terça-feira, 31 de janeiro de 2017

VOCÊ SABIA? BOAS NOTICIAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS


ESSA MATERIA É MUITO RELEVANTE PARA NÓS SERVIDORES
30/01/2017 03:55 Limpar banheiro de empresa gera adicional de insalubridade
Manifeste 0
por CONJUR, da redação
O adicional de insalubridade para faxineiros em geral é concedido quando o serviço é feito em banheiro público, mas o benefício também pode ser concedido quando a limpeza é em ambiente privado, em uma empresa. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira.
A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.
A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco, afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que "entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados".
Para a desembargadora, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000075-88.2014.5.15.0104

por CONJUR, da redação

VOCÊ SABIA QUE TRABALHAR NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA PODE GERAR DANOS MORAIS?

VOCÊ SABIA QUE TRABALHAR NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA PODE GERAR DANOS MORAIS?
por CONJUR, da redação
A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, o que impõe a obrigação de indenizar. A decisão é da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao condenar uma empresa de transporte a indenizar uma trabalhadora que fora obrigada a trabalhar quando estava de licença médica.
De acordo com os autos, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou quatro dias. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não teria entregue os atestados médicos. Por outro lado, a mulher afirmou que a empresa teria recusado o recebimento dos mesmos.
Ao analisar o caso, a juíza Sabrina Leão deu razão à trabalhadora. "Não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador", registrou a relatora em seu voto. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.
Ao condenar a empresa a indenizar a trabalhadora, a juíza explicou que, ao ignorar o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, a empresa violou a legislação trabalhista. "A vedação do labor nos dias de afastamento por motivo de doença decorre do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa", explicou a relatora.
Assim, a juíza concluiu que, em razão da conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como angústia, tristeza, insegurança e constrangimentos, entre outros, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Acompanhando o voto da relatora, a turma condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001379-03.2013.5.03.0069 AIRR



quinta-feira, 3 de setembro de 2015



FUNCIONÁRIOS SOFREM PERSEGUIÇÕES

Servidores que participaram da paralisação do dia 26 de agosto são agora perseguidos e hostilizados nos seus setores de trabalho. Uma servidora, técnica de enfermagem já estava para ser remanejada para outro posto de saúde. Isso é inadmissível Senhor Prefeito. Um cúmulo do absurdo. Nós não estamos mais no período colonial. A escravidão ACABOU. Hoje o trabalhador tem seus direitos assegurados pela Constituição, e um deles é o direito a GREVE. PARE COM ÀS PERSEGUIÇÕES PREFEITO.


PREFEITO JUCA DE BALA ESTÁ TENTANDO QUEBRAR AS PERNAS DO SINDICAT0.



Estão vendo estas fuguras ao lado. ? É assim que o PREFEITO JUCA DE BALA pretende fazer com o SINDICATO. Uma retaliação tal, para que o SINTRAMLA não entre em defesa dos servidores ficando fácil para ele continuar desrespeitando os servidores pagando SALÁRIOS DE FOME, comprometendo a qualidade e a continuação dos serviços públicos deixando a mercê da sorte no que diz respeito a saúde que é tão caótica neste País. SENHORES SERVIDORES e COMUNIDADE EM GERAL JUNTE-SE A NÓS, E VAMOS DIZER: “ NÃO A DITADURA DE JUCAU DE BALA”


GUARDA MUNICIPAL, OUTRA CATEGORIA DESRESPEITADA POR JUCA
NÓS QUEREMOS QUE O PREFEITO CUMPRA A LEI FEDERAL 12.740/2012, QUE DÁ DIREITO A 30% DE PERICULOSIDADE À GUARDA MUNICIPAL, QUE HÁ TRÊS ANOS ELE NÃO PAGA, BEM COMO O AUXILIO FARDAMENTO E REAJUSTE DE 20%SOBRE SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE CONFORME TABELA DA LEI MUNICIPAL 34/2009. CUMPRA A LEI JÁ.  O POVO PRECISA DE SEGURANÇA. MAIS SEGURANÇA NÃO É DEMAIS.







