quatro dias. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não teria
entregue os atestados médicos. Por outro lado, a mulher afirmou que a empresa
teria recusado o recebimento dos mesmos.
Ao
analisar o caso, a juíza Sabrina Leão deu razão à trabalhadora. "Não é
crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando
o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao
empregador", registrou a relatora em seu voto. Diante desse contexto,
entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora
recusou-se a aceitar os atestados médicos.
Ao
condenar a empresa a indenizar a trabalhadora, a juíza explicou que, ao ignorar
o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades,
a empresa violou a legislação trabalhista. "A vedação do labor nos dias de
afastamento por motivo de doença decorre do direito do empregado à recuperação
da sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa", explicou a
relatora.
Assim,
a juíza concluiu que, em razão da conduta patronal, a trabalhadora experimentou
sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como angústia, tristeza,
insegurança e constrangimentos, entre outros, afrontando direitos de
personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar.
Acompanhando o voto da relatora, a turma condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de
indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-3.
Processo
0001379-03.2013.5.03.0069 AIRR
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