SERVIDORES PÚBLICOS PROTESTAM CONTRA PERDAS SALARIAIS
 
No último dia 26 de agosto os servidores públicos municipais, protestaram e paralisaram suas atividades por um dia para reivindicarem do Prefeito Juca de Bala, a reparação das perdas salariais.  Trajados de Preto e ao som de apitassos e panelaços os servidores saíram às ruas num protesto ordeiro e pacífico expressando sua insatisfação. Segundo o Presidente do SINTRAMLA, Zé Nelson, a defasagem já chega a 25%.O SINTRAMLA já tinha encaminhado vários ofícios marcando as audiências mas sem sucesso, tornando assim inevitável a paralisação, pois é a única linguagem que todo gestor entende. REPOSIÇÃO SALARIAL JÁ. O TEMPO DE ESCRAVIDÃO JÁ ACABOU. OU NOS ATENDE OU A LUTA NÃO PÁRA. ISSO SÓ FOI UMA PARALISAÇÃO POR UM DIA, EM CARÁTER DE ADVERTÊNCIA.


PLANO DE CARREIRA JÁ. UM DIREITO DO SERVIDOR  UM DEVER DO GESTOR ( Art. 77,78, incisos 1 e 2 - da Lei Orgânica Municipal ).


ATENÇÃO SERVIDORES, nosso instrumento maior para termos salários mais dignos é a implantação do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PLANO DE CARREIRA). É hora de nos concentrarmos  nesse objetivo ASSUNTO QUE DEVE RONDAR  TODOS OS SETORES E DEPARTAMENTO É ESSE.
PLANO DE CARREIRA JÁ. PREFEITO JUCA, CUMPRA A LEI ORGÂNICA. SERVIDORES VAMOS BUSCAR NOSSOS DIREITOS.VAMOS NOS FORTALECER. SINDICALIZE-SE. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. INFORME-SE. SERVIDORES UNIDOS DIREITOS ATENDID0S.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

PROCESSO EM PROL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Maruim

AUTOR: SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TANIA MARIA SANTOS DE
SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ, WELLINGTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS,
MARIA ADELAIDE FERREIRA RIBEIRO, ELIANA DA CONCEICAO CRUZ DE SANTANA, ESTELA RIBEIRO LEAO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
SENTENÇA



SENTENÇA

I - RELATÓRIO
            SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TÂNIA MARIA SANTOS DE SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ, WELLIGNTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS, MARIA ADELAIDE FERREIRA RIBEIRO VIEIRA, MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, ELIANA DA CONCEIÇÃO
CRUZ, ESTELA RIBEIRO LEÃO, qualificados na petição inicial, em 08/08/2014, ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS, também qualificado na peça de ingresso, alegando e postulando os fatos e pedidos ali constantes. Deu valor à causa e juntou documentos.
            Em audiência (26/11/2014), ausente a reclamante MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, foi extinto o processo sem resolução de mérito, quanto aos pedidos formulados por esta autora. Em seguida, rejeitada a conciliação, o reclamado ratificou a contestação já apresentada no PJe, bem como os documentos que a ela estão associados. Após, foi encerrada a instrução, razões finais remissivas foram apresentadas.
            Inconciliáveis.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da incompetência absoluta em razão da matéria. Preliminar suscitada pelo reclamado
            Considerando que o e. TRT desta 20ª Região já firmou posicionamento a respeito da matéria (vide, por exemplo, processos 314-76/2013, 238-52/2013, 257-58/2013, 313-91/2013, 310-39/2013) , por imperativo de responsabilidade institucional, revejo posicionamento anterior, para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para julgar demandas como a presente, isto é, na qual se alega, como causa de pedir remota, relação jurídica de emprego a unir as partes e se postula direitos nitidamente trabalhistas.

Da litispendência. Processo 24-54.2014.5.20.0002 ajuizado por SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS
            Considerando que a reclamante, em réplica, não apresentou manifestação quanto a preliminar suscitada pelo reclamado, é de se presumir que, na referida demanda, solicita a condenação do reclamado a pagar os mesmos pedidos formulados nesta ação, razão pela qual decido extinguir o processo sem resolução de mérito.
          


Da prescrição bienal
            É incontroverso que os reclamantes foram contratados durante o regime constitucional anterior, para ocuparem emprego público, sem realização concurso e que, após a promulgação da CRFB/88, o reclamado editou Lei Municipal instituindo a conversão automática da relação jurídica (natureza contratual/celetista para estatutária).
            Todavia, tal conversão é nula, porque afronta o art. 37,II, da CRFB/88, o qual exige a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos e, sendo assim, impõe-se reconhecer que a relação jurídica contratual, nascida antes de 1988, manteve-se hígida e, consequentemente, que não teve início o transcurso do prazo prescricional bienal.
            Quanto ao tema, convém lembrar recentes pronunciamentos do e. TST:

RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que a conversão de regime jurídico está condicionada à observância da regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal, ainda que a contratação tenha se consolidado sob a égide da Constituição de 1967. Precedentes. Afastada a transmudação do regime jurídico e estando o contrato em curso, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inalterada, pois, a relação de natureza empregatícia, patente a competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 546-22.2011.5.05.0611 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

"PRESCRIÇÃO. FGTS. EMPREGADO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo transmutação de regime jurídico celetista para estatutário, não há falar na incidência da Súmula nº 382, a qual dispõe que na referida mudança ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da alteração. Também, estando o contrato de trabalho em plena vigência, não se cogita na aplicação da Súmula nº 362, na parte que manda observar o prazo de dois anos, contados da data da extinção pacto laboral, para o ajuizamento de ação reclamando o recolhimento dos depósitos do FGTS. Assim, a decisão de origem está em consonância com a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte. Isso é óbice para o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 4º da CLT e da Súmula nº 333, inviabilizando a análise da pretensa ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 7º, XXIX e 39 da Constituição Federal e da indicada divergência jurisprudencial. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgR-AIRR - 2845-11.2013.5.22.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
          
            Portanto, não há falar na ocorrência da prescrição bienal.
            Outrossim, considerando os termos do art. do art. 23, § 5º, Lei 8.036/90, não há falar em prescrição parcial do direito.


Da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Do FGTS. Da retificação dos registros funcionais. Do adicional por tempo de serviço (quinquênios e adicionais de 1/3) e seus reflexos
            Como já decidido, a conversão automática é nula, porque afronta o art. 37,II, da CRFB/88, o qual exige a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos, de sorte que a relação de trabalho entre as partes continua regida pela CLT.
            Considerando que a relação jurídica de emprego manteve-se hígida, decido julgar procedente o pedido, para condenar o reclamado a recolher o FGTS devido durante toda a contratualidade, parcelas vencidas e vincendas.
            Na liquidação, deverá ser observada a evolução salarial dos reclamantes, bem como o marco inicial de outubro/1988, ante a inexistência de termo de opção em momento anterior.
Em virtude da declaração de nulidade da transmudação automática de regime, relativamente aos autores, igualmente procede o pedido de condenação do reclamado na obrigação de fazer, consistente em retificar (anular) todas as anotações existentes seja na ficha funcional, seja na CTPS, relativamente à citada transmudação de regime.     
            Outrossim, considerando os documentos que acompanha a exordial (notadamente as fichas financeiras de colegas dos reclamantes anteriores a 1994), tenho como certo que o Município de Laranjeiras pagava aos seus trabalhadores quinquênio a 5% do salário, razão pela qual, a sua supressão em 24/09/2009 ofendeu o art. 468 da CLT, devendo o reclamado pagar aos reclamantes os referidos valores e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Não há falar em reflexos sobre DSR, pois a remuneração do descanso já está integrada no principal. Não há falar em reflexos em "regência de classe e demais verbas", pois, em se tratando de direitos não previstos na legislação federal, competia aos reclamante fazer prova do texto jurídico instituidor, a fim de ser examinada a composição da base de cálculo.   
            Por fim quanto ao "adicional de 1/3",  o documento de ID 84074c1 não é prova suficiente da existência do direito, razão pela qual improcede.

Da Justiça Gratuita
Nos termos do  art. 790, § 3º, da CLT, a parte gozará dos benefícios da Justiça gratuita,  mediante requerimento ou de
ofício, desde que não esteja em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e assim o declare, sob as penas da lei, ou quando perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (OJs 304 e 333 da SDI-1 do c. TST).
            Assim, porque preenchidos os requisitos da lei, defiro ao reclamante o benefício requerido, isentando-o do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais.

Dos Honorários Advocatícios. Da Indenização por danos materiais em face da contratação de advogado
            Na Justiça do Trabalho, especificamente, o art. 16 da  Lei 5.584/70 prescreve que os honorários advocatícios pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Como na hipótese o reclamante não se encontra assistido pelo Sindicato da sua categoria profissional, é indevida a verba honorária (Súmulas 219, item I, e 329 e OJ 305 da SDI-1, todos do TST).
A existência de norma especial, disciplinando a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho,
afasta a incidência do art. 404 do Código Civil.
Ademais, sequer é possível atribuir ao reclamado culpa pela diminuição do patrimônio do reclamante, decorrente da contratação de advogado, porquanto o autor espontaneamente renunciou a capacidade postulatória que lhe é conferida pelo art.
791  da CLT.
            Portanto, julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios.

III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, SUFIA LEANDRO DOS SANTOS, TÂNIA MARIA SANTOS DE SANTANA, VALDETE DAS NEVES CRUZ, WELLIGNTON MATEUS, MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS, MARIA ADELAIDE FERREIRA RIBEIRO VIEIRA, MARIA AUXILIADORA PASSOS DOS SANTOS, ELIANA DA CONCEIÇÃO CRUZ, ESTELA RIBEIRO LEÃO
( reclamantes) e MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS (reclamado), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda proposta por SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, em razão da litispendência, REJEITAR a preliminar de incompetência, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes os seguintes títulos:

a)          FGTS da contratualidade;
b)          Quinquênios e reflexos em férias, 13º salário e FGTS;


Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00 (art. 789, CLT), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ,
provisoriamente arbitrado à condenação, mas de cujo recolhimento está dispensado.

O FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada.

O reclamado deverá retificar (anular) todas as anotações existentes seja na ficha funcional dos reclamantes, seja na CTPS, relativamente à citada transmudação de regime.


Contribuições previdenciárias e imposto de renda, a serem calculados na forma dos arts. 276,§4º, do Decreto 3.048/99; 46  da Lei 8.541/92; 12-A da Lei 7.713/98; observando-se, ainda, a Súmula 368 do TST e a OJ 363 da SDI-1 também desta Corte, segundo a qual a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos tributos devidos.

Caso o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial seja igual ou inferior a R$ 20.000,00(vinte
mil reais), nos termos da Portaria no 582, de 11 de dezembro de 2013 do Ministério de Estado da Fazenda, fica dispensada a notificação da União Federal/PGF.

Intimem-se as partes.

Nada mais


FABRÍCIO DE AMORIM FERNANDES

AUDIÊNCIAS DE SERVIDORES - FGTS ATIVO


MARIZETE PASSOS 
Audiência às 08:35h

01. JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA
02. JOSÉ PEDRO DE JESUS OLIVEIRA
03. GINALDO JOSÉ DOS SANTOS
Audiência às 08:45h


01. GENICE SOUZA PASSOS
02. GLEIDE TELMA OLIVEIRA DOS SANTOS
03. HUMBERTINA LEANDRO DOS SANTOS
04. IRENE DE SOUZA
05. IVONE DA SILVA PALMEIRA
06. ANAILDE DOS SANTOS CARVALHO
07. CLESE MARIA SANTOS SILVA BEZERRA
08. MARIA DO CARMO PRAXEDES DOS SANTOS
09. MARIA JOSÉ DE SANTANA
10. RUTE FERREIRA SANTOS LIMA
Audiência às 09:00h

Prescrição do Fgts

O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.
Porém, no fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo prescricional trabalhista.

Prescrição do FGTS, como fica?

Os prazos da prescrição trabalhista são estipulados na Constituição Federal, no artigo7º, inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.

Quando esse prazo começa a valer?

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. (veja a íntegra da notícia aqui e aqui)

FGTS, o que é?

Com objetivo de garantir uma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990. Os depósitos são devidos aos empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, sendo também devido aos empregados domésticos, que finalmente tiverem seus direitos trabalhistas regulamentados.
O empregador é obrigado a realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ao funcionário, incluindo neste cálculo, portanto, as comissões, gratificações, adicionais, gorjetas. Os recolhimentos também são devidos quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos casos de acidente do trabalho, licença maternidade ou serviço militar.
Portanto, com esse novo prazo de prescrição do FGTS, o trabalhador deve redobrar a atenção e verificar mensalmente se os depósitos estão sendo feitos em sua conta vinculada.